TJDFT - 0702448-94.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 12:46
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
06/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/09/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
05/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702448-94.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REVEL: ISABELA NUNES GALLISA DECISÃO Indefiro expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, uma vez que todas as ferramentas disponíveis neste Juizado foram utilizadas, bem como que o rito sumaríssimo rege-se pelo princípio da celeridade processual.
Intime-se a credora para indicar bem passível de penhora.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:53
Indeferido o pedido de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702448-94.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REVEL: ISABELA NUNES GALLISA DECISÃO O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo CNJ e integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) que facilita e agiliza a investigação patrimonial da parte devedora.
Desse modo, a pesquisa no sistema SNIPER não irá atingir o objetivo almejado pela exequente.
Ainda que assim fosse, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando sentença (CPC, 506).
Desse modo, terceiros que não fizeram parte da relação jurídica material, não poderão ter seus bens constritos.
Ademais, eventual vínculo da executada com alguma pessoa jurídica, deverá ser informado e comprovado pela exequente juntamente com requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica, se for o caso.
Portanto, intime-se o exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora, bem como informar onde poderão ser localizados.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:55
Indeferido o pedido de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702448-94.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REVEL: ISABELA NUNES GALLISA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi realizada consulta de veículo, via sistema RENAJUD, porém resultou infrutífera.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
02/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:24
Deferido o pedido de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ISABELA NUNES GALLISA em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702448-94.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REVEL: ISABELA NUNES GALLISA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada a seguinte quantia em nome de REVEL: ISABELA NUNES GALLISA: R$ 252,04 no NU Pagamentos IP.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
14/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 10:30
Recebidos os autos
-
02/01/2024 10:30
Deferido o pedido de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 05:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ISABELA NUNES GALLISA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ISABELA NUNES GALLISA em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:22
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702448-94.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REVEL: ISABELA NUNES GALLISA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 7.232,74.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 171482028, qual seja: Banco: Itaú - 341 Agência: 6244 C/C: 19.293-3 Chave pix CNPJ: 20.***.***/0001-07 RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA – ME 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 13:56
Deferido o pedido de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (AUTOR).
-
15/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
05/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/08/2023 18:31
Transitado em Julgado em 26/08/2023
-
26/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ISABELA NUNES GALLISA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:44
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré a pagar ao autor as mensalidades correspondentes aos meses de março de 2020 até janeiro de 2021, cuja mensalidade era de R$ 378,58, com incidência dos encargos contratuais, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ISABELA NUNES GALLISA em 27/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
18/07/2023 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 00:54
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:02
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708954-64.2020.8.07.0020
Tiago do Vale Pio
Claudia Barbosa de Lima Sacramento
Advogado: Deborah Costa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2021 23:21
Processo nº 0702232-36.2023.8.07.0011
Lucas Marques Cavalcante
Gleidson Rezende Ferreira
Advogado: Barbara Cardoso Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 11:27
Processo nº 0012822-81.2002.8.07.0001
Newton Abreu Filho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Newton Abreu Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 17:57
Processo nº 0702215-80.2021.8.07.0007
Alessandra Borges da Silva
Queiroz Galvao Df 1 Desenvolvimento Imob...
Advogado: Evandro Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2021 20:02
Processo nº 0716889-65.2023.8.07.0016
Francisco Wellington Coelho Coutinho
Residencial Parque das Tulipas
Advogado: Mauro Silva de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 02:20