TJDFT - 0712039-61.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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10/09/2025 17:43
Outras decisões
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10/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:40
Juntada de ata
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09/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:58
Outras decisões
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07/08/2025 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/08/2025 09:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712039-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO ALVES CAETANO REU: DHON LENO DEVEZA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte ré foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, o réu permaneceu inerte.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As partes pretendem a produção de prova testemunhal.
O rol de testemunhas foi apresentado aos Ids 231339698 e 207783775.
O réu pretende o depoimento pessoal do autor.
Defiro a produção das provas pretendidas.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública.
Caberá ao advogado particular informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Assim, a parte ré deverá cumprir a determinação do art. 455, caput e §1º do CPC, no que diz respeito à intimação das testemunhas, ou demonstrar a necessidade de intimação pela via judicial (art. 455, I e II, do CPC) com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência.
A parte deverá requerer urgência na juntada da petição para que haja tempo hábil para intimar a testemunha.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
18/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 12:07
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:07
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
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17/07/2025 12:07
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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26/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:42
Outras decisões
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22/05/2025 13:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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05/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:42
Decretada a revelia
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26/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 09:33
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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28/08/2024 09:33
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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16/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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