TJDFT - 0715944-37.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 16:11
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715944-37.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTEFANNY TAVARES DE PAULA OLIVEIRA EXECUTADO: MAURO DEIVID DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 23:36:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2024 08:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de ESTEFANNY TAVARES DE PAULA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 20:00
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:36
Decorrido prazo de MAURO DEIVID DA SILVA FERREIRA em 09/10/2023 23:59.
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de WESLEY LOPES ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0715944-37.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESTEFANNY TAVARES DE PAULA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *12.***.*42-78, contra REQUERIDO: MAURO DEIVID DA SILVA FERREIRA - CPF/CNPJ: *01.***.*73-68, Finalidade: INTIMAÇÃO DE MAURO DEIVID DA SILVA FERREIRA - CPF/CNPJ: *01.***.*73-68 O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ R$ 3.692,27 (três mil e seiscentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
O prazo de 15 (quinze) dias tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 16 de agosto de 2023.
Eu, DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 08:46:52.
Eu, DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA, Servidor Geral, subscrevo. (documento datado e assinado eletronicamente) Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
16/08/2023 08:48
Expedição de Edital.
-
15/08/2023 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:35
Outras decisões
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2023 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715944-37.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY LOPES ARAUJO REQUERIDO: MAURO DEIVID DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, conforme petição de Id. 166987040.
Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para recolher as custas judiciais da nova fase processual, sob pena de retorno dos autos ao arquivo definitivo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023 12:37:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2023 20:23
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2023 10:40
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:44
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 12:02
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715944-37.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY LOPES ARAUJO REQUERIDO: MAURO DEIVID DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da resposta recebida pela 27ª Delegacia Policial do DF (Id's. 167255339/167255340), envie-se o ofício determinado em sentença para 21ª Delegacia Policial do DF.
Após, arquivem-se os autos nos termos da sentença transitada em julgado.
Publique-se. -
03/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:47
Outras decisões
-
01/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2023 07:02
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
31/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:51
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MAURO DEIVID DA SILVA FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2022 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:29
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:29
Outras decisões
-
13/07/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2022 20:07
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 23:07
Recebidos os autos
-
18/05/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2022 02:35
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2022 17:57
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/04/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MAURO DEIVID DA SILVA FERREIRA em 31/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:26
Publicado Edital em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 12:11
Expedição de Edital.
-
25/01/2022 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 14:13
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 07:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
23/11/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
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08/11/2021 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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08/11/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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15/10/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 21:54
Recebidos os autos
-
14/10/2021 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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