TJDFT - 0701618-62.2022.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:43
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:49
Expedição de Alvará.
-
14/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701618-62.2022.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: A.
G.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: DELVACI GUSMAO COUTINHO INVENTARIADO(A): MARLENDE APARECIDA GUSMAO COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pelo(a) requerente visando à expedição do formal de partilha e do alvará de levantamento de quantias pertencentes ao espólio, nos termos da sentença homologatória de partilha já transitada em julgado (certidão de ID 229859275, pág. 69).
O pedido vem reiterado após a rejeição dos recursos interpostos pela Fazenda Pública do Distrito Federal, inclusive com não admissão do Recurso Especial.
Em nova manifestação, conforme petitório de ID 240603729 (págs. 1/2), a Fazenda Pública do Distrito Federal insiste na tese de que o parcelamento de débitos tributários em nome da inventariada (ainda que acobertado por certidão positiva com efeitos de negativa – vide recente certidão acostada aos autos pela própria Fazenda Pública em ID 240603730) não seria suficiente para autorizar a expedição dos documentos postulados, exigindo a quitação integral dos débitos para o encerramento do inventário.
Ocorre, no entanto, que tal pretensão não se sustenta, à luz da legislação de regência nem diante da orientação jurisprudencial consolidada.
Com efeito, o art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe de forma clara e objetiva: “Art. 659. (…) § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.” O dispositivo é claro ao indicar que, no arrolamento comum, a expedição dos documentos necessários à ultimação do inventário prescinde da demonstração prévia de quitação integral dos tributos eventualmente incidentes, os quais serão objeto de lançamento administrativo posterior, conforme dispõe a legislação tributária.
O papel do Juízo, nessa etapa, restringe-se à constatação da regularidade formal da partilha e da ausência de controvérsias aptas a impedir seu prosseguimento.
Ademais, o Código Tributário Nacional, no artigo 151, VI, estabelece expressamente que o parcelamento do crédito tributário implica suspensão de sua exigibilidade: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (…) VI – o parcelamento.” Consequentemente, o art. 206 do mesmo diploma normativo prevê que a certidão positiva com efeitos de negativa tem os mesmos efeitos da certidão negativa para todos os fins legais: “Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” Logo, se a exigibilidade dos débitos encontra-se suspensa, e o Espólio ostenta certidão positiva com efeitos de negativa, não há óbice legal ao regular prosseguimento do feito.
Tal entendimento foi, inclusive, consagrado no acórdão proferido no bojo destes próprios autos, o qual, ao negar provimento à apelação da Fazenda Pública do Distrito Federal, reconheceu expressamente: “Em relação aos demais débitos tributários existentes em nome da falecida Marlende Aparecida Gusmão Coutinho trata-se de débitos vincendos de IPTU/TLP, tributos regularmente parcelados (…) sendo que referidas parcelas têm sido regularmente pagas (…) Nessas circunstâncias, se esta relatoria entende ser dispensável a demonstração da quitação do ITCMD para o julgamento da partilha, com mais razão, esse fundamento serve à hipótese dos autos na qual subsistem pendências apenas em relação a prestações vincendas do parcelamento efetivado perante a Fazenda Pública de IPTU” (vide ID 229859152, págs. 8/9).
O entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é pacífico no sentido de que a existência de débitos parcelados (cuja exigibilidade está suspensa) não impede a expedição do formal de partilha e de alvarás no inventário processado sob o rito do arrolamento comum, bastando, para tanto, a apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, como já se deu no caso dos autos.
Neste sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO COMUM.
FORMAL DE PARTILHA.
EXPEDIÇÃO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE. 1.
O inventário será processado sob o rito do arrolamento comum nos casos em que a herança tiver valor igual ou inferior a mil (1.000) salários mínimos.
O julgamento da respectiva partilha deverá ser precedido da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio. 2.
A existência de dívida tributária objeto de parcelamento administrativo com parcelas vincendas não obsta a expedição do formal de partilha. 3.
Eventual suspensão processual até integral quitação do parcelamento administrativo desvirtuaria a finalidade do referido parcelamento. 4.
Agravo de instrumento desprovido." (Acórdão 1435065, 07130484720228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 9/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negrito meu). É importante ainda destacar o teor do art. 654, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que reforça tal orientação: “Art. 654.
Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Parágrafo único.
A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.” (grifos meus).
No presente caso, o ITCD já se encontra quitado (vide comprovante de pagamento em ID 125390077), como reconhecido expressamente no acórdão proferido nestes autos.
Os débitos remanescentes encontram-se devidamente parcelados, com a exigibilidade suspensa e a emissão de certidão positiva com efeito de negativa (vide ID 240603730).
Assim, a obrigação tributária está devidamente garantida, nos moldes exigidos pela legislação de regência.
Diante de todo o exposto, impõe-se o reconhecimento da plenitude de eficácia da sentença homologatória da partilha e o regular prosseguimento do feito para sua ultimação.
Não obstante, tratando-se o único herdeiro menor impúbere (vide ID 117563317), encaminhem-se os autos ao Ministério Público para eventual manifestação antes da expedição do formal de partilha e do alvará de levantamento, conforme previsto na sentença de ID 123994867 (págs. 1/4).
Em não havendo objeção do parquet, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o formal de partilha e respectivos alvarás de levantamento.
Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 27 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
28/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:15
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:15
Outras decisões
-
26/06/2025 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701618-62.2022.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: A.
G.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: DELVACI GUSMAO COUTINHO INVENTARIADO(A): MARLENDE APARECIDA GUSMAO COUTINHO D"ESPACHO 1.
O "ID 232115798" ao qual faz referência a petição retro não se acha vinculado aos autos em epígrafe. 2.
Noutro giro, a exigência de apresentação de prova da quitação dos tributos e rendas relativos aos bens do espólio é necessária para fins de expedição do formal de partilha.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão por meio do Tema 1.074, tendo sido aprovada a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." (grifos e negritos meus).
Neste diapasão, incumbe ao(à) interessado(a) trazer aos autos a prova da regularidade fiscal perante a Fazenda do Distrito Federal, colacionando aos autos a respectiva certidão negativa de débitos (ou, ao menos, a certidão positiva com efeito de negativa) referentemente à de cujus.
Acrescento que eventual discussão envolvendo a exigibilidade dos débitos tributários extrapola os limites do procedimento de inventário, razão pela qual deve ser questionada na via própria (Juizado Especial da Fazenda Pública, se o caso). 3.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando facultado o desarquivamento para regularização.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 6 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
08/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:40
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/06/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:56
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2022 19:20
Recebidos os autos
-
19/06/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/06/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 15:40
Desentranhado o documento
-
15/06/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/06/2022 23:59:59.
-
22/05/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Publicado Sentença em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:30
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:30
Homologada a Transação
-
09/05/2022 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/05/2022 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:22
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/05/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:34
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/05/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de ARTHUR GUSMAO COUTINHO em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 18:48
Expedição de Termo.
-
11/04/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 19:34
Recebidos os autos
-
01/04/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/04/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 18:47
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2022 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/03/2022 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2022 09:19
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 18:02
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
08/03/2022 15:56
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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