TJDFT - 0708719-43.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 12:39
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, e dos artigos 64, §1º, 485, inciso IV, ambos do CPC. -
22/08/2023 18:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 12:15
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/08/2023 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708719-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANIVALTON FIGUEREDO MORAIS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, na qual o autor alega que foram realizadas compras fraudulentas com o seu cartão de crédito, razão por que requer seja declarada a ilicitude das transações fraudulentas; a restituição das quantias pagas indevidamente; além de indenização por danos morais.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo e o autor declarou que é servidor público.
Dessa forma, o autor possui domicílio necessário e a ação deve ser proposta no lugar em que exerce permanentemente suas funções (art. 76 do Código Civil).
Assim, emende-se a inicial, devendo o autor indicar e comprovar a localidade de sua lotação.
Emende-se, ainda, quanto aos pedidos, devendo ser formulado pedido declaratório de inexistência de débito.
Outrossim, instrua-se o feito com cópias das faturas do cartão de crédito objeto dos autos a partir do mês de setembro/2022; com os contracheques dos meses de novembro e dezembro de 2022 e de maio, junho e julho do corrente ano, pois os rendimentos de tais meses não constaram nos demonstrativos anexados aos autos (Id 165386360).
Venha nova petição inicial, na integra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
31/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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