TJDFT - 0809770-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 16:15
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 19:54
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:08
Outras decisões
-
04/07/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2025 14:40
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE SOUSA BISPO em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE SOUSA BISPO em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE SOUSA BISPO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
01/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 03:14
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809770-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO DE SOUSA BISPO REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A, SERASA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
INTERESSE DE AGIR Ressalto, primeiramente, que não se mostra necessário o esgotamento dos meios administrativos para solução do litígio para que se tenha acesso ao Judiciário.
Ademais, o autor deseja, além da baixa de cobrança a declaração de inexistência de débitos e a indenização por dano moral.
Também se verifica que baixa de apontamento ora impugnado somente ocorreu no curso da ação, no que remanescem para análise os pedidos adjacentes formulados na inicial.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar suscitada pela requerida, destaco que a legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
No caso, o requerente afirma que os valores supostamente indevidos e respectivas cobranças são de origem das partes ora requeridas, razão pela qual as pessoas jurídicas possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda.
INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do art. 330, do Código de Processo Civil, temos as situações que caracterizam inépcia da inicial, vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; ... § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. ...
Ao contrário do alegado, não é o caso de inépcia da petição inicial pois não incidiu A INICIAL em nenhuma das hipóteses legais, tendo o autor acostado atempadamente no curso da ação seu comprovante de residência.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O autor narra em síntese que teve ciência de supostos débitos junto à parte requerida e que estes referem-se a negócios jurídicos com inexigibilidade reconhecida judicialmente, porém, teve o seu nome/CPF indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes da Serasa, em razão de uma dívida contraída com o credor Banco Original S.A., permanecendo como ativa no rol de inadimplentes.
Ao final, requer a exclusão da anotação restritiva, a declaração de inexistência do débito e a condenação das Rés ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A seu turno, as partes requeridas afirmam que não houve inserção indevida em cadastros de inadimplentes, pois a dívida vencida era exigível e que já houve baixa da anotação.
Pugnam pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A existência de supostos débitos em aberto, bem como inserção e cobrança em rol de inadimplentes, são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se tal lançamento revestiu-se de legalidade ou refere-se a falha na prestação do serviço e, com isso, abusividade suficiente a ensejar declaração de inexistência de débito, tudo, acrescido da reparação extrapatrimonial.
A versão do autor é combatida na contestação de forma lacônica e genérica sem a necessária análise e demonstração arrazoada e pormenorizada de evolução da quantia lançada.
Isso porque, não demonstrou que o lançamento tenha sido pautado por documento válido.
Ao contrário, o autor demonstra que a dívida teve reconhecida sua inexigibilidade na via judicial.
Importa destacar que neste ponto a SERASA não contribuiu para a inserção da dívida no seu cadastro, mas apenas forneceu a publicidade do apontamento a pedido do banco original, ora requerido.
Assim, em face da 2ª requerida, não há nexo causal entre os fatos narrados e pretensão deduzida, sendo improcedente a pretensão no particular em face da SERASA.
Observa-se, pois, que no tocante à conduta do Banco Original, a falha é manifesta e está demonstrada a ponto de ter sido promovida a baixa da anotação impugnada, ainda no curso da ação, porém somente em 2024 (ID226350249página 3/14) perdurando cerca de 2 anos.
Com efeito, a prova anexada na contestação, nada esclarece a respeito da inocorrência da falha na prestação do serviço.
Portanto, resta demonstrada de forma inequívoca a falha, devendo a parte requerida responder pelos danos causados ao consumidor em decorrência de suas ações.
DANO MORAL No que pertine ao pedido de reparação por danos morais, consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Em consequência da falha com graves repercussões, pois a anotação indevida perdurou mesmo após ter sido alegadamente declarada inexigível, tanto que o banco já providenciou a sua baixa.
Logo, o dano moral gerado por essa conduta é presumido, pois a permanência das circunstâncias apontadas, sem amparo em dívida válida, o que por si só gera abalo à sua honra.
Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a ré deverá indenizar o autor pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela demandada.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima, sem amparo em dívida válida em aberto, tenho que a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária e os juros de mora deverão ser considerados a partir da data da sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos ao apontamento indicado no ID226350249-página 3/14, determinando em DEFINITIVO que o Banco Original retire as anotações que possam existir em nome do Autor referentes ao apontamento (226350249-página 3/14); 2) CONDENAR a parte requerida (Banco Original )ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, corrigidos pelo IPCA e com juros de mora de 1%a.m , ambos desde o arbitramento.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DA SERASA.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/03/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE SOUSA BISPO em 12/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:56
Outras decisões
-
16/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE SOUSA BISPO em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/12/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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