TJDFT - 0704176-81.2025.8.07.0018
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704176-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G & G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REU: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, SOFTWARE SHOW INFORMATICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por G & G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em face de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA e SOFTWARE SHOW INFORMATICA LTDA.
A parte autora, no curso do processo, requereu a desistência da ação.
Logo, considerando que não há contestação apresentada pela parte ré, não há óbice à homologação do pedido.
ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência da ação e, em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:16
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:31
Extinto o processo por desistência
-
17/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/06/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de SOFTWARE SHOW INFORMATICA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704176-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G & G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REU: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, SOFTWARE SHOW INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por G & G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em face de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA e SOFTWARE SHOW INFORMATICA LTDA.
Narra a parte autora, na petição inicial, que: i) é franqueado do sistema de franchising Cacau Show, cuja franqueadora é a requerida Cacau Franquia Norte Assessoria em Negócios; ii) o sistema informatizado para funcionamento da franquia (PDV) é gerenciado pela requerida Software Show Informática; iii) o acesso da loja autora ao sistema foi desativado poucos dias antes da Páscoa (16/04/2025), sem nenhuma justificativa; iv) sem o sistema PDV, a loja não pode faturar nenhuma venda ou emitir nota fiscal; v) buscou contato no sistema de atendimento da requerida Software Show, a qual informou que o problema deveria ser resolvido diretamente com a Cacau Franquia, por meio de outro chamado a ser aberto no Serviço de Atendimento ao Franqueado (SAF); vi) o requerente apresentou os comprovantes de pagamento da taxa mensal destinada à manutenção do PDV e a Cacau Franquia afirmou que o sistema estaria desbloqueado, mas o sistema continua bloqueado e inoperante até hoje.
Pede, a título de tutela antecipada em caráter antecedente, que as requeridas promovam o imediato desbloqueio do sistema PDV da loja franqueada autora, com todas as suas funcionalidades, no prazo máximo de uma hora, sob pena de aplicação de multa. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, reconheço, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da autora, visto que comprovou o pagamento da taxa destinada à manutenção do sistema PDV, referente ao mês de abril (ID. 233092785).
Ademais, o próprio atendente do SAF da franqueadora informou que o sistema estaria desbloqueado, bastando reiniciar o PDV, o que não aconteceu.
Isso demonstra, a princípio, que não haveria motivo para persistência do bloqueio do sistema da loja autora.
O perigo de dano é evidente, visto que a loja não consegue realizar nenhuma venda desde o dia 16/04/2025, justamente no final de semana em que se comemorou a Páscoa.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que as requeridas reativem o acesso da loja autora ao sistema PDV, com todas as suas funcionalidades, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).
Citem-se e intimem-se as requeridas para que cumpram esta decisão e, caso queiram evitar a estabilização da tutela antecipada, apresentem o recurso cabível contra a decisão antecipatória, no prazo legal, o qual tem início com a intimação da presente decisão (art. 304, CPC).
Em face da urgência, o mandado, em relação à primeira ré, deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Caso haja a notícia de interposição de recurso, intime-se a parte autora para que promova o aditamento à inicial, em 15 dias, sob pena de revogação da decisão antecipatória da tutela e consequente extinção do processo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:56
Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 16:56
Outras decisões
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22/04/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 09:32
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:32
Declarada incompetência
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21/04/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara da Fazenda Pública do DF
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17/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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17/04/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 18:32
Juntada de Petição de contrato
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17/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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17/04/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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