TJDFT - 0718734-06.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2025 21:55
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 18:59
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:59
Deferido o pedido de LINK TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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16/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/07/2025 23:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718734-06.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINK TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por LINK TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 15.***.***/0001-05, em desfavor de PAULO SERGIO DA SILVA, com base em cédula de crédito bancário (ID 239372605).
A parte exequente alega que o valor da cédula de crédito é de R$ 4.102,63, o qual seria pago em 12 (doze) prestações de R$ 991,87, totalizando R$ 11.902,44, sendo que foram pagas somente 2 (duas) das parcelas, vencendo todas as demais, restando um saldo devedor atualizado, em 11/06/2025, de R$ 10.367,38 (ID 239372603).
Verifico, no entanto, que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte exequente emende a petição inicial (art. 801 do CPC), sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) esclarecer a legitimidade ativa, tendo em vista que figura como credor, no título, pessoa jurídica diversa (VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CNPJ 48.***.***/0001-90). 2) Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Tratando-se de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu art. 1º, inciso III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de certificado digital, expedido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
No caso em análise, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, uma vez que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais. 3) em que pese a legalidade de estipulação contratual que possibilita o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, não devem ser incluídos na dívida, os juros correspondentes ao período ainda não transcorrido.
Assim, retifique-se a planilha de cálculo de ID 239372603 a fim de excluir os juros incidentes sobre as parcelas vincendas, assim consideradas aquelas que se venceram após a propositura da ação. 4) retifique-se o valor da causa, o qual deverá corresponder ao valor do débito exequendo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
19/06/2025 10:52
Recebidos os autos
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19/06/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/06/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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