TJDFT - 0701803-48.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de TACILIO MELO BARROS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de TACILIO MELO BARROS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de TACILIO MELO BARROS em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 12:28
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701803-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VILMAR RAINHA PAROTIVO, SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP AUTOR: TACILIO MELO BARROS, WELITON ALVES DE ALENCAR, JORGE SANTOS ALVES, CLEIA GOMES ROMAO, MARCELO COSTA MOREIRA, LUCIA BEZERRA SOARES, FLAVIO FERNANDO DE GODOY MARTINS, IOLENE CARNEIRO ARRUDA, MAURICIO BRITO DA ROCHA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VILMAR RAINHA PAROTIVO e outros em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
O exequente TACILIO informou que alterou seu nome civil, conforme documento comprobatório (ID 205369710 e 205369711), e requereu expedição de novo alvará de levantamento.
Em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, DEFIRO o pedido do exequente e, em consequência determino o cancelamento do alvará de ID 202189920 (R$ 1.908,24) e expedição do novo, em que conste como exequente TACILIO CASTELO BRANCO MELO BARROS.
Após, dê-se ciência à exequente para que promova o levantamento no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 48, de 02/06/2021, do TJDFT.
Por fim, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao exequente TACILIO.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Cancele-se o alvará de ID 202189920 (R$ 1.908,24) e expeça-se novo, em que conste como exequente TACILIO CASTELO BRANCO MELO BARROS.
Por fim, dê-se ciência ao exequente e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:18
Deferido o pedido de TACILIO MELO BARROS - CPF: *38.***.*08-72 (AUTOR).
-
26/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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25/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 17:01
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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06/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de VILMAR RAINHA PAROTIVO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701803-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VILMAR RAINHA PAROTIVO, SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP AUTOR: TACILIO MELO BARROS, WELITON ALVES DE ALENCAR, JORGE SANTOS ALVES, CLEIA GOMES ROMAO, MARCELO COSTA MOREIRA, LUCIA BEZERRA SOARES, FLAVIO FERNANDO DE GODOY MARTINS, IOLENE CARNEIRO ARRUDA, MAURICIO BRITO DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VILMAR RAINHA PAROTIVO e outros em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Foram expedidas as RPVs ID 184383132 e seguintes.
O DF juntou comprovante de depósito judicial (ID 194515220).
Ao ID 196362298, a parte exequente informa que LUCIA BEZERRA SOARES - CPF: *26.***.*22-53, MARCELO COSTA MOREIRA - CPF: *00.***.*15-91, CLEIA GOMES ROMAO - CPF: *34.***.*72-68, e MAURICIO BRITO DA ROCHA - CPF: *91.***.*11-53 já receberam os valores que lhes diz respeito a título de restituição do terço de férias nos autos do processo nº 0062230-15.2011.4.01.3400.
Requer: "a) seja transferido para a conta do DF o valor de R$ 19.167,60, conforme fundamento apresentado acima; b) a expedição de alvarás de levantamento em favor dos credores VILMAR RAINHA PAROTIVO, TACILIO MELO BARROS, WELITON ALVES DE ALENCAR, JORGE SANTOS ALVES, FLAVIO FERNANDO DE GODOY MARTINS e IOLENE CARNEIRO ARRUDA; e c) a expedição de alvará eletrônico em favor do patrono, a fim de que as quantias referentes a honorários sejam transferidas diretamente para a conta indicada acima." O DF não se manifestou sobre os pedidos da parte exequente apesar de devidamente intimado.
Ante a ausência de impugnação pelo ente público quanto aos valores a lhe serem restituídos, DEFIRO o pedido de restituição na forma como requerida pela parte exequente.
Ademais, verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme pagamento realizado.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Independente de preclusão, nos termos da petição da parte exequente ID 196362298 e do depósito realizado conforme comprovante ID 194515222 no valor total de R$ 49.672,22, liberem-se os valores da seguinte forma: a) Transferência por pix em favor do DF, para conta indicada no ID 194515220, no valor de R$ R$ 19.167,60, mais acréscimos legais. b) Transferência por pix em favor de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, observada chave indicada no ID 196362298, no valor de R$ 6.314,34, mais acréscimos legais. c) Alvará de levantamento por saque em favor de VILMAR RAINHA PAROTIVO no valor de R$ 3.120,48, mais acréscimos legais. d) Alvará de levantamento por saque em favor de TACILIO MELO BARROS no valor de R$ 1.908,24, mais acréscimos legais. e) Alvará de levantamento por saque em favor de WELITON ALVES DE ALENCAR no valor de R$ 3.760,60, mais acréscimos legais. f) Alvará de levantamento por saque em favor de JORGE SANTOS ALVES no valor de R$ 5.180,74, mais acréscimos legais. g) Alvará de levantamento por saque em favor de FLAVIO FERNANDO DE GODOY MARTINS no valor de R$ 5.203,77, mais acréscimos legais. h) Alvará de levantamento por saque em favor de IOLENE CARNEIRO ARRUDA no valor de R$ 5.016,45, mais acréscimos legais.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos imediatamente, independente de preclusão.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias, sem incidência de dobra.
Expeçam-se alvarás nos seguintes termos: a) Transferência por pix em favor do DF, para conta indicada no ID 194515220, no valor de R$ R$ 19.167,60, mais acréscimos legais. b) Transferência por pix em favor de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, observada chave indicada no ID 196362298, no valor de R$ 6.314,34, mais acréscimos legais. c) Alvará de levantamento por saque em favor de VILMAR RAINHA PAROTIVO no valor de R$ 3.120,48, mais acréscimos legais. d) Alvará de levantamento por saque em favor de TACILIO MELO BARROS no valor de R$ 1.908,24, mais acréscimos legais. e) Alvará de levantamento por saque em favor de WELITON ALVES DE ALENCAR no valor de R$ 3.760,60, mais acréscimos legais. f) Alvará de levantamento por saque em favor de JORGE SANTOS ALVES no valor de R$ 5.180,74, mais acréscimos legais. g) Alvará de levantamento por saque em favor de FLAVIO FERNANDO DE GODOY MARTINS no valor de R$ 5.203,77, mais acréscimos legais. h) Alvará de levantamento por saque em favor de IOLENE CARNEIRO ARRUDA no valor de R$ 5.016,45, mais acréscimos legais.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos, independente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/06/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:29
Outras decisões
-
16/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de VILMAR RAINHA PAROTIVO em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701803-48.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VILMAR RAINHA PAROTIVO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação dos credores, para INDICAREM COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:40:59.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
30/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:48
Outras decisões
-
23/04/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de VILMAR RAINHA PAROTIVO em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701803-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VILMAR RAINHA PAROTIVO, SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP AUTOR: TACILIO MELO BARROS, WELITON ALVES DE ALENCAR, JORGE SANTOS ALVES, CLEIA GOMES ROMAO, MARCELO COSTA MOREIRA, LUCIA BEZERRA SOARES, FLAVIO FERNANDO DE GODOY MARTINS, IOLENE CARNEIRO ARRUDA, MAURICIO BRITO DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VILMAR RAINHA PAROTIVO e outros em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente informa que foram expedidas RPVs em duplicidade, dos exequentes Flávio Fernando de Godoy Martins e Lúcia Bezerra Soares.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, foram expedidas as RPVs de IDs 184383137 e 184390130 em favor de Flávio Fernando de Godoy Martins, e as de IDs 184387052 e 184390123 em favor de Lúcia Bezerra Soares.
Nesse sentido, determino o cancelamento das RPVs de IDs 184390130 e 184390123.
Dê-se ciência às partes.
Caso haja pagamento em duplicidade, DEFIRO, desde já, o ressarcimento ao executado.
Por fim, aguarde-se o prazo para pagamento dos requisitórios.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Cancelem-se as RPVs de IDs 184390130 e 184390123.
Após, aguarde-se o prazo para pagamento dos requisitórios.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/02/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 17:09
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 17:09
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:41
Outras decisões
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701803-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VILMAR RAINHA PAROTIVO, SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP AUTOR: TACILIO MELO BARROS, WELITON ALVES DE ALENCAR, JORGE SANTOS ALVES, CLEIA GOMES ROMAO, MARCELO COSTA MOREIRA, LUCIA BEZERRA SOARES, FLAVIO FERNANDO DE GODOY MARTINS, IOLENE CARNEIRO ARRUDA, MAURICIO BRITO DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão ID 170267628.
Defende a tempestividade do recurso, tendo em vista que não houve intimação/publicação da decisão via DJe.
Alega a existência de omissão no tocante ao marco inicial da repetição do indébito previdenciário (Maio/2005 e adiante), “tudo nos termos da sentença integrativa de ID 151154555 – pág. 254 e respeito a coisa julgada material”.
Requer, ainda, a realização de novos cálculos judiciais.
Intimado, o DF apresentou contrarrazões (ID 184221946).
Em síntese, defende a exatidão dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É o relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, ante a ausência de intimação da parte embargante acerca da decisão embargada.
A controvérsia cinge-se à data de ajuizamento da ação, parâmetro de referência para a prescrição quinquenal.
A discussão suscita que seja rememorado os termos do título exequendo.
Veja-se: SENTENÇA ID 151154555 p. 252 "Pelo exposto, reconheço a prescrição sobre a pretensão relativa aos valores anteriores a 22-4-2008 e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento dos valores descontados a título Contribuição Previdenciária sobre o Adicional de Férias, em favor dos autores." EMBARGOS ID 151154555 p. 254 "Por conseguinte, acolho os presentes embargos declaratórios para corrigir o dispositivo da sentença retro mencionada, para, em decorrência disso, “reconhecer a prescrição sobre a pretensão relativa aos valores anteriores a 31/05/2005”." Desse modo, com razão a parte embargante.
Como cediço, a coisa julgada deve prevalecer.
No caso, o título judicial exequendo expressamente reconheceu a prescrição sobre a pretensão relativa aos valores anteriores a 31/05/2005, haja vista que o ajuizamento da ação ocorreu, em verdade, em 31/05/2010.
Ademais, a decisão ID 155133186 acolheu parcialmente a impugnação do DF e assim firmou: “Não merece prosperar a prescrição na forma como alegada pelo executado.
A decisão contida em ID 151154555, p. 254 acolheu embargos declaratórios para corrigir o dispositivo da sentença e reconhecer a prescrição sobre a pretensão relativa aos valores anteriores a 31/05/2005.
Nota-se, pelos cálculos trazidos pelos exequentes (ID 151154094) que estes cobram apenas valores posteriores a maio/2005, observando, pois, a prescrição pronunciada no título executivo.” Por fim, compulsando os autos, observo que a Contadoria Judicial já apresentou cálculos observando os parâmetros devidos em ID 167118297.
A parte exequente manifestou aquiescência em ID 168534488.
Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração ID 179842141, e, nos termos da fundamentação supra HOMOLOGO os cálculos ID 167118297.
A execução deve prosseguir com a expedição dos competentes requisitórios, uma vez que a base e os parâmetros de cálculo já estão acobertados pela coisa julgada, sem oportunidade, portanto, de rediscussão.
Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos ID 167118297, remetam-se os autos à expedição.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos ID 167118297, remetam-se os autos à expedição.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/01/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/11/2023 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/08/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:58
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
28/08/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701803-48.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VILMAR RAINHA PAROTIVO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 167118297 .
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 21:08:57.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
04/08/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/07/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de TACILIO MELO BARROS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO DA ROCHA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCELO COSTA MOREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de IOLENE CARNEIRO ARRUDA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDO DE GODOY MARTINS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de VILMAR RAINHA PAROTIVO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCIA BEZERRA SOARES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de WELITON ALVES DE ALENCAR em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JORGE SANTOS ALVES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CLEIA GOMES ROMAO em 12/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDO DE GODOY MARTINS em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO DA ROCHA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de TACILIO MELO BARROS em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de VILMAR RAINHA PAROTIVO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de IOLENE CARNEIRO ARRUDA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCELO COSTA MOREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de LUCIA BEZERRA SOARES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de CLEIA GOMES ROMAO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JORGE SANTOS ALVES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de WELITON ALVES DE ALENCAR em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
15/05/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/04/2023 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:33
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/04/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:08
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:00
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:00
Outras decisões
-
03/03/2023 18:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/03/2023 09:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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