TJDFT - 0727090-92.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:46
Decorrido prazo de EUVALDO THOMAZ SOARES em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/10/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 15:14
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO IRACI MATIAS PINHEIRO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de EUVALDO THOMAZ SOARES em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:55
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727090-92.2022.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EUVALDO THOMAZ SOARES REQUERIDO: FRANCISCO IRACI MATIAS PINHEIRO, FRANCISCO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis, em que a parte autora fez pedido de liminar objetivando a desocupação do imóvel objeto dos autos pela parte ré.
Para tanto, fundamentou seu pedido no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Infere que contrato de aluguel no valor de R$ 1.350,00 foi firmado com a ré em novembro de 2021.
Contudo, desde agosto de 2022 a parte requerida não efetua os pagamentos dos alugueis.
Refere que a vizinha de fundos informou que o local foi desocupado e que foi deixada com ela a chave.
Pede liminarmente a constatação da desocupação do imóvel e autorização para seu ingresso data.
Decisão (id 138373752) concedeu a liminar e determinou a imissão imissão na posse no imóvel, caso estivesse desocupado, o que aconteceu (diligência de id 143796429).
Pendente, pois, a citação das requeridas.
Após consulta aos sistemas a disposição deste juízo, foi constato pelo SIEL o falecimento do ré FRANCISCO IRACI MATIAS PINHEIRO (id 154249269) Despacho (id 156298784) determino a suspensão dos autos para que autora regularizasse o polo passivo.
Foi solicitado prosseguimento dos autos somente em relação ao fiador, contudo foi indeferido, pois a autora não comprovou contrato de aluguel com assinatura do fiador.
Instada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte, razão pela qual foi realizada a intimação pessoal, novamente permaneceu silente.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
A citação válida constitui pressuposto processual, cuja ausência autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, mormente quando descumprida a oportunidade concedida para supri-la. É importante, também, pontuar que a extinção do processo está se operando por ausência de pressuposto processual, hipótese esta que não se confunde com a extinção do processo por abandono da causa.
Além disso, não ocorreu a regularização do polo passivo, pois ocorreu o falecimento do réu FRANCISCO IRACI MATIAS PINHEIRO, apresentado, por conseguinte, ausência de condições da ação: legitimidade.
Posiciona-se, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, T4.
AgInt no AREsp 1409923 / DF, Min.
Rel.
MARIA ISABEL GALLOTTI, data de julgamento, 25/06/2019, DJE 01/07/2019).
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Revogo a liminar (id 138373752) Oportunamente, arquivem-se.
Ceilândia-DF, 24 de setembro de 2023 15:07:03.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo -
25/09/2023 09:45
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/09/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de EUVALDO THOMAZ SOARES em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 07:33
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727090-92.2022.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EUVALDO THOMAZ SOARES REQUERIDO: FRANCISCO IRACI MATIAS PINHEIRO, FRANCISCO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Intime-se o autor por carta para cumprir a decisão de ID Num. 160191151 no prazo de 05 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
07/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2023 01:11
Decorrido prazo de EUVALDO THOMAZ SOARES em 03/08/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:34
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:34
Deferido o pedido de EUVALDO THOMAZ SOARES - CPF: *47.***.*04-68 (REQUERENTE).
-
18/05/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:33
Decorrido prazo de EUVALDO THOMAZ SOARES em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 11:02
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/04/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:14
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/04/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 09:40
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 23:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
04/03/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 11:31
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:31
Outras decisões
-
01/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:17
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de EUVALDO THOMAZ SOARES em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
25/01/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de EUVALDO THOMAZ SOARES em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de FRANCISCO IRACI MATIAS PINHEIRO em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 10:34
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 23:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de EUVALDO THOMAZ SOARES em 21/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 16:13
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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28/09/2022 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
23/09/2022 15:45
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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