TJDFT - 0713968-43.2021.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:34
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:39
Outras decisões
-
13/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:05
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/01/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:58
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
29/09/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 17:56
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713968-43.2021.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: WEVERTON DA SILVA COUTO DE OLIVEIRA REU: SHIGERU MONTEIRO DOS SANTOS DESPACHO Nada a prover quanto à certidão da oficiala de justiça (Id 172221590), na qual o querelado manifesta sua intenção de recorrer, pois, como decidido no Id 168110825, o recurso do querelado não foi recebido, uma vez que desacompanhado das razões recursais.
No que respeita ao pedido de cumprimento de sentença (Id 169400126), registro que a execução deverá ser proposta em autos apartados (art. 63 do CPP e art. 516, III, do CPC), distribuídos a este juízo por dependência, observando-se, ainda, os requisitos do art. 524 do CPC.
Certifique-se, pois, o trânsito em julgado da sentença.
Feito, à míngua de requerimentos e de diligências pendentes, arquivem-se os autos.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
20/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/09/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:27
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713968-43.2021.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: WEVERTON DA SILVA COUTO DE OLIVEIRA REU: SHIGERU MONTEIRO DOS SANTOS DECISÃO Em atenção à petição de Id 167954239, observo que o querelado já interpôs o recurso de apelação, porém desacompanhado das respectivas razões recursais.
Como cediço, nos Juizados Especiais Criminais, a apelação deve ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença pelo réu/querelado e seu defensor, com as razões e o pedido do recorrente (art. 82, §1º, da Lei 9.099/95).
Assim, com a interposição do recurso, houve preclusão consumativa e, revendo posicionamento anterior, deixo de receber o recurso de Id 167954239, pois desacompanhado das razões recursais.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
09/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:02
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/08/2023 18:02
Outras decisões
-
08/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/08/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 01:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
À vista das provas coligidas aos autos, evidenciando o dolo do querelado, e não militando em seu favor qualquer excludente de antijuridicidade ou dirimente de culpabilidade, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para condenar SHIGERU MONTEIRO DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 140 (por duas vezes), do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal.
Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da pena imposta, observando o critério trifásico, doutrinária e jurisprudencialmente recomendado: 1) no que se refere à culpabilidade, tem-se que a reprovabilidade da conduta do condenado não extrapola o tipo penal, já estando devidamente aferida pela cominação da pena em abstrato; 2) o querelado não registra antecedentes penais, como se verifica da sua FAP (Id 158052965); 3) na análise de sua conduta social e personalidade, não há elementos nos autos que autorizem sua valoração negativa; 4) os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito foram comuns à espécie; 5) por fim, não se pode afirmar que o comportamento da vítima tenha contribuído para a eclosão do evento delituoso.
Assim, atenta às circunstâncias acima mencionadas, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena provisória em 01 (um) mês de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, estabeleço-a em 01 (um) mês de detenção.
Ainda, considerando o teor do art. 71 do Código Penal, bem como que foram dois crimes, majoro em 1/6 (um sexto) a pena aplicada, alcançando o patamar de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA, pelo delito de injúria, imposta a SHIGERU MONTEIRO DOS SANTOS, EM 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO.
Em face da pena aplicada e das circunstâncias judiciais e legais, com fulcro no artigo 33, §2º, c, do CP, fixo o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, o qual é necessário e adequado ao acusado.
Com fundamento no art. 60, §2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade fixada por multa de 11 (onze) dias-multa, calculando o dia-multa à razão de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, vez que atende aos requisitos do artigo 44, incisos II e III, do Código Penal.
Ante a substituição acima, deixo de conceder as substituições previstas nos artigos 44 e 77, ambos do CP.
Defiro ao querelado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver sob custódia, pois ausentes os requisitos da prisão preventiva.
Passo ao exame do pedido de reparação civil dos danos No tocante à reparação civil dos danos, o querelante requereu a sua fixação nos moldes do artigo 387, inciso IV, do CPP, na importância de R$10.450,00, correspondentes a 10 salários mínimos vigentes à época dos fatos.
Com efeito, a situação retratada nos presentes autos, na forma dos fundamentos já expedidos, sobretudo quanto às consequências do crime, evidencia que a vítima também experimentou dano moral em decorrência dos fatos, que tiveram evidente impacto negativo em sua reputação (artigo 186 do Código Civil).
Como cediço, o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a integridade física, a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável, encontra-se a ofensa ao nome e à honra, os quais restaram abaladas diante das agressões verbais (xingamentos) preferidas pelo querelado.
Destarte, é patente a violação aos atributos da personalidade da vítima, em especial ao seu nome e honra, sendo devida, portanto, a reparação respectiva.
A propósito, ressalto que o entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria é no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo, sendo desnecessária a efetiva comprovação dos constrangimentos sofridos ou dos sentimentos vexatórios suportados pela vítima.
Assim, provada a ofensa aos atributos da personalidade da vítima, está demonstrado o dano moral.
Passo à fixação do "quantum" indenizatório, que deve ser estabelecido de forma proporcional à extensão dos danos sofridos pela vítima, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Como já adiantado, o querelante pugna pela fixação de indenização por danos em R$10.450,00 (dez mil quatrocentos cinquenta reais).
Todavia, entendo que tal valor se mostra excessivo e desproporcional em relação às ofensas sofridas.
A fixação da indenização por danos morais deve ser feita de forma moderada, considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Dessa forma, tendo em vista a extensão do dano; que foram dois crimes de injúria; a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico, considero razoável o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), como indenização por danos morais.
Impõe-se observar que a correção monetária e os juros moratórios fluirão a partir da presente sentença, momento em que os valores das indenizações por danos morais e por danos estéticos se tornaram conhecidos pela ré, possibilitando, pois, o pagamento. (... 7.
A data da fixação dos danos morais é o marco para a incidência de correção monetária e de juros moratórios. 8.(...) 9. (...)10. (...) 11.
Dar parcial provimento ao recurso dos Autores e negar provimento ao recurso da Ré" (20040110570493APC, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 4ª Turma Cível, julgado em 05/11/2009, DJ 16/11/2009 p. 129 - negrito nosso).
Ante o exposto, a teor do artigo 387, IV, do CPP, e do artigo 186 do Código Civil, condeno o QUERELADO ao pagamento de indenização por danos morais ao QUERELANTE no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 362 do STJ.
Inexistem bens e fiança apreendidos.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102 do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, inclusive cadastro da condenação no SINIC/SR/DPF e expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia.
Custas recolhidas (Id 165290264 e 165290267).
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se as partes e o Ministério Público. -
01/08/2023 17:04
Expedição de Termo.
-
31/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/07/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/06/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/05/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 00:21
Publicado Ata em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
12/05/2023 17:40
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
12/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/05/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/05/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 01:08
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
30/03/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
22/03/2023 00:48
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
15/03/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:52
Outras decisões
-
13/03/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/03/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 02:54
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:04
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 14:04
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 18:48
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:48
Outras decisões
-
14/02/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/02/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 09:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
10/02/2023 09:48
Outras decisões
-
08/02/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
15/08/2022 14:58
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:58
Deferido o pedido de
-
15/08/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/08/2022 12:47
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
15/08/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:52
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 15:13
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:13
Deferido o pedido de
-
22/06/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/06/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
17/06/2022 17:11
Audiência Restaurativa (videoconferência) realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/06/2022 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
17/06/2022 17:11
Realizado o Procedimento restaurativo #Não preenchido# em #Não preenchido# em #Não preenchido#
-
13/06/2022 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
02/06/2022 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
02/06/2022 19:35
Audiência Restaurativa (videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2022 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
02/06/2022 19:33
Juntada de intimação
-
07/04/2022 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
07/04/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
05/04/2022 18:20
Audiência Restaurativa (videoconferência) realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/04/2022 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
05/04/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:19
Realizado o Procedimento restaurativo Mediação/Conferência vítima-ofensor-comunidade em 05/04/2022 16:00 em Distrito Federal
-
05/04/2022 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 08:56
Juntada de intimação
-
16/03/2022 16:41
Audiência Restaurativa (videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2022 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
23/02/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
23/02/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 16:11
Recebidos os autos
-
21/01/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2022 16:11
Determinado o Arquivamento
-
19/01/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/01/2022 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 15:09
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/12/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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