TJDFT - 0708497-75.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 15:56
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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21/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708497-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: RILLARI SHAIANE VIANA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
A parte autora, instada a emendar a inicial (decisão de Id 166180115), juntou o contrato firmado entre as partes, o qual também comprova a entrega parcial dos produtos, e cópia da primeira alteração contratual da empresa, requerendo o prosseguimento do feito, sem a apresentação de nota fiscal, sob argumento de que, para a execução de títulos executivos extrajudiciais, são indispensáveis o título executivo, o demonstrativo de débito atualizado e a procuração (Id 166409805).
Com efeito, não obstante a existência de jurisprudência em sentido diverso – a qual, sublinhe-se, não possui caráter vinculante –, o entendimento desta magistrada é de que a nota fiscal representativa do negócio jurídico objeto da demanda constitui documento indispensável para o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado 135 do FONAJE.
Além disso, como consignado anteriormente, a exequente não comprovou a entrega de todos os produtos e sua atual qualificação tributária, pois não demonstrou a entrega do pen drive e não juntou a certidão atualizada emitida pela junta comercial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Havendo recurso, cite-se e intime-se a executada, para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte exequente.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
31/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:05
Indeferida a petição inicial
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27/07/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
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08/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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