TJDFT - 0732270-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 08:46
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de JEFFERSON BARROS MACHADO em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732270-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFFERSON BARROS MACHADO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA JEFFERSON BARROS MACHADO ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há nulidade no procedimento administrativo diante da obrigatoriedade de notificação de aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da não apresentação ou do indeferimento do competente recurso.
O autor pretende obter a declaração de nulidade do auto de infração YE02032663 pela suposta ausência de notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir no prazo previsto pelo Art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
Sem razão o autor.
No caso dos autos, a infração ocorreu em 03/12/2022, a notificação de autuação, além de feita pessoalmente no momento da infração, foi emitida na mesma data.
Ademais, a Deliberação nº 186, de 26 de março de 2020, do CONTRAN expressamente previu que, para fins de contagem do prazo de trinta dias, determinado no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, a expedição seria contada com a inclusão no sistema informatizado do órgão autuado, tendo sido tal prazo observado pela parte ré.
Consta, também, que o autor é registrado no Sistema de Notificação Eletrônica, e foi por lá notificado.
Foi aberto processo administrativo de número DER 00113-00011793/2023-29, pelo qual o autor tem oportunidade de defesa quanto à aplicação da infração.
Já no que toca à notificação de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, não consta dos autos que tenha havido a instauração do competente processo administrativo, no qual será aberta oportunidade de defesa ao autor, mesmo porque sua instauração demanda a conclusão do processo de defesa da autuação em andamento.
Dessa forma, foi observado o prazo de 30 dias para a notificação da autuação e não expirou o prazo de 180 dias para a expedição da notificação de penalidade, não havendo que se falar em nulidade do auto de infração impugnado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 16:32:26.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/08/2023 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0732270-16.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: JEFFERSON BARROS MACHADO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 8 de agosto de 2023 10:55:46.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
08/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:02
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:02
Outras decisões
-
11/07/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/07/2023 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 01:53
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 18:15
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/06/2023 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/06/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719011-79.2022.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 19:33
Processo nº 0705649-91.2023.8.07.0012
Flavio de Sousa Moura
Alfa Martins de Souza
Advogado: Joao Batista Menezes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 16:25
Processo nº 0742339-10.2023.8.07.0016
Carlos Wagner Fernandes de Tolentino Net...
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Wagner Fernandes de Tolentino Net...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 15:24
Processo nº 0715944-37.2021.8.07.0020
Wesley Lopes Araujo
Mauro Deivid da Silva Ferreira
Advogado: Estefanny Tavares de Paula Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2021 10:10
Processo nº 0700652-81.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2022 12:06