TJDFT - 0743467-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:18
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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12/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0743467-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de Ação Declaratória na qual o autor alega possuir débitos junto ao Banco demandado e que o réu, inopinadamente, procedeu ao bloqueio de seu salário na integralidade.
Ao final, mesmo confessando ser devedor do réu, pugna para que sejam simplesmente desbloqueados seus valores. É o relatório.
Ao que se depreende dos autos, o demandante confessa ser devedor da requerida e em nenhum momento de sua inicial esclarece a extensão dos débitos, a forma de pagamento contratada e sua real situação de inadimplência.
E mais, sequer alega que os valores açambarcados para pagamento seriam decorrentes de relações jurídicas desconhecidas.
Informações estas que são fundamentais para o deslinde da causa e para a análise da inicial, extensão dos pedidos e análise da competência do Juízo.
Ademias, da forma como foram realizados, os pedidos poderão importar na modificação tácita de eventuais cláusulas dos negócios jurídicos celebrados, situação esta vedada pelo ordenamento jurídico uma vez que não há na inicial pedido certo e objetivo de modificação de cláusulas contratuais.
Assim, baixo os autos em diligência e determino ao autor que EMENDE sua inicial e esclareça em nova petição inicial: - Quais contratos possui com o réu e a situação financeira de cada um; - Esclareça precisa e objetivamente quais débitos possui com o réu e a forma de pagamento de cada negócio jurídico; - Junte ao feito a integralidade de seus extratos bancários correspondente aos meses em que os débitos alcançaram seus proventos e, - Ratifique sua inicial adequando seus pedidos de mérito e o correspondente valor da causa, considerando o disposto no art. art. 292, II e VI do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, tendo em vista que os valores dos contratos objeto das modificações e somatório dos demais pedidos, devem integrar o cálculo do valor da causa o que, aparentemente, poderá afastar a competência do Juízo para o processamento do feito.
Por consequência, CANCELO A AUDIÊNCIA designada para o dia 08.09.2023.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
08/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:13
Extinto o processo por desistência
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08/09/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/09/2023 11:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/09/2023 13:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0743467-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial de ID-169864646.
Retifique-se o valor da causa para que passe a constar R$ 12.219,76.
Cuida-se de ação de Contratos Bancários, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ROBERTO BARBOSA DA SILVA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que teve sua conta bloqueada no dia 03/08/2023, no valor de R$ 6.219,76, e que foi informado de que o bloqueio só seria retirado se ele abrisse uma conta corrente em substituição à conta salário.
Segue noticiando que o bloqueio é abusivo e por isso requer a concessão da medida de urgência para que seja determinado o imediata desbloqueio de seu salário, disponibilizando a movimentação de sua conta e numerário.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que teve sua conta bloqueada.
Necessário o aprofundamento dos fatos e análise dos argumentos de defesa do banco demandado.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Entretanto, considerando a narrativa dos fatos e, em especial a condição de saúde do requerente, comprovada conforme ID-167618938, promova a secretaria as diligências visando à ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Portanto, remarque-se a sessão conciliatória, para que ocorra COM MAIOR BREVIDADE, citando-se e intimando-se as partes.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
29/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 00:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
29/08/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/08/2023 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0743467-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando com documento idôneo possuir residência nesta Circunscrição, em seu nome, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo, uma vez que consta dos autos que o demandante reside, em verdade, em outra Unidade da Federação.
Sem prejuízo, deverá retificar o valor da causa de forma que se adeque estritamente à extensão de seus pedidos, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
21/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/08/2023 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:00
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:00
Outras decisões
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07/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743467-65.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e repetição de indébito em que a parte autora pretende, em síntese, que o banco réu proceda ao desbloqueio do salário que foi depositado em sua conta bancária, o qual está sendo utilizado pela instituição financeira para a amortização de débitos. 2.
O autor tem domicílio no Novo Gama -DF, onde a ré também possui filial, sendo que a sua agência bancária , n. 104, está localizada no Gama -DF.
Não obstante, a presente demanda foi ajuizada em Brasília-DF, sede da empresa requerida. 3.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 4.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil e no artigo 53 do Código de Processo Civil. 5.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 6.
Do mesmo modo, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” , que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 7.
De tudo isso, infere-se que a regra de competência do foro da sede da pessoa jurídica é subsidiária, somente devendo ser aplicada caso não haja definição de competência específica, o que, como visto, existe no caso dos autos (art. 53, III, incisos “b” e "d" do CPC). 8.
Acrescente-se, por relevante, que não há nenhuma correlação entre a presente ação, do ponto de vista probatório e técnico, e a sede da empresa ré, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio do autor, seja pelo do local de sua agência bancária. 9.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural. 10.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO.
NEGÓCIO CELEBRADO EM LOCALIDADE COM AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AJUIZAMENTO NA SEDE DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "b", DO CPC.
SÚMULA N. 33/STJ AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em ação pessoal que tenha como réu pessoa jurídica de direito privado, com agência ou sucursal na residência e domicílio do consumidor/cliente, o foro competente é o do lugar onde se acham aquelas (art. 53, inciso III, "b", do CPC) e não da sua sede (art. 53, inciso III, "a", do mesmo diploma legal). 2.
O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, no que concerne às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é a agência ou sucursal onde assinado o contrato, isso porque, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil). 3.
O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial" (Acórdão 1380403). 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1696504, 07063230820238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FORO COMPETENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor para os contratos de cédula de crédito rural, firmados para fomentar atividade agrícola de cunho comercial, porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço.
Precedentes. 2.
Embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, local onde a instituição financeira mantém sua administração, do ponto de vista probatório e técnico, inexiste correlação apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 3.
Uma interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com a essência do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (artigo 8º), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 5.
Competente o foro do local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, conforme disposto na alínea b do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1699606, 07010686920238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
EXCEPCIONALIDADE.
ALEATORIEDADE DO FORO ELEITO.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas que visa a instruir posterior liquidação ou cumprimento de sentença referente à ação civil pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O objeto do recurso é a declinação de ofício da competência. 2.
Se é inconteste que a Lei n. 8.078/90 é aplicável às instituições financeiras, na hipótese, verifica-se que a cédula de crédito rural foi, ordinariamente, emitida com o fito de incrementar a atividade econômica do emitente, não se vislumbrando, portanto, a caracterização da parte como destinatária final do serviço/bem, o que afasta a incidência das normas protetivas do consumidor.
Precedentes do STJ. 3.
A competência territorial possui natureza relativa e desautoriza o seu declínio de ofício pelo julgador, conforme enunciado da súmula n. 33 do c.
STJ.
Contudo, se revelado, como no caso analisado, escolha abusiva, em preterição à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural, a situação jurídica é distinta e, desse modo, deve ser juridicamente considerada. 4.
O agravante reside no município de Luziânia/GO e o negócio jurídico foi celebrado na mesma cidade.
Inexiste, assim, justificativa jurídica hábil ao ajuizamento da demanda no Distrito Federal. 5.
O art. 53, III, a e b, do CPC, pertinente ao caso em análise, dispõe que, quando a ré for pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede, bem como onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas.
A despeito de não haver uma ordem de preferência expressa entre as alíneas do inciso III do art. 53 do CPC, a hipótese do item b (foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu) é específica em relação ao do item a (foro do lugar onde está a sede), de aplicação subsidiária, em prol da segurança jurídica e da coerência do sistema normativo.
Ademais, no caso específico da produção antecipada de provas, o art. 381, § 2º, do CPC conduz à mesma conclusão, ao se privilegiar o foro do local onde a prova deva ser produzida. 6.
A situação demonstrada de escolha aleatória, abusiva, sem amparo normativo adequado, em preterição ao juiz natural, permite o distinguishing e a não aplicação do enunciado da súmula n. 33 do c.
STJ, diante dos fundamentos e ratio decidendi diversos do aludido precedente.
Precedentes deste Tribunal. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1695530, 07058329820238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Diante disso, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se o autor quanto à questão de competência levantada na presente decisão, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 4 de agosto de 2023, às 13:29:00.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
04/08/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 16:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/08/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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