TJDFT - 0702166-93.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 14:54
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
27/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:38
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MACIEL em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 08:09
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/10/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:18
Juntada de Petição de pedido de arquivamento
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MACIEL em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:58
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702166-93.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA DA SILVA MACIEL EXECUTADO: MARIA DALVA FERREIRA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a manifestarem-se e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo requerimentos, os autos irão conclusos para extinção.
Santa Maria/DF, 15 de setembro de 2023 16:42:48. (Datada e assinada eletronicamente) -
15/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MACIEL em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:47
Outras decisões
-
23/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/08/2023 10:16
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702166-93.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA DA SILVA MACIEL EXECUTADO: MARIA DALVA FERREIRA DESPACHO Defiro à parte executada os benefícios da justiça gratuita (ID 168156268 e ID 168156281).
Anote-se.
Cadastre-se a Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual passa a defender os interesses da parte executada.
Cumpra-se.
Intime-se a parte exequente para se manifestar objetivamente acerca da petição ID 168154335, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de liberação de eventual excesso de execução e extinção do feito.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para informar os seus dados bancários, para o fim de eventual liberação de valores em seu favor.
Após, venham os autos conclusos, com prioridade, para decisão.
Intimem-se.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
16/08/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/08/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702166-93.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA DA SILVA MACIEL EXECUTADO: MARIA DALVA FERREIRA DECISÃO Citada por edital (ID 141189923), o prazo transcorreu em branco (ID 156867295).
Nomeada Defensoria Pública para exercício da Curadoria, não houve apresentação de qualquer impugnação (ID 162422541).
Tendo em vista que o art. 835 do CPC estabelece que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD.
A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo de ID 167461740.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 2.156,59, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, por EDITAL, no prazo de 15 dias úteis. 2) Decorrido o prazo do edital, encaminhe-se os autos à curadoria. 3) Em caso de ausência de impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para informar os dados bancários a favor de quem deve ser expedido o alvará de levantamento, se da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se o credor para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, bem como indique bens para reforço da penhora, sob pena de extinção.
Caso o exequente/credor não se manifeste acerca da satisfação total do débito, seu silêncio será considerado como anuência com o valor penhorado e o feito será extinto pelo pagamento, tendo em vista que a penhora foi realizada no valor total requerido pelo credor.
I.
Decisão datada e assinada eletronicamente -
07/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/08/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
27/07/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/07/2023 11:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:27
Publicado Edital em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
30/01/2023 16:34
Expedição de Edital.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
21/10/2022 17:29
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
13/10/2022 00:36
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MACIEL em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2022 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
11/10/2022 08:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/10/2022 13:01
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 12:26
Juntada de consulta bacenjud
-
26/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:56
Juntada de consulta siel
-
23/08/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MACIEL em 19/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MACIEL em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:13
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
09/08/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 13:40
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 00:25
Recebidos os autos
-
04/08/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 19:05
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MACIEL em 14/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MACIEL em 04/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 14:25
Juntada de consulta siel
-
12/06/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 20:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MACIEL em 20/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2022 21:51
Recebidos os autos
-
09/05/2022 21:51
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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