TJDFT - 0714284-29.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:23
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de KARLA MICHELLE ALVES RIBEIRO COSTA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0714284-29.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KARLA MICHELLE ALVES RIBEIRO COSTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Karla Michelle Alves Ribeiro Costa (ID 66348114) com o objetivo de reformar decisão proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF (ID 232139018) que indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado pela agravante. É, em breves linhas, o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil (art. 932), assim como o Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (art. 11, inciso V), facultam ao relator o julgamento monocrático do recurso: [...] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. […] Art. 11.
Compete ao relator: [...] V - não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil; (grifei) Demonstrada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade recursal insertos na Lei n.º 9.099/1995 e no Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Resolução n.º 20 de 21/12/2021 (artigo 29, inciso II e artigo 31), quanto à tempestividade das razões recursais e ao recolhimento do respectivo preparo.
Nesse ponto, verifica-se, de plano, a não comprovação no prazo legal do recolhimento das custas recursais.
De acordo com a normativa aplicável à espécie, agravo de instrumento está sujeito ao preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário, conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal - Resolução n.º 20 de 21/12/2021, artigo 29, inciso II e artigo 31).
No caso em tela, observo que a agravante apresentou o recurso no dia 10/04/2025 (ID 70759899); tendo em vista que não juntou a guia e comprovante de recolhimento das custas recursais, foi intimada para que as anexasse (ID 70793920); entretanto, conforme comprovante de ID 70855620 o recolhimento apenas se deu no dia 14/04/2025.
Com efeito, conforme explicitado nos excertos acima transcritos, a inexistência de comprovação do pagamento do preparo no prazo legal importa em deserção do recurso interposto.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
AUTONOMIA DO SISTEMA RECURSAL DA LEI 9.099/95.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, §§2º E 4º, DO CPC.
RECOLHIMENTO DE PREPARO PROCESSUAL EXTEMPORÂNEO.
DESERÇÃO. 1.
A sistemática recursal dos Juizados Especiais está plenamente disciplinada nos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento do preparo que compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, sob pena de deserção. 2. É inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil (e. 168 do FONAJE), ante a ausência de lacuna ou omissão na lei expressa, e por contrariar regras e princípios próprios em que se assentam os Juizados Especial.
O regramento disposto em lei especial afasta a incidência da norma geral. 3.
Nos Juizados Especiais, o prazo para comprovação das custas e do preparo conta-se de hora em hora, configurando-se extemporânea quando sua realização ocorre além das quarenta e oito horas legais.
O Recurso Inominado foi interposto dia 03/02/18 às 14h21 (ID 3649292).
No entanto, o pagamento do preparo recursal ocorreu no dia 05/02/18, após às 15h (ID 3649293), ultrapassando, portanto, o limite legal das quarenta e oito horas. 4.
Ausentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, forçoso é o reconhecimento de sua deserção. 5.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Custas pelo recorrente. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1127556, 07275311020178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/9/2018, publicado no DJE: 9/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ante o exposto, não conheço o recurso interposto, ante a sua deserção.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
P.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
28/04/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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26/04/2025 16:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de KARLA MICHELLE ALVES RIBEIRO COSTA - CPF: *51.***.*72-20 (AGRAVANTE)
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25/04/2025 12:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de KARLA MICHELLE ALVES RIBEIRO COSTA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 23:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:20
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/04/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/04/2025 13:34
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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