TJDFT - 0727779-92.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
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28/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:39
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:39
Determinado o arquivamento definitivo
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22/07/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 12:49
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA DAIREL RIBEIRO BRAGA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AMANDA DAIREL BRAGA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727779-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA DAIREL BRAGA, ALESSANDRA DAIREL RIBEIRO BRAGA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por AMANDA DAIREL BRAGA e ALESSANDRA DAIREL RIBEIRO BRAGA em desfavor de BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (sucessora da VIVAREAL INTERNET LTDA), PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
As partes autoras requereram a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 e por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
A Empresa ré Bom Negócio (Viva Real) apresentou contestação (ID 235963458), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pleiteou pela improcedência da demanda.
A Empresa ré PagSeguro apresentou contestação (ID 235984202), também arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
O réu Banco Santander apresentou contestação (ID 236124647), arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 238398268, 238398273 e 238398279). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro a substituição no polo passivo da empresa VIVAREAL INTERNET pela empresa BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, CNPJ 13.***.***/0002-55, face a incorporação empresarial noticiada.
As três rés suscitaram preliminares.
As preliminares apresentadas por PagSeguro e Santander não serão apreciadas por força do que estabelece o art. 498 do CPC.
Já quanto à preliminar da empresa Bom Negócio (Viva Real), entendo que há elementos suficientes nos autos para que a demanda prossiga contra ela, diante da possibilidade de falha na fiscalização de anúncio veiculado em sua plataforma.
Por isso, fica reconhecida sua legitimidade passiva e rejeitada a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
As autoras alegam que foram vítimas de fraude ao tentarem alugar imóvel anunciado na plataforma da empresa VIVA REAL (BOM NEGOCIO).
O anúncio, supostamente feito pela ABSI Imóveis, resultou no pagamento de R$ 5.000,00 via boleto emitido pela PAGSEGURO em favor de terceiro fraudador.
Sustentam que notificaram tempestivamente as rés, mas não obtiveram suporte para reversão da operação ou retirada do anúncio fraudulento.
O BANCO SANTANDER argumentou não haver qualquer responsabilidade pela fraude, pois os pagamentos foram realizados com as credenciais da própria autora e não houve falha do banco.
Alegou também que não possuía vínculo com o anúncio ou com o boleto emitido.
O PAGSEGURO sustentou que apenas processou o pagamento e que não teve como impedir a transação, por não ter mais controle sobre os valores à época da comunicação.
A empresa BOM NEGÓCIO defendeu-se alegando que adota medidas de segurança em sua plataforma, e que o anúncio fraudulento não teria sido veiculado diretamente por ela, mas sim por terceiros mal-intencionados.
Examinando detidamente os autos, tenho que restou incontroverso que as autoras foram vítimas de golpe, em razão de anúncio fraudulento de imóvel no site VIVAREAL, mantido pela Empresa ré BOM NEGÓCIO.
Nesse cenário a responsabilidade da Empresa BOM NEGÓCIO, responsável pela divulgação do anúncio fraudulento, é evidente e decorre da injusta omissão na fiscalização dos anúncios veiculados em sua plataforma, e também pela falta de providências posteriores, mesmo após notificação das autoras quanto ao golpe perpetrado por terceiros, permitindo a possibilidade de fraude em face de terceiros.
Por outro lado, não há elementos que demonstrem conduta ilícita por parte do BANCO SANTANDER ou da empresa PAGSEGURO.
A simples emissão do boleto pela PAGSEGURO, sem comprovação de que houve falha na verificação da conta recebedora, não é suficiente para atrair sua responsabilidade.
O mesmo se aplica ao SANTANDER, que não participou do processamento do pagamento.
De outra sorte, a responsabilidade da empresa BOM NEGÓCIO está configurada pela negligência em manter anúncio fraudulento, violando o dever de segurança e cautela na prestação de serviços e expondo consumidoras a risco evitável.
Por isso, o valor de R$ 5.000,00 deve ser indenizado às autoras pelo prejuízo que tiveram em decorrência da fraude facilitada pelo inescusável omissão da empresa responsável pelo site, a título de danos materiais, a ser pago exclusivamente pela Empresa ré BOM NEGÓCIO.
Quanto aos danos morais, entendo ser devida a indenização de R$ 1.000,00, também a ser arcada pela Empresa ré BOM NEGÓCIO, diante do sofrimento, ansiedade, frustração, perda da paz e da tranquilidade experimentados pelas autoras, que tiveram seus direitos de personalidade violados por conta do ocorrido.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a empresa BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as autoras, a título de danos materiais, o qual deve ser acrescido de juros calculados à taxa legal e correção monetária pelo IPCA desde o respectivo desembolso.
Condeno, também, a Empresa ré BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) para as autoras, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta decisão (súmula 362 do STJ), com juros legais a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Julgo improcedentes os pedidos em relação as Empresas rés PAGSEGURO e BANCO SANTANDER.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, requerer por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, com intimação da parte requerida BOM NEGÓCIO para promover o pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/06/2025 13:26
Recebidos os autos
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29/06/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2025 19:13
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 19:12
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/06/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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