TJDFT - 0742158-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:45
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RAQUEL TAVARES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RAQUEL TAVARES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (25/02/2030).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 7.834,64, atualizado em 19/11/2024, conforme planilha de ID 218173229.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (25/02/2030).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
27/02/2025 13:02
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/02/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/02/2025 05:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RAQUEL TAVARES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:27
Indeferido o pedido de RAQUEL TAVARES DA SILVA - CPF: *99.***.*21-49 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/01/2025 05:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de RAQUEL TAVARES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 09:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 09:07
Outras decisões
-
03/12/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/11/2024 12:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
20/11/2024 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de RAQUEL TAVARES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742158-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL TAVARES DA SILVA REVEL: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO a parte exequente a observar o ato processual de ID204189191 - Decisão, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de cindo dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 06:47:38 MIGUEL GUSTAVO PONTES GUERCIO -
27/08/2024 06:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 17:44
Expedição de Carta.
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18/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742158-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL TAVARES DA SILVA REVEL: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar, por ora, o pedido de ID 198301153, eis que a determinação de ID 195187901 não foi cumprida, pois a carta de intimação da parte executada, expedida sob ID 195187901 não foi enviada para o endereço em que a executada foi citada.
Assim, à Secretaria para regularize imediatamente a prática do ato.
Após, observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Não havendo cumprimento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do crédito exequendo de forma detalhada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/07/2024 06:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 06:06
Outras decisões
-
09/07/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/06/2024 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 16:30
Expedição de Carta.
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16/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:59
Outras decisões
-
12/04/2024 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742158-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL TAVARES DA SILVA REVEL: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DESPACHO Nada a prover sobre os dados bancários informados pela parte autora, eis que não há informação sobre depósito judicial pendente de liberação. À Secretaria para que certifique quanto a eventual valor pendente de liberação e não havendo, intime a parte autora para deduzir, em termos, eventual pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante apresentação da planilha atualizada do crédito fixado em seu favor, podendo valer-se do serviço de atualização monetária disponibilizado no site do Eg.
TJDFT para tal finalidade (https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo).
Após, havendo novos requerimentos, voltem conclusos, caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos moldes determinados na sentença proferida. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:58
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/04/2024 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 21:16
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual operada desde a data do pedido de cancelamento (15/12/2022) e CONDENAR a parte ré a restituir à autora o valor de R$ 5.939,00 (cinco mil novecentos e trinta e nove reais), a título de restituição dos valores pagos como contraprestação em razão do distrato do negócio celebrado com a ré, a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
11/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742158-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL TAVARES DA SILVA REU: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento do despacho de ID184531626, e diante da manifestação da parte requerente, INTIMO A PARTE RÉ para ciência no prazo de 2 (dois) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 18:35:51 MIGUEL GUSTAVO PONTES GUERCIO -
01/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 04:05
Decorrido prazo de RAQUEL TAVARES DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:31
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742158-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL TAVARES DA SILVA REU: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DESPACHO Converto o julgamento em diligência. À parte autora para acostar aos autos na íntegra o contrato firmado com a ré, a fim de permitir a análise de eventual cláusula penal pactuada entre as partes, eis que o anexo III (ID166995611, pág.11) encontra-se ilegível.
Ademais, deve comprovar a data em que comunicou à parte ré o seu interesse em rescindir o contrato, conforme alegado na inicial (ID166995611, pág.2).
Por fim, à parte autora para apresentar, de forma legível, o comprovante de pagamento das parcelas referentes ao contrato firmado com a ré.
Prazo: 02 dias.
Havendo manifestação, intime-se a parte ré, por publicação, para ciência por igual prazo (2 dias).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/01/2024 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/12/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:00
Decretada a revelia
-
27/10/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/10/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 18:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
07/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/10/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0742158-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL TAVARES DA SILVA REU: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 10/11/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/UKy5SD ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 13:50:06. -
21/09/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 07:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 07:37
Recebidos os autos
-
20/09/2023 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2023 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de RAQUEL TAVARES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 22:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 22:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0742158-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL TAVARES DA SILVA REU: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 15:28:23. -
02/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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