TJDFT - 0716818-62.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0732890-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YUKI TANY HIRAKAWA VIEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação prioritária do processo, visto que a doença que acomete a parte autora não está prevista no rol da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV.
 
 Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido em razão da tutela deferida pelo Juiz plantonista.
 
 De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
 
 No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
 
 Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
 
 A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
 
 Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
 
 Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
 
 Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
 
 Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
 
 Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
 
 E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
 
 Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
 
 Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
 
 Considerando que a parte ré possui domicílio judicial eletrônico, a citação será realizada por sistema, enquanto os demais atos serão realizados, em regra, a partir do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com fulcro na Resolução 455, de 27 de abril de 2022.
 
 Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
 
 PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
 
 DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
 
 A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
 
 Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
 
 Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
 
 Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
 
 Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico (se a parte for apenas parceira eletrônica, a intimação será por AR), para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 3
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                                            06/05/2025 15:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            06/05/2025 03:28 Decorrido prazo de THIAGO GUILHERME DE SOUSA LIMA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 17:04 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 11:28 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2025 11:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 15:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            09/04/2025 03:04 Decorrido prazo de THIAGO GUILHERME DE SOUSA LIMA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 16:37 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            02/04/2025 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 21:52 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/03/2025 02:52 Publicado Sentença em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            25/03/2025 14:34 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 16:32 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 16:20 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 16:20 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            21/03/2025 17:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            21/03/2025 17:42 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 16:17 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 17:41 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2025 17:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2025 15:14 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            19/03/2025 16:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/03/2025 02:36 Publicado Sentença em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 14:30 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 09:35 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2025 09:35 Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto 
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                                            11/03/2025 09:28 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            11/03/2025 09:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/03/2025 09:28 Desentranhado o documento 
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                                            11/03/2025 09:26 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2025 13:30 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER 
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                                            08/03/2025 02:44 Decorrido prazo de THIAGO GUILHERME DE SOUSA LIMA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 14:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/02/2025 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 16:01 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            19/02/2025 18:11 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            19/02/2025 18:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina 
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                                            19/02/2025 18:11 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            18/02/2025 02:18 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 02:18 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            30/01/2025 18:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/01/2025 18:55 Expedição de Certidão. 
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                                            20/12/2024 01:20 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 14:19 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2024 14:19 Recebida a emenda à inicial 
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                                            16/12/2024 17:58 Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO 
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                                            16/12/2024 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 10:47 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2024 10:47 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/12/2024 12:58 Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER 
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                                            12/12/2024 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2024 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2024 09:35 Juntada de Petição de intimação 
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                                            12/12/2024 09:34 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            12/12/2024 09:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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