TJDFT - 0710403-23.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 16:08
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 22:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/11/2023 10:16
Arquivado Provisoramente
-
01/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 20:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710403-23.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXEQUENTE: ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES REVEL: ANNE MILA LEAL ARNOUT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte credora requereu a pesquisa de bens imóveis na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, no intuito de localizar bens passíveis de penhora.
Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
EXCEPCIONALIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
As medidas executivas atípicas podem ser aplicadas após o esgotamento dos meios convencionais da execução, o que não ocorreu no caso concreto.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor realizá-la. (Acórdão 1279394, 07153380620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido retro.
Intime-se a parte credora para se manifestar, especificamente, sobre a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:49
Outras decisões
-
22/09/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/09/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710403-23.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXEQUENTE: ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES REVEL: ANNE MILA LEAL ARNOUT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte credora requereu pesquisa no sistema SNIPER, visando à localização de eventuais bens passíveis de penhora.
Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa no sistema SNIPER.
Manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 dias, sobre a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:18
Outras decisões
-
23/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710403-23.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXEQUENTE: ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES REVEL: ANNE MILA LEAL ARNOUT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) visa a facilitar a troca de informações entre os cartórios de registros de imóveis, o Judiciário, a Administração Pública e o público em geral.
Ante a faculdade conferida à própria parte interessada de realizar consulta direta aos aludidos sistemas, mediante o pagamento de emolumentos no âmbito das serventias extrajudiciais, não há necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Sobre o assunto, confiram-se julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se ao valor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi criada com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor, além de permitir o rastreamento da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, garantindo maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica. 2.
O Sistema de Eletrônico de Imóveis (SREI), por sua vez, visa facilitar a troca de informações entre os cartórios de registros de imóveis, o Judiciário, a Administração Pública e o público em geral. 3.
Diante da faculdade conferida à própria parte interessada de realizar consulta direta aos aludidos sistemas, mediante o pagamento de encargos, afigura-se desnecessária que referidas medidas sejam tomadas pelo Poder Judiciário. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1313195, 07271175520208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido de pesquisa no sistema SREI.
Concedo à parte credora o prazo de 5 dias para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:02
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR)
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24/07/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:58
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR)
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23/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 12:24
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:24
Outras decisões
-
16/05/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/04/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 00:12
Recebidos os autos
-
23/04/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2023 02:07
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/01/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/01/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2023 19:28
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 15:26
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:26
Outras decisões
-
16/11/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 14:21
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:21
Outras decisões
-
13/10/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 23:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ANNE MILA LEAL ARNOUT em 10/06/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 15:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2022 17:42
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 15:35
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 17:00
Recebidos os autos
-
14/03/2022 20:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/03/2022 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 13:48
Transitado em Julgado em 10/03/2022
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de ANNE MILA LEAL ARNOUT em 08/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 10/02/2022.
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
03/02/2022 18:30
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 18:30
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2022 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2022 18:22
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de ANNE MILA LEAL ARNOUT em 27/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 16:27
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/11/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 13:44
Recebidos os autos
-
21/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de ANNE MILA LEAL ARNOUT em 18/10/2021 23:59:59.
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24/09/2021 17:29
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
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24/09/2021 17:29
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2021 18:11
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ANNE MILA LEAL ARNOUT em 12/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 16:29
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
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14/07/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 16:28
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2021 06:29
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
13/07/2021 17:17
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2021 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/07/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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