TJDFT - 0007474-98.2015.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 19:59
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/04/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:37
Outras decisões
-
14/04/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/04/2025 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DE CAMPOS *12.***.*39-04 em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DE CAMPOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de NILSON TAKEO HAMADA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 22:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:00
Intimação
A fim de evitar eventual alegação de nulidade, publique-se a decisão de ID 216818088.
Prazo para manifestação das partes: 15 (quinze) dias, conforme art. 921, § 5º do CPC.
Após, voltem conclusos para decisão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:57
Outras decisões
-
07/02/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/01/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 23:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:35
Deferido o pedido de DARLENE DOS SANTOS COSTA - CPF: *71.***.*94-87 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DE CAMPOS *12.***.*39-04 em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DE CAMPOS em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 04:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0007474-98.2015.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLENE DOS SANTOS COSTA, NILSON TAKEO HAMADA EXECUTADO: MARIO RIBEIRO DE CAMPOS, MARIO RIBEIRO DE CAMPOS *12.***.*39-04 DECISÃO A prescrição não fulmina o débito, mas sim, o direito de cobrança, de perseguição, seja judicial, ou administrativa.
Verifico que consta depositado em conta judicial vinculada aos autos o valor de R$ 22.437,80, conforme tela abaixo: Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para transferência eletrônica dos valores depositados em juízo, com os acréscimos legais, em favor da exequente, para a conta bancária indicada ao id. 209509285.
Após, cumpram-se os ulteriores termos da decisão de id. 202634659.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2024 20:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:04
Outras decisões
-
30/09/2024 20:04
em cooperação judiciária
-
29/09/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/09/2024 20:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/08/2024 02:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:08
em cooperação judiciária
-
02/07/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/07/2024 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2024 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0007474-98.2015.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLENE DOS SANTOS COSTA, NILSON TAKEO HAMADA EXECUTADO: MARIO RIBEIRO DE CAMPOS, MARIO RIBEIRO DE CAMPOS *12.***.*39-04 DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Certifique-se quanto aos efeitos com que o agravo de instrumento foi recebido e eventual suspensão do processo ou da decisão agravada.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
08/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/02/2024 12:39
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 05:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0007474-98.2015.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLENE DOS SANTOS COSTA, NILSON TAKEO HAMADA EXECUTADO: MARIO RIBEIRO DE CAMPOS, MARIO RIBEIRO DE CAMPOS *12.***.*39-04 DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração.
Mantenho a decisão de ID 184954613.
Indefiro o pedido de aditamento do mandado de ID 184878143, porquanto o requerido mudou-se do endereço conforme constatou o oficial de justiça em 2019 (ID 183792372).
O fato da "data da situação cadastral" constante do cartão de CNPJ de ID 168440088 ser posterior não indica por si só atualização de endereço junto à RFB.
A parte credora não juntou a última alteração contratual nem apresentou qualquer outro documento que possa eventualmente evidenciar que a parte devedora está estabelecida no endereço diligenciado ou outro no qual a diligência pode ser cumprida.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2024 13:21
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:12
Indeferido o pedido de DARLENE DOS SANTOS COSTA - CPF: *71.***.*94-87 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
04/02/2024 01:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 14:47
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0007474-98.2015.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLENE DOS SANTOS COSTA, NILSON TAKEO HAMADA EXECUTADO: MARIO RIBEIRO DE CAMPOS, MARIO RIBEIRO DE CAMPOS *12.***.*39-04 DECISÃO Promova-se a atualização do débito no PJe conforme ID 184032696 (R$ 119.534,92).
Requer a parte credora, ao ID 184878143, a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Além disso, incabível nova pesquisa sem a comprovação de alteração na situação econômica do executado.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Por meio da petição de ID 184029729, a exequente apresenta pedido de inclusão do nome da parte executada junto ao SERASAJUD.
Proceda-se à inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD e SPC, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, conforme já deferido através da decisão de ID 172644450.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório, em atenção ao despacho de ID 43976962 e certidão de ID 43869905.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:04
Deferido em parte o pedido de DARLENE DOS SANTOS COSTA - CPF: *71.***.*94-87 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de NILSON TAKEO HAMADA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 22:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 06:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0007474-98.2015.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLENE DOS SANTOS COSTA, NILSON TAKEO HAMADA EXECUTADO: MARIO RIBEIRO DE CAMPOS, MARIO RIBEIRO DE CAMPOS *12.***.*39-04 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça (ID nº 183792372).
Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 18 de janeiro de 2024 12:46:11. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0007474-98.2015.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLENE DOS SANTOS COSTA, NILSON TAKEO HAMADA EXECUTADO: MARIO RIBEIRO DE CAMPOS, MARIO RIBEIRO DE CAMPOS *12.***.*39-04 CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada para informar o débito atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de incluir no SERASAJUD.
Santa Maria/DF, 15 de janeiro de 2024 15:50:52. (Datada e assinada eletronicamente) -
16/01/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DE CAMPOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DE CAMPOS *12.***.*39-04 em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:18
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:09
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0007474-98.2015.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLENE DOS SANTOS COSTA, NILSON TAKEO HAMADA EXECUTADO: MARIO RIBEIRO DE CAMPOS, MARIO RIBEIRO DE CAMPOS *12.***.*39-04 DECISÃO À Secretaria para certificar o transcurso do prazo para impugnação à penhora eletrônica de ID 161825247, conforme já determinado (ID 167789832, último parágrafo).
Transcorrido o prazo legal, expeça-se alvará de levantamento da quantia constrita, em favor da parte credora DARLENE DOS SANTOS COSTA, observando-se os dados bancários indicados na petição ID 168440086, item “i” dos pedidos.
Procedi à inserção da restrição de circulação do veículo de placa JKQ8513 (proprietário Mário Ribeiro Campos), conforme petição ID 168440086, item “d” dos pedidos.
Vide anexo.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito do exequente, observando-se o endereço constante da petição retro (item “e” dos pedidos).
Nomeio executada fiel depositária.
Defiro ordem de arrombamento e reforço policial, se estritamente necessários ao cumprimento da diligência.
Se infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa de bens do devedor via INFOJUD (três últimas declarações), conforme petição ID 168440086, item “a”.
Inclua-se o nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, conforme petição ID 168440086, item “j”.
Indefiro o pedido de intimação do devedor para indicar bens passíveis de constrição patrimonial (item “g” dos pedidos), pois a experiência deste juízo demonstra que tal diligência sempre resta inócua, pois aquele permanece em silêncio ou informa não possuir bens.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor (item “h” dos pedidos), visto que a medida não apresenta utilidade alguma para o fim de coagi-lo a satisfazer a obrigação.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2023 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 16:39
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:39
Deferido em parte o pedido de DARLENE DOS SANTOS COSTA - CPF: *71.***.*94-87 (EXEQUENTE) e NILSON TAKEO HAMADA - CPF: *25.***.*02-20 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/08/2023 02:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0007474-98.2015.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARLENE DOS SANTOS COSTA, NILSON TAKEO HAMADA EXECUTADO: MARIO RIBEIRO DE CAMPOS, MARIO RIBEIRO DE CAMPOS *12.***.*39-04 DECISÃO Tendo em vista os documentos apresentados anexados ao ID 159853391 e ao ID 163012862, defiro os benefícios da justiça gratuita à exequente DARLENE DOS SANTOS COSTA.
Cadastre-se.
Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa no sistema e-RIDF, eis que foi absorvido pelos serviços ONR (Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis), aos quais este Juízo ainda não foi habilitado.
Além disso, já foi realizada pesquisa no ID 49494771.
Sabe-se que cabe ao exequente diligenciar acerca de bens do devedor, conforme inteligência do art. 524 , VII , do CPC.
Considerando que a penhora foi parcial, deve a parte exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC.
Intime-se a exequente quanto ao resultado das pesquisas RENAJUD (ID 167789827 e ID 167789829), bem como da resposta do juízo no qual foi efetivada a penhora no rosto dos autos (ID 164225530 ).
Sem prejuízo, certifique-se quanto ao prazo de impugnação à penhora eletrônica de ID 161825247.
I. (Datada e assinada eletronicamente) -
07/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a DARLENE DOS SANTOS COSTA - CPF: *71.***.*94-87 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 11:52
Juntada de consulta renajud
-
07/08/2023 11:52
Juntada de consulta renajud
-
04/07/2023 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de NILSON TAKEO HAMADA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 12:22
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 12:22
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/06/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2023 06:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/05/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 03:28
Decorrido prazo de DARLENE DOS SANTOS COSTA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:29
Decorrido prazo de NILSON TAKEO HAMADA em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 22:44
Recebidos os autos
-
04/05/2023 22:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/04/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
07/04/2023 15:24
Recebidos os autos
-
07/04/2023 15:24
Deferido em parte o pedido de DARLENE DOS SANTOS COSTA - CPF: *71.***.*94-87 (EXEQUENTE)
-
30/03/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2022 05:08
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
04/02/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/12/2019 14:17
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2019 19:42
Recebidos os autos
-
30/11/2019 19:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2019 19:17
Decorrido prazo de DARLENE DOS SANTOS COSTA em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/11/2019 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 18:31
Publicado Certidão em 13/11/2019.
-
13/11/2019 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2019 13:59
Decorrido prazo de DARLENE DOS SANTOS COSTA em 08/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 19:31
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 19:23
Recebidos os autos
-
30/10/2019 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2019 18:09
Decorrido prazo de DARLENE DOS SANTOS COSTA em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 18:08
Decorrido prazo de NILSON TAKEO HAMADA em 09/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 16:53
Decorrido prazo de NILSON TAKEO HAMADA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 16:53
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DE CAMPOS em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 16:53
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DE CAMPOS *12.***.*39-04 em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 16:27
Decorrido prazo de DARLENE DOS SANTOS COSTA em 07/10/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/09/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 05:58
Publicado Despacho em 18/09/2019.
-
17/09/2019 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 07:20
Publicado Despacho em 16/09/2019.
-
14/09/2019 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 18:46
Recebidos os autos
-
13/09/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/09/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 15:33
Recebidos os autos
-
12/09/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2019 17:01
Decorrido prazo de DARLENE DOS SANTOS COSTA em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 17:01
Decorrido prazo de NILSON TAKEO HAMADA em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 17:01
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DE CAMPOS em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 17:01
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DE CAMPOS *12.***.*39-04 em 06/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 14:35
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 14:42
Decorrido prazo de DARLENE DOS SANTOS COSTA em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/09/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 23:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2019 07:57
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
10/08/2019 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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