TJDFT - 0713471-49.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 12:56
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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14/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:21
Outras decisões
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RENATA PESSOA DE MENEZES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ADERCI CAMARA DE MENEZES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARINEIDE PESSOA DE MENEZES em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/11/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 19:33
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:33
Outras decisões
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14/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARINEIDE PESSOA DE MENEZES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ADERCI CAMARA DE MENEZES em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/09/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713471-49.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DILSO JUSTINIANO DA SILVEIRA REQUERIDO: MARINEIDE PESSOA DE MENEZES, ADERCI CAMARA DE MENEZES, RENATA PESSOA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renovam-se o mandado de despejo com data expirada.
Dê-se ciência à parte autora da diligência de ID 208904898.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 18:46
Juntada de Petição de comunicação
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04/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:48
Outras decisões
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27/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/08/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATA PESSOA DE MENEZES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ADERCI CAMARA DE MENEZES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARINEIDE PESSOA DE MENEZES em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713471-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DILSO JUSTINIANO DA SILVEIRA REQUERIDO: MARINEIDE PESSOA DE MENEZES, ADERCI CAMARA DE MENEZES, RENATA PESSOA DE MENEZES CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserido(s) neste Processo MANDADO(S) INFRUTÍFERO(S), referente(s) ao REQUERIDO: MARINEIDE PESSOA DE MENEZES, ADERCI CAMARA DE MENEZES, RENATA PESSOA DE MENEZES.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do Despacho retro, fica o REQUERENTE: DILSO JUSTINIANO DA SILVEIRA intimado a fornecer endereço atualizado (com recolhimento de custas (guia de diligência), se o caso) do _REQUERIDO: MARINEIDE PESSOA DE MENEZES, ADERCI CAMARA DE MENEZES, RENATA PESSOA DE MENEZES ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. "Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia". "Informado o endereço e recolhidas novas custas intermediárias (guia de diligência), expeça-se mandado.
Inerte, voltem conclusos para extinção, inclusive na hipótese de não recolhimento das custas".
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr Ricardo Faustini Baglioli, fica a parte advertida de que a mera indicação aleatória de endereço, sem a devida justificativa para o cumprimento no local informado, poderá não impedir a extinção do feito.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024 18:24:11. -
14/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 20:09
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713471-49.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DILSO JUSTINIANO DA SILVEIRA REQUERIDO: MARINEIDE PESSOA DE MENEZES, ADERCI CAMARA DE MENEZES, RENATA PESSOA DE MENEZES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada a cobrança de alugueis, com pedido de tutela de urgência, proposta por DILSO JUSTINIANO DA SILVEIRA, em desfavor de MARINEIDE PESSOA DE MENEZES, ADERCI CAMARA DE MENEZES e RENATA PESSOA DE MENEZES, partes qualificadas nos autos.
Para tanto, alegou o autor, em síntese, que celebrou com a parte requerida contrato de locação comercial de duas lojas localizadas na QNL 19, conjunto J, lote 18, Taguatinga, pelo prazo de vinte e quatro meses, no período compreendido entre 30/09/2021 e 29/09/2023.
Afirma a inadimplência da parte requerida desde abril de 2023, dizendo que o débito atualizado é de 36.751.63 (trinta e seis mil e setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), incluindo os valores do IPTU que informou não terem sido quitados.
Pleiteou a concessão da liminar de despejo e a expedição de mandado de verificação e imissão na posse.
No mérito, requereu confirmação da liminar, a rescisão do contrato por culpa dos réus e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e dos valores do IPTU em atraso e o pagamento de multa contratual.
A inicial sofreu emenda, já considerada no presente relatório.
A liminar foi indeferida (Id 167826138).
As rés foram citadas e não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Ausente o requerimento de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
O pedido de rescisão contratual e de decretação do despejo amparam-se na alegação de inadimplemento da obrigação contratual de pagamento das despesas decorrentes da locação, lastreando-se no art. 9º, incisos II e III, da Lei n. 8.245/91.
O contrato foi celebrado com a finalidade comercial, por prazo determinado de vinte e quatro meses, com início de vigência a partir de 30/09/2021.
O pedido de rescisão contratual merece provimento.
A revelia das requeridas foi decretada, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, deixando de comprovar o cumprimento das obrigações assumidas no contrato.
Cabe ressaltar que as rés já haviam sido demandadas pelo mesmo motivo, mas o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão de acordo extrajudicial havido entre as partes, que foi descumprido.
O pagamento pontual do aluguel e dos demais encargos da locação é a obrigação principal do locatário, prevista no art. 23, inciso I, da Lei do Inquilinato.
A falta de pagamento do aluguel e de outras despesas relacionadas ao imóvel constitui infração contratual, justificando a rescisão com fundamento no art. 9º, inciso II e III, da Lei n. 8.245/91.
Conforme a inicial, os débitos se acumulam desde abril de 2023, logo, considerando a inadimplência da parte requerida, o pedido de despejo merece provimento, com amparo no art. 62 e 63, § 1º, alíneas “a” e “b”.
Quanto ao encargos da locação, a parte requerida não comprovou o pagamento dos aluguéis relativos ao período cobrado, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, razão pela qual o pleito de cobrança merece respaldo, ressalvada a cobrança de honorários advocatícios, que é judicial e deve ser decotada da planilha.
Relativamente ao IPTU, o requerente somente pode exigir o ressarcimento dos valores que efetivamente pagou.
A legitimidade para a cobrança dos valores em aberto pertence ao ente tributante.
Quanto a essas prestações, a pretensão deve ser tutela como obrigação de fazer, a ser convertida, eventualmente, em perdas e danos pelo valor devido, no caso de descumprimento.
Em relação à multa, observa-se que o contrato estabelece multa para o caso de mora (cláusula 17a do contrato), no valor correspondente a três aluguéis.
Quanto aos encargos de mora, devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, porquanto se trata de obrigação líquida, positiva e com termo de vencimento.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487 inciso I, do CPC, para: I - Declarar rescindido o contrato de locação, com fundamento nos artigos 9º, II e III, 23, inciso I, todos da Lei 8.245/91; II - Decretar o despejo, determinando a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação das requeridas, nos termos do art. 63, § 1º, "a”e b", da Lei nº 8.245/1991.
III - Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos desde o mês de abril de 2023, bem como daqueles vencidos no curso da ação, até a efetiva desocupação do imóvel, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de vencimento de cada prestação (CC, art. 397); IV – Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da multa prevista na cláusula 17a do contrato; V – Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos valores do IPTU, cujo pagamento tenha sido comprovadamente realizado pelo requerente, valores que devem ser atualizados a partir da data do efetivo pagamento e de juros de 1% a.m., contados da citação.
Quanto aos valores em aberto, condeno as requeridas na obrigação de realizar o pagamento, no prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença, sob pena de ser a obrigação convertida em perdas e danos pelo valor devido, no caso de descumprimento, valores a serem apurados na fase de cumprimento da sentença.
Face à sucumbência mínima do autor, relativamente à inserção de honorários extrajudiciais, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante condenatório.
Expeça-se mandado de desocupação, independentemente do trânsito em julgado da sentença, no prazo de quinze dias e, no caso de descumprimento, proceda-se ao despejo, sem devolução do mandado.
Transitada em julgado, o pedido de cumprimento da sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito e mediante a comprovação circunstanciada do pagamento dos valores descritos no item V da parte dispositiva.
Sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713471-49.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DILSO JUSTINIANO DA SILVEIRA REQUERIDO: MARINEIDE PESSOA DE MENEZES, ADERCI CAMARA DE MENEZES, RENATA PESSOA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que houve a citação de todos os promovidos mas não houve a apresentação de defesa por nenhum deles, DECLARO-LHES A REVELIA.
Intime-se o autor para dizer, em quinze dias, se há interesse de sua parte em produzir novas provas além das já constantes nos autos, justificando a sua necessidade.
Caso a resposta seja positiva, venham os autos conclusos para decisão, caso não haja interesse em produção de novas provas, faça-se conclusão para sentença.
Ceilândia-DF, data da assinatura eletrônica.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:56
Decretada a revelia
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713471-49.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DILSO JUSTINIANO DA SILVEIRA REQUERIDO: MARINEIDE PESSOA DE MENEZES, ADERCI CAMARA DE MENEZES, RENATA PESSOA DE MENEZES DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Conforme ressaltado pela Defensoria Pública, ID 198667028, Renata Pessoa de Menezes e Marineide Pessoa de Menezes foram citadas pessoalmente, conforme se verifica nos documentos de ID 175608026 e ID 175609001.
Registro que Marineide também tomou ciência da ação, quando realizada a diligência para citação de Aderci, ID 181214375.
Descadastre-se a Curadoria Especial.
Cumpra o autor a determinação contida no despacho de ID 196059398: "esclarecer se já retomou a posse do imóvel, considerando que os réus não foram nele localizados, informando a data de reocupação, imprescindível para delimitação da responsabilidade da parte ré".
Prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/06/2024 17:51
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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19/06/2024 00:49
Recebidos os autos
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19/06/2024 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/05/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ADERCI CAMARA DE MENEZES em 05/03/2024 23:59.
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05/02/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MARINEIDE PESSOA DE MENEZES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de RENATA PESSOA DE MENEZES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ADERCI CAMARA DE MENEZES em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ADERCI CAMARA DE MENEZES em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 17:41
Desentranhado o documento
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13/12/2023 00:09
Recebidos os autos
-
13/12/2023 00:09
Outras decisões
-
12/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/12/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:48
Publicado Edital em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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02/12/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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26/10/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2023 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/10/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/08/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0713471-49.2023.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DILSO JUSTINIANO DA SILVEIRA REQUERIDO: MARINEIDE PESSOA DE MENEZES, ADERCI CAMARA DE MENEZES, RENATA PESSOA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital” pleiteada pela exequente, aguarde-se a primeira manifestação da parte executada no processo, nos termos do art. 2º, §3º, da Portaria Conjunta do TJDFT nº 29 de 19/04/2021.
Defiro a tramitação prioritária (idoso).
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 62.815,63, considerando que deve corresponder a 12 (doze) meses de aluguel somados ao valor da cobrança, conforme artigo 58, III da lei 8.245/91 c/c artigo 292 do CPC (R$ 1.000 X 12 + R$ 1.341,28 X12 + R$ 36.751,63.
DILSO JUSTINIANO DA SILVEIRA ajuizou ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CUMULADO COM COBRANÇA em desfavor de MARINEIDE PESSOA DE MENEZES, ADERCI CAMARA DE MENEZES, RENATA PESSOA DE MENEZES, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que as partes celebraram contrato de locação relativo ao imóvel residencial situado na QNM 23, Conjunto K, Lote 41, Casa 02 (Fundos), Ceilândia Sul, Brasília/DF, CEP 72215-241, o qual teve início em 20/07/2020.
Contudo, a partir de setembro de 2022 a requerida deixou de pagar o valor do aluguel mensal e demais encargos.
Diante disso, o autor requer em caráter de antecipação dos efeitos da tutela a decretação da rescisão contratual e que seja expedido o respectivo mandado de despejo para desocupação do imóvel.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do bom Direito, também conhecida como fumus bonis iuris, e o perigo que uma eventual demora possa acarretar na qualidade do Direito, ou seja, a iminência de algum dano ou ato ilícito, que é também chamado de periculum in mora.
Cumpre-me ressaltar que o artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, com redação dada pela Lei nº 12.112/2009, dispõe que será concedida liminar para desocupação de imóvel, em 15 (quinze) dias, independentemente de audiência da parte contrária, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel e seja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da referida lei, as quais devem estar previstas expressamente no instrumento.
Em análise ao instrumento contratual de ID 164542164 - Pág. 7 (cláusula décima sexta) e ID 164542170 - Pág. 5 (cláusula décima sexta), verifico que ficou convencionado que a locação seria garantida exclusivamente por fiadores.
Espécie de garantia expressamente prevista no art. 37, II, da Lei de Locações.
Assim, constatada a ausência de caução em conjunto com a verificação de garantia contratual (fiança), incabível a medida liminar, nos termos da legislação especial.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Quanto ao mais, nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: MARINEIDE PESSOA DE MENEZES, Endereço: QNL 19 Conjunto A, casa 04, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72152-001 Nome: ADERCI CAMARA DE MENEZES, Endereço: QNL 19 Conjunto A, 04, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72152-001 Nome: RENATA PESSOA DE MENEZES, Endereço: QNL 19 Conjunto A, 04, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72152-001 Para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070618110977400000151206811 1) Certidao de onus Documento de Comprovação 23070618111024900000151206812 2) Contrato locacao de imovel comercial (0098) Contrato 23070618111052300000151206813 3) Contrato locacao de imovel comercial 0181 Contrato 23070618111202900000151206819 4) Documento de Identificacao do Locador Documento de Identificação 23070618111248600000151206822 5) Documentos de Idendificacao dos Inquilinos Documento de Identificação 23070618111276000000151206824 6) Guia Custas Inicial Guia 23070618111311200000151206825 7) Comprovante de Pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas 23070618111345600000151206827 8) Procuracao Procuração/Substabelecimento 23070618111373000000151206832 Anexo 1) Acordo Assinado Anexos da petição inicial 23070618111397200000151206835 Anexo 2) Sentença (Acordo) Anexos da petição inicial 23070618111426300000151208036 Substabelecimento Substabelecimento 23070618250069900000151210242 Decisão Decisão 23071210503779900000151668345 Decisão Decisão 23071416082037900000151953270 Decisão Decisão 23071416082037900000151953270 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071800495026300000152175311 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23072911284476300000153331122 Anexo 1) Acordo Assinado Anexos da petição inicial 23072911284503300000153331123 Anexo 2) Sentença (Acordo) Anexos da petição inicial 23072911284527500000153331124 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
07/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 16:46
Outras decisões
-
04/08/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/07/2023 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/07/2023 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:50
Declarada incompetência
-
06/07/2023 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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