TJDFT - 0705233-78.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705233-78.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: JOSE CARLOS GOMES DE ALMEIDA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes indicaram contas bancárias em nome próprio para o levantamentos dos valores depositados nos autos, R$ 6.316,24, conforme minuta de Id 238741133.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência em favor do credor, CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K, do valor de R$ 243,59, e em favor do devedor, JOSE CARLOS GOMES DE ALMEIDA NETO, do valor de R$ 6.072,65.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id. 246263186 e 243862346.
Sem prejuízo, a parte credora deverá juntar planilha do débito remanescente para fins de realização de pesquisa de bens via sistemas conveniados.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
26/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 10:38
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE), JOSE CARLOS GOMES DE ALMEIDA NETO - CPF: *09.***.*60-91 (EXECUTADO).
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14/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DE ALMEIDA NETO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705233-78.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: JOSE CARLOS GOMES DE ALMEIDA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K ajuíza ação contra JOSE CARLOS GOMES DE ALMEIDA NETO.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
POUPANÇA.
ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
ADMITIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Inteligência do art. 649, X, CPC; 2.
Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3.
Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: 172)" No presente caso, foi penhorado em contas do devedor o montante de R$ 6.316,24, conforme minuta de Id 238741133, sendo R$ 243,59 em conta do Banco do Brasil e R$ 6.072,65 em conta da CEF.
O devedor se insurge contra a penhora que incidiu sobre o valor depositado na conta da CEF, onde receberia seus proventos de aposentadoria.
Os extratos acostados ao Id 240807797 e 240807800 comprovam o depósito do benefício da aposentadoria na conta indicada.
Logo em seguida constou a constrição judicial e a transferência da quantia.
Resta evidenciado que a constrição de fato incidiu sobre valor impenhorável por lei.
Portanto, a liberação é medida que se impõe.
No que se refere ao valor penhorado em conta do Banco do Brasil, não foi apresentado impugnação sobre essa quantia, de modo que deverá ser mantida a constrição com a conversão em pagamento parcial.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 6.072,65, em benefício da parte devedora.
Mantenho a penhora sobre o valor de R$ 243,59, pois não impugnado.
Converto a penhora em pagamento parcial.
As partes deverão informar conta bancária de sua titularidade para fins de transferência do valor depositado.
Caso opte por indicar conta de seu advogado, deverá apresentar nova procuração com poderes expressos para que o patrono receba valores em conta bancária.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/07/2025 12:07
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:07
Deferido o pedido de JOSE CARLOS GOMES DE ALMEIDA NETO - CPF: *09.***.*60-91 (EXECUTADO).
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01/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/06/2025 11:09
Juntada de Petição de impugnação
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07/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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03/06/2025 19:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DE ALMEIDA NETO em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2024 15:55
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 13:31
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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28/11/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/11/2024 04:37
Processo Desarquivado
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05/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 17:08
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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31/08/2022 00:40
Publicado Sentença em 31/08/2022.
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30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 11:29
Recebidos os autos
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26/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/08/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/08/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 09:59
Recebidos os autos
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13/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/07/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DE ALMEIDA NETO em 07/07/2022 23:59:59.
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15/06/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 13:53
Recebidos os autos
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02/05/2022 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
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02/05/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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