TJDFT - 0704281-62.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2023 04:26
Processo Desarquivado
-
26/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 15:10
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de AGE TELECOM LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704281-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MARCOS VIEIRA WEST REQUERIDO: AGE TELECOM LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOÃO MARCOS VIEIRA WEST em desfavor de AGE TELECOM LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que as partes possuem relação jurídica baseada em contrato de prestação de serviços de conexão à internet.
Alega que a ré descumpriu o contrato ao fornecer internet em velocidade inferior à contratada.
Sustenta, ainda, que teve seus direitos da personalidade violados, em razão da negativação de seu nome por ordem da requerida.
Em razão disso, requer que a rescisão contratual sem ônus e indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de incompetência em razão da necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, defende que o serviço está sendo fornecido corretamente, na forma pactuada entre as partes.
Sustenta que de acordo com o extrato de conexão colacionado aos autos, id´s n.164702545 - Pág. 1/6, corrobora a sua tese de inexistência de vícios nos serviços prestados e contratados pelo usuário.
Refuta os danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
Apresenta ainda pedido contraposto ao requerer a condenação do auto a pagar multa contratual. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de analisar o mérito da lide, cumpre a este Juízo decidir a preliminar suscitada pela ré.
Necessário observar que se encontra pacificado que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado n. 54 do FONAJE.
O art. 3º, “caput”, da Lei 9.099/95, estabelece que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depender de prova complexa para a solução da controvérsia. É o que se verifica no caso em apreço, na medida em que apenas uma perícia técnica poderia apontar se há ou não o vício no serviço de internet prestado pela ré (oscilação na velocidade da internet contratada), já que, pelo conjunto probatório anexados aos autos, não é possível esclarecer de forma inequívoca esse fato controvertido.
Nesse mesmo sentido, confira-se os seguintes precedentes proferidos pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios ao se deparar com casos semelhantes: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE REVELIA REJEITADA.
SERVIÇO DE VÍDEOS SOB DEMANDA.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DA REQUERIDA DE REGULARIDADE NO SERVIÇO OFERTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR EVENTUAL FALHA E CAUSA DA ALEGAÇÃO DE QUE AS TRANSMISSÕES SÃO INTERROMPIDAS NA METADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE REVELIA REJEITADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos elencados na inicial, onde pleiteava a condenação da ré ao ressarcimento dos valores das mensalidades no período que não teria conseguido acessar a plataforma, bem como que encaminhasse um técnico à sua residência para sanar o problema.
II.
Não obstante a contestação abordar alguns tópicos diversos do pedido e menção a mensagem de erro diversa daquela relatada na inicial, é possível identificar que a parte ré refutou os argumentos da demanda.
Assim, rejeita-se a preliminar de revelia.
III.
Não é possível atestar a efetiva falha na prestação do serviço, como alega a parte autora, tampouco afastar a possibilidade de que o problema seria decorrente de insuficiência da velocidade ou de falha no envio do sinal da sua internet para o aparelho receptor.
Ressalta-se que há significativa possibilidade de que a falha seja decorrente de algum problema de configuração, inclusive do modem/roteador ou do aplicativo da televisão.
Desse modo, constatada a impossibilidade de confirmar a origem da dificuldade de acesso ao conteúdo da ré, torna-se imprescindível a realização de perícia para identificar a causa dos fatos relatados pela parte autora.
IV.
Contudo, os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade.
Em consequência, a prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais.
V.
Recurso conhecido.
Preliminar de revelia rejeitada.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício e acolhida para reformar a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial.
Sem custas e honorários advocatícios. (Acórdão n. 1229645; Relator ALMIR ANDRADE DE FREITAS; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios; Data do julgamento: 12/02/2020)” - grifo nosso. “JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE TELEFONIA E INTERNET BANDA LARGA DE 10 MB E DISPONIBILIZAÇÃO INFERIOR A CONTRATADA, APENAS 5 MB.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
NECESSIDADE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
In casu, a autora/recorrente aduz que contratou há 6 (seis) anos, serviços de telefonia fixa e internet banda larga com a ré, ora recorrida, contudo em 31/05/2016, foi informada por um técnico que ativou o plano, que a linha estaria habilitada para a velocidade de 5MB, diversa da contratada, qual seja 10 MB.
Sentindo-se lesada a autora pugna pela repetição de indébito com relação aos valores cobrados durante o período da contratação no valor de R$19.750,00 e a condenação da ré, a título de danos morais, na monta de R$14.000,00.
II.
A d.
Juíza sentenciante julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a complexidade da causa, por necessidade de perícia, razão pela qual acolheu a preliminar suscitada pela Empresa ré.
III.
A prova pericial é pertinente à solução do ponto controvertido e torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais, pois a aferição da velocidade efetivamente disponibilizada carece de análise técnico-científica, devendo-se oportunizar a ambas as partes a possibilidade de demonstração de eventual divergência.
A manutenção da referida competência geraria cerceamento de defesa.
IV.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
V.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
VI.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, contudo suspendo o seu pagamento na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50 (Acórdão n. 991146; Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS.
Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios; Data do julgamento: 01/02/2017)” - grifo nosso.
Desta feita, como os Juizados Especiais Cíveis não comportam a realização de perícia, o processo deverá ser fulminado sem análise da questão de fundo (art. 3º da Lei 9.099/95).
Nesse lindes, a questão há de ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela ré e reconheço a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
03/08/2023 10:38
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2023 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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12/07/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/06/2023 12:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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