TJDFT - 0706412-10.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 19:28
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 19:28
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE MACEDO ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706412-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANO RIBEIRO DE MACEDO ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO AOCP IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIANO RIBEIRO DE MACEDO ARAÚJO em desfavor da INSTITUTO AOCP e do DISTRITO FEDERAL, em que pretende seja admitida sua inscrição em concurso público e participação no certame.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante pretende se inscrever no concurso público para a Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Diz que o edital limita a idade dos candidatos a 30 anos, no máximo.
Aduz que tal limitação é ilegal, porque não tem amparo em dispositivo de lei.
Argumenta que a previsão legal estabelece limite de idade para nomeação no cargo, mas não para inscrição no certame.
O requerimento liminar foi indeferido (ID 155423798), contudo, restou concedida a gratuidade de justiça.
A autoridade impetrada, INSTITUTO AOCP, prestou informações (ID 156619117), suscitou preliminar de não cabimento do mandado de segurança, por ausência de direito líquido e certo violado, e promoveu a juntada de documentos.
Citado, o DISTRITO FEDERAL requereu o ingresso no feito como litisconsorte passivo para aderir as informações da autoridade impetrada e pugnou pela denegação da segurança (ID 158088965).
Intimado, o Ministério Público afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 166974442).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares O INSTITUTO AOCP alegou em preliminar o não cabimento do mandado de segurança, em razão da inexistência de direito líquido e certo e da ausência de ato viciado, ilegal ou abusivo da PMDF, pois existe previsão legal do limite de idade na Lei n. 7289/1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da PMDF.
Contudo, nada a deferir.
A pretensão do impetrante se cinge à análise do seu direito líquido e certo a realizar sua inscrição em concurso público, inviabilizada em decorrência de idade limite previsto no edital normativo, o que deve ser devidamente analisado, à luz da legislação vigente, de forma a verificar se, de fato, ocorreu algum vício, ilegalidade ou abusividade por parte da Administração.
Com isso, REJEITA-SE a preliminar.
Mérito O requerente pretende realizar inscrição no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças – CFP da PMDF, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23/1/2023.
A respeito dos requisitos para participação no certame, assim diz o Edital: 3.
DOS REQUISITOS 3.1 São requisitos para admissão ao Curso de Formação de Praças constantes dos documentos legais descritos no caput deste edital, além dos apresentados a seguir. 3.1.1 Ter nacionalidade brasileira. 3.1.2 Estar quite com as obrigações do serviço militar, mediante a apresentação de certificado de reservista ou de dispensa do serviço militar obrigatório, em caso de candidato do sexo masculino. 3.1.3 Apresentar, na data de convocação para inclusão na PMDF, diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. 3.1.4 Ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade até a data da inclusão na PMDF. 3.1.5 Ter, no máximo, 30 (trinta) anos de idade (não ter completado trinta e um anos) até a data da inscrição no concurso público, em conformidade com a Lei nº 7.289/1984 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal), alterada pela Lei nº 12.086/2009. 3.1.5.1 Para fins de atendimento do subitem 3.1.5, será considerada a idade do candidato na data de realização de sua inscrição. 3.1.5.2 Para fins de atendimento do subitem 3.1.5, o Instituto AOCP submeterá os dados informados pelo candidato no formulário de Inscrição à validação junto à base de dados da Receita Federal.
Observe-se que a limitação de idade para ingresso na carreira é prevista na Lei 7289/1984, que assim prescreve: Art. 11.
Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. § 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros, não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação. § 2º Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e um metro e sessenta centímetros para mulheres. § 3º Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais da atividade e da carreira policial.
De acordo com a legislação de regência da carreira, vislumbra-se claramente que foi estabelecido o limite máximo de 30 anos para ingresso no curso de formação.
Acrescente-se que o edital normativo trouxe a regra de que o limite temporal deve ser aferido na data da inscrição e, por essa razão, o candidato, ao se inscrever no concurso, não pode ter mais de trinta anos, admitindo-se, porém, que já tenha trinta anos completos.
Pois bem.
No caso em análise, o requerente nasceu em 21/11/1983, já tendo ultrapassado o limite definido na lei.
Nesse contexto, de fato, não há como se reconhecer ilegalidade na recusa de inscrição da impetrante, visto que a regra do edital de limite máximo de idade dos candidatos está em plena conformidade com a Lei 7289/1994.
Repise-se que, para o limite máximo, de 30 anos, o edital define o momento de aferição na data de inscrição.
Com relação ao limite mínimo, de 18 anos, o momento recai sobre a data de inclusão na PMDF, ou seja, ao final do certame.
Assim, o edital permite maior amplitude etária aos candidatos, garantindo, nos limites da lei, a participação do maior número possível de concorrentes.
A alegação do requerente de que de que o limite de idade é válido apenas para nomeação no cargo, mas não para inscrição no concurso, também não merece acolhimento. É evidente que se configura a impossibilidade de o candidato ingressar na carreira, por já ter ultrapassado o limite etário, não faz sentido permitir sua participação no concurso.
Note-se que a inscrição e participação no certame deve atender ao requisito da utilidade, admitindo-se na disputa apenas aqueles que efetivamente tenham possibilidade de ingresso na carreira.
Com isso, preserva-se a eficiência administrativa, visto que, embora haja taxa de inscrição, a realização do concurso demanda gasto de recursos públicos.
Por fim, registre-se não há que qualquer ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que o limite de idade é definido em prol do interesse público e de forma indistinta, além do que é de cunho estritamente objetivo, sendo que eventual concessão da segurança implicaria, de fato, em sua violação em relação aos demais pessoas, que já ultrapassaram a limitação etária.
Com isso, a denegação da segurança é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno a impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:50
Denegada a Segurança a LUCIANO RIBEIRO DE MACEDO ARAUJO - CPF: *03.***.*66-05 (IMPETRANTE)
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23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE MACEDO ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706412-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANO RIBEIRO DE MACEDO ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO AOCP IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
BRASÍLIA, 4 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/08/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/07/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE MACEDO ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:13
Decorrido prazo de Diretora Presidente do Instituto de Assessoria em Organização de Concursos Públicos - Instituto AOCP em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:29
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/04/2023 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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13/04/2023 09:00
Recebidos os autos
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13/04/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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13/04/2023 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2023 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/04/2023 15:38
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:38
Declarada incompetência
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07/04/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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05/04/2023 16:45
Recebidos os autos
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05/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/04/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/04/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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