TJDFT - 0709185-74.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:53
Arquivado Provisoramente
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de AMIFEC ALIMENTOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709185-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIFEC ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: LOPES COMERCIO PRODUCOES E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do credor, tendo em vista que referida consulta já fora efetuada sem grande sucesso, não tendo trazido o exequente qualquer indicativo de mudança da situação, já que o art. 921, §3º, do CPC estabelece que "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis".
Por fim, assim já decidiu o E.TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD.
REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição.
Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa.
Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1248318, 07065763520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 22/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PROCESSO SUSPENSO.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SALVO MEDIDAS URGENTES.
ART. 923 DO CPC. ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD.
CERCA DE CINCO MESES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA DEVEDORA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença. 1.1.
Nesta sede, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, para assim sobrestar o trâmite dos autos originários, até o julgamento o final deste agravo de instrumento.
No mérito, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão, determinando a adoção das medidas requeridas nos autos. 2.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente busca a satisfação, em face da agravada, do valor de R$ 331.404,99, atualizados até julho de 2023. 2.1.
Pretende o agravante a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.2.
Do que se observa do processo de origem, as pesquisas de ativos financeiros através do SISBAJUD, realizadas nos autos em novembro de 2023, restaram parcialmente frutíferas, sendo bloqueado o valor de R$ 3.277,51. 2.3.
Após diversas diligências realizadas nos autos, o juízo determinou a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, ante a ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. 3.
Sobre o requerimento de medidas no momento da suspensão da execução, preceitua o art. 923 do CPC que não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. 4.
Dessa forma, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 4.1. À luz do referido dispositivo legal e não constituindo a pretensão de pesquisa via SISBAJUD providência excepcional e urgente apta a evitar dano irreparável durante o sobrestamento do feito executivo, mostra-se descabido seu deferimento no presente momento processual, sob pena de nulidade do ato. 4.2.
Nesse sentido, precedente desta Corte: "(...) 2.
Não constituindo a pretensão de pesquisa via INFOJUD medida excepcional e urgente apta a evitar dano irreparável durante o sobrestamento do feito executivo, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de frustração da execução, mostra-se descabido seu deferimento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (0704460-22.2020.8.07.0000, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 23/06/2020). 5.
Ainda que não fosse este o entendimento adotado, consigne-se que a reiteração de pesquisas de ativos financeiros, via sistemas de penhora on-line, é condicionada à alteração da situação econômica do devedor, cuja demonstração incumbe ao credor. 5.1.
No caso vertente, a última consulta ao sistema SISBAJUD ocorreu há aproximadamente cinco meses, em novembro de 2023.
Embora não haja um limite temporal mínimo entre as consultas promovidas pelo Poder Judiciário, não é razoável que se repita a operação após poucos meses da primeira realizada, mormente à míngua de indícios de que a pesquisa restaria frutífera. 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1884296, 07165311720248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 17/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma entende o STJ: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012.) Ademais, o exequente ainda não efetuou pesquisa de imóveis no sistema ERIDFT, em clara demonstração de desinteresse na satisfação de seu próprio crédito.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 185063172, datada de 30/01/2024.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 08:55
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/04/2025 18:28
Processo Desarquivado
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14/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:46
Arquivado Provisoramente
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09/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:38
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709185-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIFEC ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: LOPES COMERCIO PRODUCOES E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de informada (pelo id 183837719) de que os irrisórios valores encontrados já tinham sofrido desbloqueio (seguindo mandamento do art. 836 do CPC), bem como que a busca de imóveis cabe ao mesmo, vez que"o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça" (id 178304273), a parte credora se limitou a requerer pelos mesmos, no que se presume que desconhece formas de satisfação.
Assim, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2024 09:05
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709185-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIFEC ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: LOPES COMERCIO PRODUCOES E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI DESPACHO Seguem resultados dos sistemas (SISBAJUD e RENAJUD improdutivos), devendo o credor manter sigilo sobre o resultado INFOJUD e proceder conforme parte final da decisão passada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/01/2024 14:34
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 13:46
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:46
Deferido o pedido de AMIFEC ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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14/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:08
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de LOPES COMERCIO PRODUCOES E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI em 30/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:10
Publicado Edital em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 23:21
Expedição de Edital.
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21/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709185-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMIFEC ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: LOPES COMERCIO PRODUCOES E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AMIFEC ALIMENTOS LTDA, contra LOPES COMERCIO PRODUCOES E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI.
Retifique-se a autuação.
Nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC/2015, intime-se o requerido/devedor, por edital, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2023 13:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:38
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709185-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMIFEC ALIMENTOS LTDA REU: LOPES COMERCIO PRODUCOES E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI DESPACHO o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, diz que o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas.
Assim, concedo ao credor 5 dias para tanto, sob pena de não recebimento de seu pedido de CumSen.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/08/2023 08:54
Recebidos os autos
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03/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 15:28
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/07/2023 09:23
Recebidos os autos
-
04/07/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 17:49
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
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17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de LOPES COMERCIO PRODUCOES E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:24
Publicado Edital em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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22/04/2023 15:22
Expedição de Edital.
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11/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 10:57
Recebidos os autos
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04/04/2023 10:57
Deferido o pedido de AMIFEC ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (AUTOR).
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31/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
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30/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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26/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 02:21
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 09:34
Recebidos os autos
-
15/08/2022 09:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 21:28
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2022 22:49
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de AMIFEC ALIMENTOS LTDA em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 15:08
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2022 02:31
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 10:04
Recebidos os autos
-
11/04/2022 10:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/04/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/04/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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