TJDFT - 0718561-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:35
Recebidos os autos
-
11/04/2024 03:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/04/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 18:30
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718561-50.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DJALMA MOREIRA DOS SANTOS REU: RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres fundada em descumprimento contratual, ajuizada por RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE em desfavor de RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, após emenda de ID 165295056, em apertada síntese, ter firmado com a parte ré contrato de locação residencial do imóvel situado na Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Gleba 3/10A Reserva L Incra 9, Chácara nº 10A, Casa e Loja nº 03 - Ceilândia-DF, pelo prazo de 24 meses, com início em 05/11/2017 e término em 05/11/2019, tendo se prorrogado por prazo indeterminável, com valor mensal do aluguel pactuado em R$ 4.000,00, o qual foi reajustado para R$ 4.500,00 e depois para R$ 5.100,00 e R$ 6.000,00.
Relata que a ré deixou de pagar a integralidade do aluguel já no início do pacto, restando inadimplente nos meses de junho a dezembro de 2021, de janeiro a dezembro de 2022 e de janeiro a junho de 2023, totalizando a quantia de R$ 182.861,81.
Aduz que ainda devem incidir as multas contratuais de 3 meses de aluguel (Cláusula Décima Quarta), no valor de R$ 18.000,00, e de multa de 10% sobre os valores dos alugueres (Cláusula Segunda), no montante de R$ 7.200,00.
Informa, assim, que o valor total devido é de R$ 208.334,30.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso, informando que o contrato não possui garantias, pleiteando, ao final, a concessão de medida liminar de despejo, bem como a procedência do pedido, a fim de se decretar a rescisão do contrato de locação, com o conseqüente despejo do locatário, além da condenação ao pagamento das quantias devidas.
Petição inicial instruída com os documentos de ID 162052093 e seguintes.
Decisão de ID 165385523 recebeu a inicial e deferiu o pedido liminar, mediante caução.
O autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento de ID 166055832, tendo sido concedida a medida liminar, conforme cópia da decisão de ID 167790463.
A parte ré foi citada ao ID 171798820 e não apresentou contestação, tendo apenas terceira pessoa apresentado impugnação ao ID 173471240.
O autor informa ao ID 175903181 que a parte ré desocupou o imóvel.
Decisão de ID 180141128 decretou a revelia da parte requerida. É o relatório.
DECIDO.
O processo merece julgamento antecipado, a teor do que preceitua o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte ré. É sabido que a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veridicidade dos fatos alegados na exordial.
No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial, conforme assinalado pelos julgados abaixo transcritos: “PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BUSCA E APREENSÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CONTAGEM DE PRAZOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
IMPOSSIBILIDADE.Constitui-se prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição (art. 5º, § 5º, Lei 1060/50 e LC nº 80).O termo inicial do prazo para apresentação da contestação, que há de ser contado em dobro, é a intimação pessoal do defensor público, e não a juntada aos autos do mandado de citação cumprido.\BComo menciona o art. 320 do Código de Processo Civil, a configuração do réu como revel conduz tão-somente à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Assim, essa presunção pode ser afastada, com base no princípio do livre convencimento do julgador e nas circunstâncias particulares do caso concreto, que podem ser contrárias ao direito do autor.\bA capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, é possível para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada em 2001 sob o nº 2.170-36.
Incabível, no bojo da ação de busca e apreensão, a devolução das prestações pagas, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69.
Apelo conhecido e não provido.(20070110907343APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 03/06/2009, DJ 10/06/2009 p. 114).” “CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - FURTO DE EQUIPAMENTO DURANTE EVENTO REALIZADO EM HOTEL - NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - REVELIA CONFIGURADA - DIREITO DISPONÍVEL - VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. \B"A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente."\b (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141). 3.
Em decorrência da revelia, admite-se como verdadeira a afirmação da autora de que o seu laptop foi furtado no interior do estabelecimento da Ré, durante evento do qual era participante.4.
Dever de indenizar configurado.5.
Recurso conhecido e provido.(20070111005833ACJ, Relator MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 12/05/2009, DJ 04/06/2009 p. 160).” Nesse sentido, tendo em vista a prova coligida ao presente feito, razão parcial assiste ao autor.
A relação jurídica locatícia está comprovada pela juntada do pacto de ID 162058896.
O contrato de locação tem como escopo propiciar a alguém o uso e o gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
A Lei nº. 8.245/91 prescreve que, dentre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, está o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese do desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos, bem como prevê, em seu artigo 62, inciso I, a possibilidade de se cumular o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação com o da rescisão contratual.
A parte ré, devidamente citada, não apresentou defesa e nem compareceu aos autos para alegar qualquer matéria de defesa, fazendo como que os efeitos da revelia incidam sobre as alegações de inadimplemento dos meses de junho a dezembro de 2021, de janeiro a dezembro de 2022 e de janeiro a junho de 2023.
Assim, uma vez caracterizado nos autos o descumprimento da avença, deixando a ré de adimplir os alugueres convencionados, bem como deixando de purgar a mora no prazo legal, conforme facultado, a procedência do pedido de pagamento dos alugueres é medida que se impõe.
Todavia, não há como acolher o pedido de pagamento das multas contratualmente fixadas, pois houve abuso em suas respectivas fixações.
Pelo que se depreende, há duas multas fixadas para o mesmo fato (inadimplemento) gerador, qual seja, o não pagamento em dia dos alugueres.
A cláusula penal compensatória é aquela que objetiva recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente venham a decorrer do inadimplemento contratual, seja ele total ou parcial, e não apenas punir o atraso no cumprimento da obrigação.
Representa, portanto, a prévia estipulação de um valor indenizatório para o caso de descumprimento culposo da obrigação.
Não é possível sua cumulação com multa moratória.
Assim, submeter o réu ao pagamento de duas sanções pelo inadimplemento das mesmas obrigações implicaria verdadeiro bis in idem.
Desse modo, incabível a cumulação da multa prevista na cláusula décima quarta do contrato com a multa moratória prevista na cláusula segunda.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
MULTA CONTRATUAL EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL POR INFRINGÊNCIA DE QUALQUER CLÁUSULA.
MULTA MORATÓRIA DE 2% (DOIS POR CENTO) POR ATRASO NO PAGAMENTO.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
ARTIGOS 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL.
A cláusula penal prevista em contrato de locação de imóvel residencial é aplicada a ambos os contratantes, comprovadas as perdas e danos, enquanto que a multa pela mora é devida somente pelo locatário, em razão do atraso no pagamento das obrigações locatícias.
Havendo inadimplemento de débitos atinentes à locação, deve o locatário responder somente pela multa moratória.
Ao se determinar que ele também arque com o pagamento do valor estabelecido na cláusula penal, incorre-se em verdadeiro bis in idem, já que tal cláusula tem caráter reparatório de perdas e danos decorrentes do inadimplemento.
Se a multa moratória é prevista em cláusula própria, estabelecendo ao locatário a devida reparação, em conseqüência de sua impontualidade no pagamento, não há de se falar mais em multa compensatória para eventuais perdas e danos.
Basta a garantia da aplicação da primeira para que o locador seja compensado.
Agravo não provido. (Acórdão n.322789, 20080020077740AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2008, Publicado no DJE: 01/10/2008.
Pág.: 109) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESCISÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA MORATÓRIA.
MULTA COMPENSATÓRIA.
MESMO FATO GERADOR.
BIS IN IDEM.
CUMULAÇÃO INDEVIDA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS.
INDEVIDA.
RENÚNCIA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE (SÚMULA 335/STJ).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contrato locatício com ordem de despejo, e condenação dos réus nos encargos em atraso. 2. É vedado pelo ordenamento jurídico vigente suscitar, em segunda instância, tese recursal não decidida na instância anterior ou alegada em momento oportuno, sob pena de configurar supressão de instância. 3.
A jurisprudência é assente no sentido de que somente é possível a cumulação das multas moratória e compensatória quando decorrerem de fatos geradores distintos, sob pena de configurar bis in idem, vedado no ordenamento jurídico. 4.
In casu, demonstrado o desígnio do locador em ser ressarcido dos encargos locatícios vencidos e inadimplidos, aplica-se somente a multa moratória, pois específica, não cabendo sua cumulação com a multa genérica por violação ao contrato (03 meses de aluguel), igualmente prevista na avença. 5.
A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça autoriza a renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção, sendo, portanto, válida a cláusula contratual estipulada pelas partes que afasta o direito ao ressarcimento de qualquer benfeitoria, independente de sua natureza, havendo sua incorporação no imóvel. 6.
Ademais, a benfeitoria introduzida no imóvel classifica-se como voluptuária, limitando-se a alterações estritamente estéticas/decorativas, para o funcionamento do estabelecimento comercial do locatário (bar), não sendo passível de indenização, segundo a legislação regente. 7.
Recurso do autor/reconvindo conhecido e desprovido.
Recurso dos réus/reconvintes parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1383327, 07082248620208070009, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 18/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, deve ser afastada a incidência da multa prevista na cláusula décima quarta do contrato, ficando apenas a multa moratória de 10% do valor dos alugueres, estipulada na cláusula segunda do contrato (ID 162058896).
Portanto, deverá o réu ser condenado a pagar as quantias de R$ 182.861,81, pelos aluguéis atrasados, e de R$ 7.200,00, pelos encargos da mora, totalizando a quantia de R$ .
Informa, assim, que o valor total devido é de R$ 190.061,81 (cento e noventa mil e sessenta e um reais e oitenta e um centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de decretar a rescisão do contrato de locação celebrado do imóvel situado na QNO 03, conjunto A, casa 46, Ceilândia/DF, bem como seu despejo, sendo desnecessária a expedição de mandado de despejo, pois o autor já comunicou a desocupação do imóvel.
Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 190.061,81 (cento e noventa mil e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), em favor do autor, valor este devidamente corrigido pelos índices oficiais e acrescidos de juros de 1%, desde a data de 16/06/2023 (feitura da tabela de cálculos de ID 165320231).
Em face da sucumbência preponderante, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 09:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/12/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:52
Deferido o pedido de DJALMA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*41-91 (AUTOR).
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31/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:06
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:06
Outras decisões
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06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/09/2023 18:51
Juntada de Petição de impugnação
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26/09/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718561-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DJALMA MOREIRA DOS SANTOS REU: RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a diligência ID 171798820, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 19:59:52. -
21/09/2023 20:00
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718561-50.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DJALMA MOREIRA DOS SANTOS REU: RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Decisão proferida pelo Eg.
TJDFT (ID 167790463) autorizou que a caução seja compensada pelo valor devido pelo réu.
Assim, expeça-se o mandado de 165385523 independentemente do depósito da caução.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/08/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:46
Outras decisões
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07/08/2023 11:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/08/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 22:19
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:09
Outras decisões
-
14/07/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/07/2023 00:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/07/2023 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 11:17
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 23:25
Recebidos os autos
-
19/06/2023 23:25
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 21:45
Distribuído por sorteio
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14/06/2023 21:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 21:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 21:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 21:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 21:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 21:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 21:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 21:44
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
14/06/2023 21:43
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/06/2023 21:43
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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