TJDFT - 0705236-18.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 08:30
Recebidos os autos
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27/08/2025 08:30
Indeferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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23/08/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/08/2025 05:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:40
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:40
Outras decisões
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25/07/2025 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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26/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705236-18.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: BRUNA ROLLEMBERG LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisa INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. À exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:10
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de BRUNA ROLLEMBERG LACERDA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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06/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705236-18.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: BRUNA ROLLEMBERG LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Em caso de diligência INFRUTÍFERA, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNA ROLLEMBERG LACERDA em 06/09/2024 23:59.
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01/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 17:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0705236-18.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA RECONVINTE: BRUNA ROLLEMBERG LACERDA REQUERIDO: BRUNA ROLLEMBERG LACERDA RECONVINDO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA, em desfavor de BRUNA ROLLEMBERG LACERDA, relativo ao débito principal.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 18.695,96.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 11:14
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:14
Deferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
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22/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705236-18.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA RECONVINTE: BRUNA ROLLEMBERG LACERDA REQUERIDO: BRUNA ROLLEMBERG LACERDA RECONVINDO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao recolhimento de custas processuais.
Veja-se: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Assim, intimo o autor para recolher as custas iniciais atinentes ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:03
Outras decisões
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27/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/06/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:05
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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21/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BRUNA ROLLEMBERG LACERDA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:37
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/03/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705236-18.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA RECONVINTE: BRUNA ROLLEMBERG LACERDA REQUERIDO: BRUNA ROLLEMBERG LACERDA RECONVINDO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de BRUNA ROLLEMBERG LACERDA em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705236-18.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA RECONVINTE: BRUNA ROLLEMBERG LACERDA REQUERIDO: BRUNA ROLLEMBERG LACERDA RECONVINDO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:22
Outras decisões
-
07/12/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/12/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 07:58
Recebidos os autos
-
22/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:58
Outras decisões
-
10/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de BRUNA ROLLEMBERG LACERDA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705236-18.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REQUERIDO: BRUNA ROLLEMBERG LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por dez dias a notícia acerca de eventual efeito suspensivo.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, anote-se a conclusão para a sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 13:37
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:37
Indeferido o pedido de BRUNA ROLLEMBERG LACERDA - CPF: *70.***.*54-72 (REQUERIDO)
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01/09/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2023 16:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705236-18.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REQUERIDO: BRUNA ROLLEMBERG LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte requerida as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque, à vista da sua declaração de imposto de renda do ano-calendário 2022, verifica-se que teve rendimentos superiores a cem mil reais.
Além disso, é proprietária de um imóvel e um veículo.
Ainda que não haja um parâmetro fixado por lei para considerar a miserabilidade jurídica para fins de concessão do benefício, já que se depende da análise do caso concreto, utilizando-se do parâmetro da Defensoria Pública do DF, fixada na Resolução de n. 140/2015, o autor não é considerado hipossuficiente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos mensais. 3.
Na hipótese em apreço, restou evidenciado que a renda média mensal aproximada é superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em conta os extratos apresentados, montante superior a R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), que corresponde atualmente ao valor de 5 (cinco) salários mínimos. 4.
Insubsistente, portanto, a alegada condição de hipossuficiência do agravante, haja vista o não enquadramento da renda mensal apurada nos autos ao parâmetro objetivo, aliado à inexistência de outros elementos aptos a infirmar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, não fazendo jus, portanto, aos benefícios requeridos. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1669694, 07389422520228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, existem motivos suficientes para demonstrar ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada e concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, referente à RECONVENÇÃO sob pena de não processamento.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2023 12:58
Recebidos os autos
-
05/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 12:58
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNA ROLLEMBERG LACERDA - CPF: *70.***.*54-72 (REQUERIDO).
-
27/07/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:49
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:49
Deferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
-
23/06/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/06/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BRUNA ROLLEMBERG LACERDA em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 07:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/01/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 11:17
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:17
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/11/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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