TJDFT - 0702490-67.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 14:30
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/10/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702490-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEBER BRITO DA SILVA REQUERIDO: EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$67,90 (sessenta e sete reais e noventa centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/09/2023 13:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:02
Deferido o pedido de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
-
08/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/09/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:12
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:02
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de CLEBER BRITO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: 1) declarar a inexistência dos débitos de R$194,85 (cento e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos) e de R$83,91 (oitenta e três reais e noventa e um centavos), relativos à multa de fidelização e a encargos por atraso, vinculados ao contrato de nº 113628, celebrado entre as partes; 2) cominar à ré obrigações de não fazer, consistentes em se abster de (i) realizar cobranças e de (ii) inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos ora declarados inexistentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por cada cobrança e/ou inscrição indevida, limitada a R$1.000,00 (mil reais), a teor do artigo 84, §4º, do CDC; e, 3) determinar a retificação das restrições creditícias existentes em nome do autor vinculadas ao contrato nº 113628, promovidas pela ré (Id 151170241), para que passem a constar o correto valor (R$56,29) e data do vencimento (10.05.2022), sendo que, para tanto, devem ser expedidos ofícios ao SPC e à SERASA, para que retifiquem a inscrição, a teor do artigo 84, §5º, do CDC, anexando-se ao ofício cópia desta sentença e do documento de Id 151170241.
Oficiem-se ou manejem-se os sistemas próprios, conforme o caso.
Por sua vez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar o AUTOR a pagar à RÉ a quantia de R$56,29 (cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), devidamente atualizada pelo INPC e acrescida de juros moratórios reduzidos nesta sentença para 1% (um por cento) ao mês, desde a data do vencimento (10.05.2022), nos termos do arts. 397 e 406, ambos do Código Civil, c/c artigo 161, §1º, do CTN, tudo até o efetivo pagamento, por se tratar de mora "ex re".
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
31/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:27
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
13/07/2023 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/05/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:05
Decorrido prazo de CLEBER BRITO DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 06:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de CLEBER BRITO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
26/04/2023 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
25/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:33
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 16:19
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:19
Outras decisões
-
14/04/2023 16:19
Recebida a emenda à inicial
-
13/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/04/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de CLEBER BRITO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
10/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/03/2023 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730770-12.2023.8.07.0016
Fernando de Oliveira Goncalves
Sindifisco Nacional - Sind. Nac. dos Aud...
Advogado: Luciano Lira Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 07:57
Processo nº 0720321-34.2023.8.07.0003
Ro.ma Instituto Profissionalizante e Com...
Eliene Bianca Martins Silva
Advogado: Luiz Antonio Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 16:39
Processo nº 0706234-93.2021.8.07.0019
Fps Assistencia de Enfermagem a Paciente...
Poli Care LTDA
Advogado: Jose Cassio Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:12
Processo nº 0755531-78.2021.8.07.0016
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Marcia Aragao da Mata
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2021 17:43
Processo nº 0714303-43.2023.8.07.0020
Colegio Ideal LTDA - EPP
Ivoneide Silva Rodrigues
Advogado: Suelane de Souza Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 17:30