TJDFT - 0702232-36.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES CAVALCANTE em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702232-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MARQUES CAVALCANTE FICHA DE INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária, relativa ao ciclo de 2025, nos presentes autos, e que eles encontram-se em ordem.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - os autos foram automaticamente desarquivados, porque o PAGCUSTAS juntou comprovante de pagamento de preparo e custas processuais, pagas pela parte LUCAS MARQUES CAVALCANTE, em 04/06/2025; - até a presente data a parte pagadora não juntou recurso inominado.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte LUCAS MARQUES CAVALCANTE para informar a finalidade do pagamento de custas processuais e preparo de ID 228301900, tendo em vista que não há prazo para recurso inominado em aberto e os autos já estavam arquivado.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
05/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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04/06/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
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13/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES CAVALCANTE em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2025 17:07
Desentranhado o documento
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02/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:06
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:06
Deferido o pedido de LUCAS MARQUES CAVALCANTE - CPF: *10.***.*52-40 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/03/2025 17:43
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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26/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:07
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES CAVALCANTE em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES CAVALCANTE em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:12
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:12
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 10/02/2025
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13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/02/2025 19:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702232-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MARQUES CAVALCANTE EXECUTADO: GLEIDSON REZENDE FERREIRA DECISÃO Id. 223863422 - Defiro o pedido.
Aguarde-se por 15 dias.
Após, conclusos para sentença.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/02/2025 12:18
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:18
Deferido o pedido de LUCAS MARQUES CAVALCANTE - CPF: *10.***.*52-40 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES CAVALCANTE em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/01/2025 19:35
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:59
Desapensado do processo #Oculto#
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28/01/2025 15:59
Apensado ao processo #Oculto#
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27/01/2025 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702232-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MARQUES CAVALCANTE EXECUTADO: GLEIDSON REZENDE FERREIRA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora / exequente para acompanhar a distribuição do mandado, sendo sua responsabilidade promover o contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, por meio do e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido no seguinte endereço: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
15/01/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES CAVALCANTE em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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31/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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16/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702232-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MARQUES CAVALCANTE EXECUTADO: GLEIDSON REZENDE FERREIRA DECISÃO Id. 212391574 - Defiro.
O oficial de justiça certificou que o veículo Volkswagen polo 1.6 de cor preta. placa NGA7679, ano 2007/2008, conforme termo de penhora eletrônica de Id. 196161674, foi visto no local.
Com efeito, há fortes indícios de que o devedor oferece óbice à execução do mandado de avaliação e que o seu endereço não está desatualizado.
Ademais a penhora deverá ser realizada onde se encontre os bens, ainda que esteja na posse de terceiro (CPC, art. 845).
Frise-se que no presente caso a penhora já foi realizada por termo nos autos (Id. 196161674).
Assim, renove-se a diligência no endereço de Id. 211217363, devendo-se cumprir o mandado de avaliação e remoção do veículo penhorado para o Depósito Público, conforme requerido pelo credor (Id. 212391574).
Caso necessário, se o possuidor do bem oferecer obstáculo ao cumprimento do mandado, desde já ordeno o arrombamento, que deverá ser cumprindo nos moldes do disposto no art. 846 do CPC.
O credor deverá fornecer os meios necessários à realização da diligência, bem como deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), a fim de viabilizar os meios necessários para a realização da diligência, tão logo o mandado de avaliação e remoção do bem seja expedido.
Pontue-se que a consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:30
Deferido o pedido de LUCAS MARQUES CAVALCANTE - CPF: *10.***.*52-40 (EXEQUENTE).
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27/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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25/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702232-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MARQUES CAVALCANTE EXECUTADO: GLEIDSON REZENDE FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as diligências referentes ao mandado de ID 206940533 restaram infrutíferas, conforme certidões do Oficial de Justiça (ID 211217363 e ID 211217797).
De ordem do MM.
Juiz, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
16/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702232-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MARQUES CAVALCANTE EXECUTADO: GLEIDSON REZENDE FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência referente ao mandado de ID 196180069 restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 204108901).
De ordem do MM.
Juiz, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
15/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:10
Deferido o pedido de LUCAS MARQUES CAVALCANTE - CPF: *10.***.*52-40 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 21:31
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702232-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MARQUES CAVALCANTE EXECUTADO: GLEIDSON REZENDE FERREIRA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do(s) devedor(es), não foram suficientes para quitar a obrigação.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Expeça-se certidão de crédito, conforme requerido.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702232-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MARQUES CAVALCANTE EXECUTADO: GLEIDSON REZENDE FERREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão da CNH e passaporte, bem como de vedação de utilização de eventuais cartão de crédito do devedor, nos moldes do Art. 136, IV do CPC.
Decido. É adequada a adoção de meios executivos atípicos desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); b) tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário; c) a decisão judicial que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; d) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade (STJ. 3ª Turma.
REsp 1788950/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019).
No presente caso, não há indício de que o credor tenha patrimônio expropriável.
E mais, se o devedor não tem como pagar, não há justificativa para a adoção de tais medidas coercitivas.
Vale pontuar que vedar a utilização de cartão de crédito ultrapassaria os limites subjetivos da lide, porquanto afetaria a interesses de terceiros que eventualmente tenham contratado com o devedor, pelo que não se mostra possível.
Ao exposto, indefiro os pedidos.
Requeira o credor o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:52
Indeferido o pedido de LUCAS MARQUES CAVALCANTE - CPF: *10.***.*52-40 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702232-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MARQUES CAVALCANTE EXECUTADO: GLEIDSON REZENDE FERREIRA DECISÃO Indefiro o pedido de consulta junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Isso porque não disponibilizado o segundo módulo do aludido sistema para operação por este egrégio TJDFT.
Em razão disso, a pesquisa de patrimônio do devedor por meio do aludido sistema, afigura-se menos produtivo do que os sistemas já utilizados.
Logo, com base no princípio da economia processual, deve-se evitar a repetição inconsequente de atos inúteis ou pouco efetivos.
Intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:36
Indeferido o pedido de LUCAS MARQUES CAVALCANTE - CPF: *10.***.*52-40 (EXEQUENTE)
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01/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702232-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MARQUES CAVALCANTE EXECUTADO: GLEIDSON REZENDE FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a documentação referente à consulta INFOJUD.
Ressalto que a documentação foi anexada em caráter sigiloso, em atenção ao Art. 5º da Constituição Federal e às regras do Código Tributário Nacional.
A visualização está restrita apenas às partes e seus respectivos advogados cadastrados, sendo vedada sua divulgação ou reprodução.
Nos termos da Portaria do Juízo nº 03/2020, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca dos documentos no prazo de 05 (cinco) dias. (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
19/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702232-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS MARQUES CAVALCANTE REU: GLEIDSON REZENDE FERREIRA DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no tocante a obrigação de fazer e pagar.
Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da obrigação de pagar sem qualquer manifestação, o autor apresentou a planilha atualizada do débito no valor de R$ 28.359,98 (Id. 181007257).
Quanto à obrigação de fazer o prazo para cumprimento transcorreu sem manifestação do réu no dia 28/11/2023, logo, aplica-se a multa arbitrada no limite de R$ 2.500,00.
Assim, converto a multa em obrigação de pagar.
Além disso, tendo em vista que o autor possui advogado, acrescenta-se a multa de 10% que resulta no valor de R$ 2.750,00.
Desse modo, fixo o valor da obrigação em R$ 31.109,98.
Atualize-se o valor da causa e deflagre-se a fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista que a pesquisa realizada no sistema RENAJUD foi infrutífera, proceda-se a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, Infojud e Eridft.
Caso os resultados sejam infrutíferos, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Os sistemas INFOSEG e SERASAJUD não alcançam os objetivos requeridos pelo autor.
Isso porque o primeiro foi desenvolvido pela Coordenação Geral de Inteligência do Ministério da Justiça com a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação cível e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil; enquanto o segundo tem o objetivo de facilitar a tramitação de ofícios entre o Poder Judiciário e o Serasa Experian.
Logo, neste ponto, indefiro os pedidos.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/01/2024 15:13
Deferido em parte o pedido de LUCAS MARQUES CAVALCANTE - CPF: *10.***.*52-40 (AUTOR)
-
04/01/2024 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES CAVALCANTE em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:29
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
12/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de GLEIDSON REZENDE FERREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 16:32
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
11/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:46
Deferido em parte o pedido de LUCAS MARQUES CAVALCANTE - CPF: *10.***.*52-40 (AUTOR)
-
28/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 15:06
Deferido o pedido de LUCAS MARQUES CAVALCANTE - CPF: *10.***.*52-40 (AUTOR).
-
14/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702232-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS MARQUES CAVALCANTE REU: GLEIDSON REZENDE FERREIRA DESPACHO Atendo ao princípio da economia processual, verifica-se que o pedido formulado não trata do inadimplemento das obrigações de fazer.
Assim, intime-se o requerente para, caso queira, formular pedido específico de cumprimento de sentença em relação ao inadimplemento das obrigações de fazer.
Prazo de 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 06:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
03/07/2023 23:55
Recebidos os autos
-
03/07/2023 23:55
Homologada renúncia pelo autor
-
03/07/2023 23:55
Homologada a Transação
-
03/07/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/07/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
03/06/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/05/2023 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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