TJDFT - 0700652-81.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de ANNA PAULA NUNES VIVEIROS LEITE GUIMARAES em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ANNA PAULA NUNES VIVEIROS LEITE GUIMARAES em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700652-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANNA PAULA NUNES VIVEIROS LEITE GUIMARAES, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do DISTRITO FEDERAL em relação à quantia de ID 169013797.
Após, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:34
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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18/08/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2023 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700652-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANNA PAULA NUNES VIVEIROS LEITE GUIMARAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 156682752 e 156682759, nas quais figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 167239725. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:26
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:09
Decorrido prazo de ANNA PAULA NUNES VIVEIROS LEITE GUIMARAES em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:05
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:38
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/01/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 14:52
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/07/2022 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de ANNA PAULA NUNES VIVEIROS LEITE GUIMARAES em 23/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:24
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:49
Recebidos os autos
-
01/04/2022 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 09:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/02/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:22
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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