TJDFT - 0733989-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ERICO DE BARROS PALAZZO em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:57
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 18:23
Expedição de Carta.
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06/11/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:16
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/10/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ERICO DE BARROS PALAZZO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 12:51
Expedição de Carta.
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12/09/2023 20:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733989-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICO DE BARROS PALAZZO REQUERIDO: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Nada a prover sobre a manifestação do réu CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA de ID 167996450, eis que o acordo celebrado entre a parte autora e o réu HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA já foi homologado sob ID 167541126 e houve notícia sobre o adimplemento da referida avença.
Assim, considerando o depósito extrajudicial de R$1.091,88 realizado na conta bancária da parte autora (ID 167955183), intime-se a parte autora, pessoalmente, para que informe se o acordo foi integralmente cumprido e se desiste do prosseguimento do feito em relação ao réu CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo adimplemento em relação a HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e extinção pela perda superveniente do interesse de agir em relação a CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/08/2023 17:28
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/08/2023 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 10:07
Expedição de Carta.
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08/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733989-33.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICO DE BARROS PALAZZO REQUERIDO: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ERICO DE BARROS PALAZZO em face de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido de sigilo quanto ao termo de acordo ID 167159763, visto que não vislumbro seus requisitos legais.
A publicidade dos atos processuais constitui não apenas a regra, mas também é de interesse público, pois permite o controle dos atos judiciais por qualquer cidadão.
Está prevista na Constituição Federal, art. 5º, e também no Código de Processo Civil.
O Segredo de Justiça, por sua vez, ocorre em situações excepcionais e justificar-se-ia diante da comprovada necessidade de preservação da intimidade das partes envolvidas, de forma que questões pessoais específicas e graves não fossem divulgadas ao grande público.
Ocorre que, considerando os fatos constantes nos autos e no termo de acordo não vislumbro motivação suficiente para que se defira a excepcionalidade requerida.
Tendo em vista a petição ID 167159763, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 3 de agosto de 2023, às 17:41:32.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
03/08/2023 21:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 21:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 18:47
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:47
Homologada a Transação
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03/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/08/2023 07:11
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 19:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/06/2023 18:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/06/2023 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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