TJDFT - 0714668-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 14:38
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
16/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714668-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL FARIA PEREIRA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 195199161, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 192252715.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 19:31:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 21:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de RAFAEL FARIA PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714668-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL FARIA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 5.852,70 (cinco mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 187135264).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:21:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 23:52
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:52
Outras decisões
-
21/02/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 09:00
Recebidos os autos
-
18/11/2023 09:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 10:42
Transitado em Julgado em 11/11/2023
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 20:06
Recebidos os autos
-
11/10/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de RAFAEL FARIA PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714668-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL FARIA PEREIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023 16:22:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:46
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714668-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL FARIA PEREIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023 18:04:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de RAFAEL FARIA PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714668-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/09/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 22:46
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714668-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAFAEL FARIA PEREIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária ao autor, pois demonstrada a sua necessidade.
A renda do autor, pelo que indica a documentação, provém exclusivamente do seu trabalho como profissional da saúde autônomo, porém, em razão do acometimento da grave doença, a parte autora, além de não poder trabalhar, está assumindo dívidas referentes ao tratamento de saúde já iniciado.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pede tutela de urgência, a fim de compelir a operadora de saúde ré ao imediato custeio do tratamento IMUNOTERAPIA com PEMBROLIZUMABE – KEYTRUDA® 200mg EV a cada três semanas, por tempo indeterminado –, a ser realizado pelo ICB – Instituto de Câncer de Brasília, unidade do Ed.
Pátio Capital em Taguatinga Sul-DF.
Requer que seja a referida instituição notificada da concessão da tutela.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 24 horas, forneça e custeie o tratamento de IMUNOTERAPIA com PEMBROLIZUMABE – KEYTRUDA® 200mg EV a cada três semanas, conforme descrito no relatório médico de id. 167283494, até a resolução da lide, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de 50.000, 00 (cinquenta mil reais).
Além disso, expeça-se ofício ao o ICB – Instituto de Câncer de Brasília, unidade do Ed.
Pátio Capital em Taguatinga Sul-DF, localizada na QS 3 , Lotes 3, 5, 7 e 9, Loja 01 Ed.
Pátio Capital, CEP 71953-000, intimando-o para conhecimento do teor da decisão.
Cumpra-se com a urgência que o caso recomenda, conforme a PORTARIA GC 44 DE 16 DE MARÇO DE 2022.
O relatório médico de id, 167283494 deverá instruir o mandado.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023 15:02:15. -
02/08/2023 16:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL FARIA PEREIRA - CPF: *16.***.*03-57 (REQUERENTE).
-
02/08/2023 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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