TJDFT - 0746480-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:10
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:46
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/09/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2025 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CELSO MIRANDA MACHADO em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746480-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: F C K ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:29
Deferido em parte o pedido de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
09/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
09/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:14
Deferido o pedido de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
02/07/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2025 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:54
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:54
Outras decisões
-
26/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746480-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: F C K ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025.
THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI -
13/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746480-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: F C K ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição retro, renove-se o mandado de ID 235922597 na pessoa do sócio administrador da executada, Celso Miranda Machado, CPF/MF *71.***.*64-49.
Autorizo que a intimação da executada seja realizada via whatsapp, desde que cumpridos os termos da resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ e portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Cumpra-se por oficial de justiça, fazendo constar no mandado autorização para realização do ato por aplicativo de mensagem: F C K ENGENHARIA LTDA - EPP, na pessoa de seu sócio administrador Celso Miranda Machado.
Endereço: SQS 214, BL F, APTO 101, ASA SUL, BRASILIA – DF.
Celular: (61) 98667-5163.
Aguarde-se o retorno da diligência.
Publique-se apenas para ciência do exequente.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:19:18.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:00
Deferido o pedido de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
06/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:21
Deferido o pedido de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
14/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746480-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: F C K ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisa para obtenção das três últimas declarações de renda, bem como para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistemas infojud e renajud.
Promovam-se as pesquisas acima determinadas.
Restando infrutíferas as pesquisas determinadas, volte o processo concluso para decisão.
O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
Na fase de cumprimento de sentença, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos.
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da fase de execução do julgado, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Esse também é o entendimento recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
EMOLUMENTOS.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
O sistema sniper, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ademais, no que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, saliento que a pesquisa é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. (Acórdão 1780377, 07342808120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro de utilização do sistema sniper.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:51
Outras decisões
-
12/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:22
Outras decisões
-
28/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de F C K ENGENHARIA LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:03
Outras decisões
-
27/02/2025 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:58
Outras decisões
-
13/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:37
Deferido o pedido de JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2024 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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