TJDFT - 0712358-10.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712358-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FELIPE DE PINHO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista à parte autora para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação apresentada pelo réu, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 11:36:15.
KARINA ALVES SILVA Servidor Geral -
30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE PINHO DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 09:12
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712358-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FELIPE DE PINHO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA João Felipe de Pinho de Oliveira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de bancário e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão emocional sofrida no ambiente laboral, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 14/05/25, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da falta de interesse de agir em razão de usufruir o autor benefício ativo mais vantajoso que o pretendido e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Réplica que refuta os argumentos do réu.
Indeferido requerimento do autor de prova oral. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada falta de interesse de agir em razão de usufruir o segurado auxílio-doença previdenciário ativo desde 10/10/24, pois a pretensão jurídica consiste em conceder benefício de natureza acidentária e, sobretudo, aposentadoria por invalidez, o que o INSS resiste em reconhecer.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois consta dos autos sentença proferida no processo nº 0704722-19.2023.8.07.0015 em que restaram convertidos em acidentário os auxílios-doença previdenciários concedidos de 09/02/18 a 01/08/18, de 02/08/18 a 15/08/18, de 23/01/19 a 03/06/19, de 11/06/19 a 11/07/19, de 18/07/19 a 31/10/19, de 01/11/19 a 28/01/21 e de 10/06/21 a 22/10/21 assim como concedido auxílio doença acidentário de 23/10/21 até prazo não inferior a 26/05/24.
Some-se a tanto que o perito médico judicial atesta ser o segurado portador de transtorno misto ansioso e depressivo, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional.
Não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há incapacidade parcial e permanente e que poderia o autor ser inserido em reabilitação profissional para o exercício de atividade não relacionada ao serviço bancário, o que injustificadamente daria ensejo, na verdade, à inviabilidade de retorno ao exercício de atividade profissional uma vez que não seria possível reabilitar o segurado em outra função perante o próprio empregador, uma vez que o próprio perito esclarece que o autor não pode exercer atividades de “atendimento direto a pessoas e de qualquer trabalho em ambiente bancário”, de modo que só lhe restaria a demissão.
O que releva na perícia é que o autor padece de diagnóstico incapacitante e que não tem condições de exercer outra atividade profissional.
Dessa forma, a aposentadoria por invalidez é a que se enquadra no caso concreto.
Ou seja, ainda que clinicamente sua inaptidão seja parcial, juridicamente sua incapacidade é total para toda e qualquer atividade laboral, à míngua de possibilidade de sujeição do autor à reabilitação profissional.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez na data da perícia médica, em 14/05/25, impondo-se, portanto, usufruir auxílio-doença acidentário desde sua cessação, em 26/05/24.
Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida civil, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial.
Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder ao autor auxílio-doença acidentário de 27/05/24 até 14/05/25 e, a partir de então, conceder aposentadoria por invalidez acidentária, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas recebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE PINHO DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 24/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:19
Indeferido o pedido de JOAO FELIPE DE PINHO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*33-90 (AUTOR)
-
07/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712358-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FELIPE DE PINHO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ao(a) perito(a) subscritor(a) do laudo de ID 235816720, a fim de que esclareça a existência de possível erro material na DII bem como responda aos quesitos complementares de ID 238396988.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
Intime-se, ainda, o autor para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:42
Outras decisões
-
19/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 20:15
Juntada de Petição de laudo
-
14/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE PINHO DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712358-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FELIPE DE PINHO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro o(a) assistente técnico(a) indicado(a) pela parte autora no ID 230909117, Dr(a).
Mariselda Salgado Coury.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/03/2025 00:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:18
Nomeado perito
-
26/03/2025 15:18
Outras decisões
-
12/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733788-46.2024.8.07.0003
Hugo Moreira Rosa
Wesley Watilas Frutuoso Rocha
Advogado: Fabio de Freitas Guimaraes Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 18:45
Processo nº 0701876-52.2025.8.07.0017
Angela da Costa Monteiro
Alceu da Costa Monteiro
Advogado: Marly Duarte Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 13:51
Processo nº 0707054-76.2025.8.07.0018
Danilo Paulo da Silva
Distrito Federal
Advogado: Priscilla Santos Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 15:34
Processo nº 0718155-67.2025.8.07.0000
Joao Donizete de Oliveira
Pgdf Procuradoria Geral do Distrito Fede...
Advogado: Hilton Pessoa Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 10:38
Processo nº 0809770-27.2024.8.07.0016
Luiz Claudio de Sousa Bispo
Banco Original S/A
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 14:29