TJDFT - 0732892-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 03:31 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2025 02:33 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            15/08/2025 06:19 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2025 06:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/08/2025 13:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 03:13 Publicado Certidão em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
 
 Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
 
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 Horário de atendimento: 12h às 19h.
 
 Processo nº: 0732892-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CUNHA PORTILHO REU: ELTON GONCALVES MONTIJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de citação e intimação de ID 240723888, retornou sem cumprimento, consoante ID 243995069.
 
 De ordem, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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                                            04/08/2025 21:15 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 02:35 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            25/07/2025 01:57 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            25/07/2025 01:57 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            15/07/2025 18:49 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2025 18:49 Outras decisões 
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                                            01/07/2025 03:23 Publicado Certidão em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 03:19 Publicado Decisão em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 11:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            27/06/2025 11:45 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
 
 Número do processo: 0732892-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SONIA CUNHA PORTILHO REQUERIDO: ELTON GONCALVES MONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de dissolução de condomínio com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar.
 
 Narra a parte autora, em síntese, que pretende dissolver o condomínio constituído entre ela e o réu, seu ex-cônjuge, relativamente ao imóvel situado à SHIS QI 28, Conjunto 9, Casa 15, Lago Sul, Brasília/DF.
 
 Refere que, quando do divórcio e da partilha do patrimônio comum do ex-casal, o dito imóvel foi partilhado entre eles em partes iguais, isto é, à proporção de 50% para cada.
 
 Discorre que o imóvel está locado a terceiro, Sr.
 
 Paulo, desde outubro de 2017, mas ela não tem mais interesse no contrato de locação, fato já notificado extrajudicialmente ao requerido.
 
 Prossegue relatando que, ainda assim, o réu, sem o seu conhecimento e consentimento, firmou novo contrato de locação com o inquilino, pelo prazo de 12 (doze) meses, em 25/07/2024.
 
 Acrescenta ter encetado, junto do réu, tentativas de dissolver o condomínio amigavelmente, mediante a aquisição da quota-parte do coproprietário, mas não obteve êxito.
 
 Tece arrazoado jurídico, sustentando a ilegalidade do contrato de locação celebrado à sua revelia em julho de 2024.
 
 Pede seja concedida tutela de urgência para proibir o requerido de renovar o contrato de locação com o Sr.
 
 Paulo ou celebrar novo contrato de locação com qualquer outro interessado, porque o bem deve permanecer desocupado para que o objetivo da venda seja alcançado.
 
 Sublinha que a data de renovação do contrato está se aproximando, daí o perigo de dano.
 
 Ainda em caráter liminar, requer a expedição de certidão para averbação premonitória da ação na matrícula do imóvel.
 
 No mérito, pede: a) A confirmação da tutela de urgência; b) A declaração da dissolução do condomínio e, consequentemente, após as avaliações imobiliárias, c) Seja garantido o seu direito de preferência na aquisição do imóvel ou seja determinada a alienação do bem, inicialmente por iniciativa particular e, subsidiariamente, por alienação judicial.
 
 A representação processual da parte autora está regular (ID 240472750). É o relato do necessário.
 
 Compulsando os autos, exsurge a necessidade de que a parte autora promova a emenda à inicial, inclusive para possibilitar a posterior análise do pedido de tutela de urgência.
 
 A requerente narra, na exordial, que a atual propriedade em condomínio decorre da partilha do imóvel por ocasião do divórcio do ex-casal.
 
 Todavia, não localizei documento que comprove que o bem foi partilhado.
 
 Isso posto, determino à parte autora, com fulcro no art. 321 do CPC, que anexe aos autos cópia da sentença que decretou/homologou a partilha do imóvel sob enfoque ou da escritura pública, na hipótese de terem sido o divórcio e a partilha extrajudiciais.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cumprida a emenda, conclusos com urgência.
 
 Retifique-se a classe processual para Procedimento Comum Cível. (datado e assinado eletronicamente) 10
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                                            26/06/2025 20:42 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 15:41 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 15:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/06/2025 14:38 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2025 14:38 Recebida a emenda à inicial 
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                                            26/06/2025 14:38 Concedida a tutela provisória 
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                                            26/06/2025 13:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
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                                            25/06/2025 18:54 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            25/06/2025 17:34 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            25/06/2025 16:53 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2025 16:53 Determinada a emenda à inicial 
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                                            24/06/2025 20:32 Juntada de Petição de certidão 
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                                            24/06/2025 20:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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