TJDFT - 0707877-63.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:45
Processo Desarquivado
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18/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:20
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 00:19
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de LUCIENE ANDRADE DIAS em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:00
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:00
Indeferida a petição inicial
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26/09/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de LUCIENE ANDRADE DIAS em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:49
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de LUCIENE ANDRADE DIAS em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:53
Juntada de petição
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15/08/2023 12:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/08/2023 14:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707877-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE ANDRADE DIAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, na qual a autora alega que foram realizados empréstimos consignados, sem sua autorização, cujo crédito teria sido utilizado para quitar dívidas vencidas e vincendas, que possuía junto ao réu.
Assim, requer seja declarada a nulidade da contratação e a restituição, em dobro, da mensalidade descontada indevidamente de seu contracheque.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo e a autora declarou que é servidor público.
Dessa forma, a autora possui domicílio necessário e a ação deve ser proposta no lugar em que exerce permanentemente suas funções (art. 76 do Código Civil).
Assim, emende-se a inicial, devendo a autora indicar e comprovar a localidade de sua lotação.
Emende-se, ainda, quanto à causa de pedir e pedidos, devendo a requerente: 1) informar quais dívidas possuía com o réu em 25.04.2023, indicando sobretudo os números e as espécies dos contratos (consignado, crédito pessoal, adiantamento salarial, de férias, 13º etc); o valor do saldo devedor de cada contrato, o número de parcelas e as respectivas datas dos vencimentos; 2) instruir o feito com cópia do extrato completo de maio/2023 e dos contracheques a partir de maio/2023.
Venha nova petição inicial, na integra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cancele-se a audiência, pois, diante da presente determinação de emenda, não haverá tempo hábil para sua realização.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
31/07/2023 14:14
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/07/2023 07:11
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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