TJDFT - 0737147-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 17:34
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de ARGOS SUPPLY CHAIN MANAGEMENT LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de CONSULTORIA E ASSESSORIA LANZA FARIA LTDA - EPP em 24/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 18:52
Expedição de Carta.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737147-96.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONSULTORIA E ASSESSORIA LANZA FARIA LTDA - EPP REU: ARGOS SUPPLY CHAIN MANAGEMENT LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por CONSULTORIA E ASSESSORIA LANZA FARIA LTDA - EPP em face de ARGOS SUPPLY CHAIN MANAGEMENT LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a extinção do feito por ter havido acordo entre as partes (ID 167172253).
Assim, tenho que o processo não é mais necessário à satisfação da pretensão da parte autora, mostrando-se ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (Art. 17 do CPC).
Neste quadro, como para o regular processamento do feito é necessária a presença de todas as condições da ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se eventual audiência.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 1 de agosto de 2023, às 16:32:33.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
02/08/2023 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 12:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 07:52
Recebidos os autos
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02/08/2023 07:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 21:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 21:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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