TJDFT - 0715801-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Do cotejo dos documentos coligidos aos autos, depreende-se que o inventariante atendeu à decisão precedente.
Além disso, os demais interessados aprovaram as contas prestadas, assim como o MP.
Sendo assim, julgo boas as contas referentes à alienação do apartamento n° 606, bloco B, da SQN 307, Brasília/DF.
Noutro giro, dado o lapso temporal decorrido desde o protocolo da petição de ID 245451093, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que o inventariante informe a existência de eventuais passivos do espólio em aberto.
Diligências legais. -
29/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/08/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDES MOURA SANSAO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de IVONE FERNANDES LEITE DIAS em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de WANDERLEY FERNANDES LEITE em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:58
Outras decisões
-
30/06/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/06/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:44
Deferido o pedido de WANDERLEY FERNANDES LEITE - CPF: *59.***.*73-20 (INVENTARIANTE).
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11/06/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDES MOURA SANSAO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
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05/06/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:58
Deferido o pedido de WANDERLEY FERNANDES LEITE - CPF: *59.***.*73-20 (INVENTARIANTE).
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06/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2025 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:44
Indeferido o pedido de DILAN AGUIAR PONTES - CPF: *73.***.*10-78 (INTERESSADO)
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19/03/2025 20:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Face ao exposto, autorizo a alienação, pelo inventariante WANDERLEY FERNANDES LEITE, CPF acima citado, do apartamento n° 606, bloco B, da SQN 307, Brasília/DF (ID 210758447), registrado sob a matrícula nº 43.214 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, de titularidade do inventariado ARISTIDES FERNANDES LEITE, CPF no cabeçalho, podendo firmar toda a documentação necessária para esta finalidade.
Tal venda deverá ser feita pelo valor mínimo de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), admitido abatimento de 5% a título de comissão imobiliária.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem, as quais deverão ser devidamente comprovadas.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva em até 15 (quinze) dias.
Suspendo o presente feito por igual período ou até que ocorra a alienação acima deferida, o que suceder primeiro.
Ressalto que a apresentação das declarações legais será determinada após a comprovação de alienação do bem e da prestação de contas respectiva.
Por derradeiro, no tocante ao pleito deduzido em petição de ID 22269071, entendo, por ora, pela impossibilidade de disponibilização imediata da importância solicitada pelo credor do espólio.
Isso porque, conforme bem pontuado pelo Órgão Ministerial, o pagamento de débitos depende da disponibilidade do espólio, bem como da ordem de preferência legal.
No caso vertente, resta pendente a apresentação das primeiras declarações de forma técnica, o que permitirá maior compreensão acerca do patrimônio (ativo e passivo) que compõe o acervo hereditário.
Dito isso, deverá o credor aguardar pela etapa de saldar as dívidas do espólio, o que se dará oportunamente.
Inclusive, convém ressaltar que, havendo ação judicial em trâmite para exigir a dívida, o credor não pode habilitar seu crédito em inventário, devendo prosseguir com a via eleita, sob pena de cobrança dúplice do crédito.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HABILITAÇÃO DO CREDOR NO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA. 1.
Com efeito, estabelece o art. 796 do CPC/2015 que o espólio responde pelas dívidas do falecido.
Contudo, uma vez realizada a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas segundo as forças da herança, na proporção que coube a cada um. 2.Não obstante a possibilidade de habilitação dos credores do falecido no processo de inventário para a cobrança de dívida, conferida pelo art. 642 do CPC/2015, há que se ressaltar que a lei, nessa hipótese, confere apenas uma faculdade aos credores, de forma que cabe a cada credor decidir o meio processual adequado para a perseguição do seu crédito, como a ação de execução ou a ação de cobrança. 3.
Uma vez escolhida a habilitação no inventário para a satisfação do crédito, torna-se incabível a eleição de nova via judicial para a perseguição do mesmo crédito, ante a ausência de interesse de agir pela última via escolhida, sob pena de haver cobrança dúplice do crédito almejado. 3.1.
Contudo, no presente caso, o apelante/credor não habilitou seu crédito nos autos do inventário, o que permite concluir pelo interesse de agir na ação de execução. 4.
Recurso conhecido e provido." (TJ-DF 07001105620188070001 1691301, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023). "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DO CREDOR NO INVENTÁRIO.
FACULDADE DO CREDOR.
DUPLICIDADE DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENTE INTERESSE DE AGIR NO FEITO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, podendo o credor se habilitar nos autos do inventário para cobrança de seu crédito. 2.
Apesar de se tratar de uma faculdade de o credor habilitar-se nos autos do inventário ou prosseguir o feito executivo, ele deverá escolher tão somente um dos meios processuais, sob pena de incorrer em duplicidade de cobrança. 3.
Apelo conhecido e desprovido." (TJ-DF 00686017420098070001 1755594, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/09/2023).
Destarte, indefiro o pedido lançado em petição de ID 22269071.
Cientifique-se o patrono da parte requerente via DJe.
Publique-se e intime-se. -
17/02/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/02/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDES MOURA SANSAO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de WANDERLEY FERNANDES LEITE em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715801-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar quanto à petição de ID 222690711, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2024 19:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/12/2024 14:44
Deferido o pedido de WANDERLEY FERNANDES LEITE - CPF: *59.***.*73-20 (INVENTARIANTE).
-
02/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/10/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pelo inventariante WANDERLEY FERNANDES LEITE, CPF acima citado, do apartamento n° 606, bloco B, da SQN 307, Brasília/DF (ID 210758447), registrado sob a matrícula nº 43.214 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, de titularidade do inventariado ARISTIDES FERNANDES LEITE, CPF no cabeçalho, podendo firmar toda a documentação necessária para esta finalidade.
Tal venda deverá ser feita pelo valor mínimo de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), admitido abatimento de 5% a título de comissão imobiliária.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem, as quais deverão ser devidamente comprovadas.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva em até 15 (quinze) dias.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que ocorra a alienação acima deferida, o que ocorrer primeiro.
Em tempo, determino ao Cartório o cadastramento da herdeira menor ALYCYA (ID 211399897) na autuação.
Diligências legais. -
11/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/10/2024 16:06
Deferido o pedido de WANDERLEY FERNANDES LEITE - CPF: *59.***.*73-20 (INVENTARIANTE).
-
10/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/10/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 12:01
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0715801-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: WANDERLEY FERNANDES LEITE HERDEIRO: AIDE CAROLINE FERNANDES LEITE, ARISTIDES FERNANDES LEITE JUNIOR, IVONE FERNANDES LEITE DIAS, GLADYS FERNANDES LEITE, SAMIR FERNANDES LEITE, BEATRIZ FERNANDES MOURA SANSAO, LORENA FERNANDES MOURA SANSAO, TALITA ROSA FERNANDES LEITE INVENTARIADO(A): ARISTIDES FERNANDES LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em decorrência da manifestação da interessada Leda, fica intimada a parte inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, nos termos da decisão de ID 210452405.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2024, 18:53:09 FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral -
17/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
1) Do pedido de habilitação formulado por GABRIELA: Sem delongas, a despeito do consenso dos coerdeiros (ID's 205788774, 207562011 e 207616218) pelo deferimento do pedido, não há comprovação documental do vínculo de parentesco entre o falecido e a requerente.
Isso porque, embora tenha alegado ser filha de ADIA, herdeira pré-morta, em seus documentos pessoais consta que é filha de Maria Pereira de Assunção (ID 141063704), pessoa estranha aos autos.
Conforme esposado pelo Ministério Público em seu parecer, a anuência dos coerdeiros não afasta a necessidade de prova documental e retificação de registro civil relativo ao estado de filiação da requerente.
Muito embora seja possível o reconhecimento do vínculo de parentesco, nos termos do art. 612 do CPC, o requerimento deve ser subsidiado por documentos hábeis, o que não ocorreu no caso em epígrafe.
No ponto, frise-se que a própria requerente admitiu se tratar de questão de alta indagação e requereu a designação de audiência para elucidação da questão.
Ocorre que não se trata de matéria cuja divergência poderia ser objeto de deliberação mediante acordo formulado em audiência no bojo dos autos de inventário.
Ademais, diante das informações controvertidas e à míngua de comprovação documental do vínculo de parentesco para atestar a sua condição de herdeira, pairam dúvidas sobre a a real identidade de GABRIELA.
Portanto, entendo que a requerente não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, razão pela qual indefiro o seu pedido de habilitação, ressalvando-se a reapreciação da questão em caso de superveniência da documentação comprobatória respectiva, podendo, se o caso, reservar o seu quinhão.
Anote-se que, caso pretenda integrar o feito na condição de herdeira por representação, deverá ajuizar a ação própria perante o juízo competente, porquanto transcende a competência deste Juízo sucessório deliberar sobre a matéria, comunicando seu andamento nos autos.
Cientifique-se a requerente por intermédio das coerdeiras por representação BEATRIZ e LORENA, via DJe, dado que estão representadas pela mesma procuradora, em prol da celeridade processual. 2) Da terceira interessada LEDA: Compulsando os autos, verifico que, desde a petição de ID 140093449, em outubro de 2022, isto é, há quase dois anos, não há notícias acerca do andamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem por ela ajuizada.
Destarte, por se tratar de informação relevante ao deslinde deste inventário, fica LEDA instada a, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar este Juízo acerca da situação do aludido processo.
Na oportunidade, também deverá apresentar a qualificação completa da herdeira AMINE.
Intime-se. 3) Outras deliberações: Consoante consignado em despacho de ID 207692588, superado o impasse acerca do pedido de habilitação de GABRIELA, o processo deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
Digno de registro que o feito tramita há mais de dois anos sem que ainda tenham sido apresentadas as declarações legais, a fim de que as partes tenham ciência do acervo hereditário e possam ser resolvidas as obrigações deixadas pelo extinto.
Inclusive, sequer foram qualificados todos os herdeiros, sendo possível constatar que a herdeira incapaz A.
A.
F.
L ainda não se encontrada cadastrada no feito, tampouco habilitada.
Nesse particular, pontuo que, não obstante o pleito ministerial pela intimação de LEDA AGUILAR SOARES, representante legal da herdeira incapaz A.
A.
F.
L., para que qualifique e regularize a representação processual desta, entendo que a citação da incapaz deverá se dar em momento oportuno, isto é, após a apresentação das primeiras declarações (art. 626, CPC).
Dito isso, fica a inventariante intimada a apresentar as declarações legais de forma técnica, em observância aos requisitos legais previstos no art. 620 do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da manifestação de LEDA.
Adianto que, com a apresentação das primeiras declarações, será apreciada a possibilidade de convolação do rito em arrolamento comum.
Cumpra-se. -
11/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 11:48
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/09/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WANDERLEY FERNANDES LEITE em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715801-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 208174470 e do termo de ID 208178509, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
20/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715801-71.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) WANDERLEY FERNANDES LEITE - CPF/CNPJ: *59.***.*73-20, AIDE CAROLINE FERNANDES LEITE - CPF/CNPJ: *37.***.*29-91, ARISTIDES FERNANDES LEITE JUNIOR - CPF/CNPJ: *16.***.*29-77, IVONE FERNANDES LEITE DIAS - CPF/CNPJ: *43.***.*23-04, GLADYS FERNANDES LEITE - CPF/CNPJ: *11.***.*68-53, SAMIR FERNANDES LEITE - CPF/CNPJ: *24.***.*99-54, BEATRIZ FERNANDES MOURA SANSAO - CPF/CNPJ: *37.***.*85-02, LORENA FERNANDES MOURA SANSAO - CPF/CNPJ: *51.***.*15-79 e TALITA ROSA FERNANDES LEITE - CPF/CNPJ: *12.***.*53-86, ARISTIDES FERNANDES LEITE - CPF/CNPJ: *09.***.*79-04, DESPACHO Trata-se de pedido de habilitação formulado por GABRIELA PEREIRA DE ASSUMPÇÃO, no ID 141063698, porquanto seria herdeira por representação ante o falecimento de Ádia Josefina Fernandes Leite, filha e pré-morta em relação ao inventariado.
No referido petitório, também foi requerida a habilitação das herdeiras por representação Beatriz e Lorena, já habilitadas nos autos conforme decisão de ID 144951607.
Antes de decidir acerca do pedido, atenta à documentação trazida nos ID’s 141063704 e 141063712, em que constam que Gabriela seria filha de Jorge Oliveira de Assumpção e de Maria Pereira de Assumpção, necessária a intimação da parte para que esclareça a situação nos autos.
Haja vista que a parte é representada pela mesma causídica que a herdeira por representação Beatriz (ID 141063700), promovo a intimação em seu nome, visando garantir celeridade processual.
Prazo: 10 (dez) dias.
Anoto que, superado o impasse acerca do pedido de habilitação, o processo seguirá com a apresentação das primeiras declarações e, se cumpridas as exigências legais, proceder-se-á à citação de eventual herdeiro não habilitado nos autos, como é o caso da menor A.
A.
F.
L. e abrir-se-á vistas às partes para a apresentação de eventuais impugnações.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/08/2024 11:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/08/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.
Faço os autos conclusos para análise da petição juntada no ID 205410169. -
29/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, dê integral cumprimento à decisão de ID 144951607, sob pena de remoção do encargo, conforme consta no despacho de ID 204991353.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
25/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/07/2024 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715801-71.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) WANDERLEY FERNANDES LEITE - CPF/CNPJ: *59.***.*73-20, AIDE CAROLINE FERNANDES LEITE - CPF/CNPJ: *37.***.*29-91, ARISTIDES FERNANDES LEITE JUNIOR - CPF/CNPJ: *16.***.*29-77, IVONE FERNANDES LEITE DIAS - CPF/CNPJ: *43.***.*23-04, GLADYS FERNANDES LEITE - CPF/CNPJ: *11.***.*68-53, SAMIR FERNANDES LEITE - CPF/CNPJ: *24.***.*99-54, BEATRIZ FERNANDES MOURA SANSAO - CPF/CNPJ: *37.***.*85-02, LORENA FERNANDES MOURA SANSAO - CPF/CNPJ: *51.***.*15-79 e TALITA ROSA FERNANDES LEITE - CPF/CNPJ: *12.***.*53-86, ARISTIDES FERNANDES LEITE - CPF/CNPJ: *09.***.*79-04, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ordem de sobrestamento do feito até julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto (ID 167542718), determino a suspensão do processo nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/08/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2023 11:58
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/08/2023 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:52
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 12:31
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de WANDERLEY FERNANDES LEITE em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de WANDERLEY FERNANDES LEITE em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
24/02/2023 10:22
Juntada de portaria
-
24/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 21:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/02/2023 04:36
Decorrido prazo de WANDERLEY FERNANDES LEITE em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:39
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
13/12/2022 18:04
Expedição de Termo.
-
13/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:44
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
12/12/2022 17:26
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:26
Indeferido o pedido de LEDA AGUILAR SOARES - CPF: *98.***.*17-87 (INTERESSADO)
-
12/12/2022 17:26
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2022 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
24/11/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
05/10/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:08
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/09/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
15/09/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:09
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
06/09/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:24
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
08/08/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 19:43
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2022 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
30/06/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
22/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
10/06/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de WANDERLEY FERNANDES LEITE em 09/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
11/05/2022 16:05
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2022 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:53
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
05/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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