TJDFT - 0723317-39.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:11
Arquivado Provisoramente
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08/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 19:29
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de YRIANE FERNANDES BARBALHO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723317-39.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YRIANE FERNANDES BARBALHO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA ROCHA DESPACHO Intime-se a exequente para manifestação sobre o ofício de id. 239524593 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/06/2025 21:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de YRIANE FERNANDES BARBALHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:09
Outras decisões
-
06/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de YRIANE FERNANDES BARBALHO em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723317-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YRIANE FERNANDES BARBALHO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, inseri resposta ao Ofício recebido por email, conforme tela abaixo e anexos.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para ciência e caso queira, se manifestar, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025 15:12:15. -
19/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 19:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:41
Outras decisões
-
28/02/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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26/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:04
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:15
Outras decisões
-
16/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/02/2025 12:59
Processo Desarquivado
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13/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:16
Arquivado Provisoramente
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13/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:23
Outras decisões
-
12/11/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de YRIANE FERNANDES BARBALHO em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 11:04
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:04
Indeferido o pedido de YRIANE FERNANDES BARBALHO - CPF: *73.***.*70-20 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:21
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723317-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YRIANE FERNANDES BARBALHO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, inseri resposta ao Ofício retro.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, fica a parte autora ciente.
Faço os autos conclusos, conforme determinado.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 19:14:10. -
20/08/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
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05/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 22:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
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31/05/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 15:13
Arquivado Provisoramente
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25/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:52
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de YRIANE FERNANDES BARBALHO em 11/03/2024 23:59.
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24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723317-39.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YRIANE FERNANDES BARBALHO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA ROCHA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do NCPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante.
Há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação.
Não é o caso do autos.
A petição de id. 166637330 formulou requerimento de "constrição judicial de 15% da folha de pagamento do Sr.
Marcos Antônio da Rocha”, o que foi indeferido por este Juízo em id. 170496076.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento, ou seja, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. À credora para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2023 15:40
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
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07/12/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723317-39.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YRIANE FERNANDES BARBALHO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a expedição de alvará de levantamento relativo aos valores penhorados via Sisbajud, passo à análise da petição de id. 166637330, na qual consta requerimento de penhora de percentual de salário do executado.
As verbas de natureza salarial são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, salvo as exceções previstas em seu parágrafo 2º.
As exceções legais consistem quando o débito decorre de dívida de natureza alimentar e quando as verbas salariais são superiores a 50 salários mínimos.
O presente feito não se enquadra em nenhumas das exceções legais.
O débito não é de natureza alimentar e não há informações de que os rendimentos do devedor são superiores a 50 salários mínimos.
Assim, não se admite a penhora de qualquer verba salarial do devedor.
Em que pese entendimentos contrários, eles ainda não são vinculantes, e este juízo se filia à corrente de que as verbas de natureza salarial são absolutamente impenhoráveis, salvo as próprias exceções legais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2.
Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial, mesmo que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento), para pagamento de dívida civil, ante a regra legal que assegura a sua impenhorabilidade absoluta. 3.
Recurso improvido. (Acórdão 1369311, 07133337420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
EFETIVIDADE NÃO COMPROVADA.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, INC.
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A proteção emanada do art. 833 do Código de Processo Civil, estabelecendo hipóteses de impenhorabilidade absoluta, tem por objetivo maior a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial ao executado, razão pela qual não há se falar em penhora de verba salarial, ou percentual sobre ela. 2.
A tutela jurisdicional executiva visa à satisfação concreta do direito do demandante, segundo os termos do direito substancial, devendo ser realizado pelo meio menos gravoso ao devedor, conforme o art. 805 do Código de Processo Civil em vigor. 3.
Não se mostrando legítima a penhora ainda que percentual realizada sobre verba protegida pelo manto da impenhorabilidade absoluta, despiciendo se torna a pesquisa pretendida, razão pela qual seu indeferimento é medida que se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1303769, 07284816220208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no PJe: 15/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante o exposto, como o débito não se enquadra nas exceções legais, indefiro pedido de penhora de percentual do salário do executado.
Ao credor para indicar bens penhoráveis.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 13:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:02
Indeferido o pedido de YRIANE FERNANDES BARBALHO - CPF: *73.***.*70-20 (EXEQUENTE)
-
28/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/08/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:36
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723317-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YRIANE FERNANDES BARBALHO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a informar os dados bancários completos vinculados ao PIX indicado na petição ID166637330 para fins de expedição de Alvará, uma vez que no sistema BANKJUS só permite a inclusão de chave PIX pelos números de CNPJ ou CPF.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 16:48:33. -
07/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA ROCHA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 23:01
Recebidos os autos
-
30/06/2023 23:01
Outras decisões
-
28/06/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/05/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA ROCHA em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 18:20
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:07
Outras decisões
-
24/03/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
28/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 18:11
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA ROCHA em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de YRIANE FERNANDES BARBALHO em 24/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:15
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
01/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
28/11/2022 22:22
Recebidos os autos
-
28/11/2022 22:22
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de YRIANE FERNANDES BARBALHO em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2022 17:34
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA ROCHA em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de YRIANE FERNANDES BARBALHO em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de YRIANE FERNANDES BARBALHO em 21/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
04/09/2022 22:18
Recebidos os autos
-
04/09/2022 22:18
Indeferido o pedido de YRIANE FERNANDES BARBALHO - CPF: *73.***.*70-20 (REQUERENTE)
-
01/09/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/08/2022 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 00:33
Recebidos os autos
-
26/08/2022 00:33
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2022 12:03
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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