TJDFT - 0014707-36.2016.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 16:24
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JOEL PIAULINO DA SILVA NETO em 30/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0014707-36.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELE AIRES OLIVEIRA EXECUTADO: JOEL PIAULINO DA SILVA NETO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução movida por GRAZIELE AIRES OLIVEIRA em desfavor de JOEL PIAULINO DA SILVA NETO, fundada na cédula de crédito bancário ID XXXX.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão ID 55972962 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente id 160866209, a exequente postulou a intimação da executada para cumprir o acordo e o prazo da transcorreu em branco para a parte executada. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
Nos termos do art. 206, §3º, I do Código Civil, prescrevem em três anos os encargos acessórios ao contrato de locação.
No caso, a cobrança feita pelo locador de débitos referentes a iluminação e água decorrente de contrato de locação, prescreve no mesmo prazo da cobrança do principal, qual seja três anos.
Verifico que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 05/052017 (ID 55972962).
Assim, o prazo de suspensão de um ano expirou em 05/05/2018 dando início ao decurso do prazo prescricional trienal, que também já transcorreu.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ALUGUEL.
DESPESAS DO IMÓVEL.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
IPTU.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO IGUAL ENTRE AS PARTES.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1. (....) 2. (.....) 3.
Nos termos do art. 206, §3º, I do Código Civil, prescrevem em três anos os encargos acessórios ao contrato de locação. 3.1.
No caso, a cobrança feita pelo locador de débitos referentes a iluminação, condomínio e IPTU, decorrente de contrato de locação, prescreve no mesmo prazo da cobrança do principal, qual seja três anos. 3.2.
A autora não demonstrou a existência de renúncia expressa da prescrição trienal realizada pelo réu. 3.3.
Da mesma forma, não demonstrou a existência de fatos praticados pelo réu que possam ser considerados, sem sombra de dúvida, incompatíveis com a prescrição. 3.4.
De outro lado, o réu defende em suas contrarrazões a aplicação da prescrição trienal. 3.5.
Nos termos do artigo 193 do CCB "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita". 3.6.
Encontram-se prescritas todas as obrigações vencidas há mais de três anos da propositura da demanda. 3.7.
Sentença mantida quanto a prescrição. 4. (....) 5. (....) 6. (...) (Acórdão 1138269, 20170110082792APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 21/11/2018.
Pág.: 292/313) Por conseguinte, deve ser a ação extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, 4 de setembro de 2023 13:30:15.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo -
04/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:47
Declarada decadência ou prescrição
-
01/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de JOEL PIAULINO DA SILVA NETO em 31/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:33
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0014707-36.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELE AIRES OLIVEIRA EXECUTADO: JOEL PIAULINO DA SILVA NETO DESPACHO Determino que a executada, no prazo de 5 dias, manifeste-se nos autos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
07/08/2023 10:10
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JOEL PIAULINO DA SILVA NETO em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 10:08
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de JOEL PIAULINO DA SILVA NETO em 28/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:11
Processo Desarquivado
-
05/05/2020 18:23
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de JOEL PIAULINO DA SILVA NETO em 04/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714303-43.2023.8.07.0020
Colegio Ideal LTDA - EPP
Ivoneide Silva Rodrigues
Advogado: Suelane de Souza Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 17:30
Processo nº 0702490-67.2023.8.07.0004
Explorernet Tecnologia e Comunicacao Ltd...
Cleber Brito da Silva
Advogado: Greyciele Ferreira Araujo Reginaldo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 12:20
Processo nº 0715250-12.2023.8.07.0016
Lucas Ferreira Nunes
Roma Edificacoes e Construcoes LTDA
Advogado: Alexandre Maia Pina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 17:00
Processo nº 0708497-75.2023.8.07.0004
Jfb Digital Eireli
Rillari Shaiane Viana de Sousa
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2023 15:16
Processo nº 0707027-58.2023.8.07.0020
Leonardo da Silva Soares
Lorena Alves de Queiroz
Advogado: Marcos Francisco da Silva Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 15:00