TJDFT - 0720348-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 22:27
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:24
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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06/08/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/08/2025 09:50
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0720348-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: DAVID BRUNO COSTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de DAVID BRUNO COSTA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos, em que manifesta a parte autora pela desistência do feito, nos termos da petição acostada no ID 243929796.
Verifico que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do CPC -, consoante instrumento(s) de procuração / substabelecimento acostado(s) nos ID 233198198.
Ante o exposto, considerando que o réu não foi citado, HOMOLOGO o requerimento e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Revogo os efeitos da liminar ID 237419591.
Proceda-se com a baixa da restrição realizada via sistema RENAJUD (ID237419593).
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença eletrônica registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Datada e assinada eletronicamente) -
05/08/2025 11:38
Juntada de consulta renajud
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04/08/2025 19:36
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:36
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/07/2025 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 21:45
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:23
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:55
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:55
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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01/05/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720348-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: DAVID BRUNO COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Busca a Apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de DAVID BRUNO COSTA DA SILVA, residente na Av.
Monumental 301, Setor Meireles, Santa Maria/DF, conforme consta da petição inicial (ID 233198197) e notificação de ID 233198201.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Diante da relação consumerista, goza o consumidor do direito à facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Trata-se de norma de ordem pública, de forma que o controle poderá ser realizado de ofício pelo juiz, notadamente quando o foro escolhido pelo fornecedor para a propositura da ação estiver em desacordo com o domicílio do consumidor, parte vulnerável da relação jurídica.
Assim, nas ações propostas em desfavor do consumidor, a competência do foro do seu domicílio passa a ter natureza absoluta, passível de declinação de ofício.
Nesse sentido, o seguinte precedente do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC.1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) - grifei.
ANTE O EXPOSTO, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF.
Redistribua-se, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:57
Declarada incompetência
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22/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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