TJDFT - 0750845-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2025 20:06
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:06
Homologada a Transação
-
18/07/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/07/2025 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2025 23:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 03:30
Decorrido prazo de SAINT CLAIR CUNHA MOREIRA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:18
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0750845-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAINT CLAIR CUNHA MOREIRA REU: SAMUEL RIBEIRO DE OLIVEIRA De ordem do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
São considerados válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 15:16:14. -
06/06/2025 12:37
Juntada de Petição de comprovante
-
30/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 21:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2025 21:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700899-05.2025.8.07.0003
Cristina Alves Guimaraes
Malha Fitness Academia de Musculacao Ltd...
Advogado: Cristina Alves Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2025 22:39
Processo nº 0709590-93.2025.8.07.0007
Condominio do Edificio Comercial e Resid...
M C Engenharia LTDA
Advogado: Anderson Fernando Rodrigues Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 16:53
Processo nº 0730160-21.2025.8.07.0001
Guilherme Cesar Aranibar Ghiraldini
Reis Figueiredo &Amp; Cattoni Advogados
Advogado: Leandro Monteiro Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 20:06
Processo nº 0712039-61.2024.8.07.0006
Reginaldo Alves Caetano
Dhon Leno Deveza Marques
Advogado: Ivonilson Borges Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 09:06
Processo nº 0717015-95.2025.8.07.0000
Thiago de Almeida Magalhaes
Juizo da Quinta Vara de Entorpecentes Do...
Advogado: Karen Cristina Marques Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2025 18:20