TJDFT - 0718155-67.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:12
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:10
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 19:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 07:00
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO DONIZETE DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0718155-67.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO DONIZETE DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Donizete de Oliveira contra decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (Id 0704061-60.2025.8.07.0018 do processo de referência), que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido pelo ora agravante em desfavor do Distrito Federal, processo n. 0704061-60.2025.8.07.0018, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo exequente, sob o argumento de que este não se qualifica como pessoa hipossuficiente, conforme os parâmetros estabelecidos por ato normativo da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Em razões recursais (Id 71593388), o exequente/agravante sustenta, em síntese, que todo o valor por ele auferido é destinado à quitação de dívidas que tem com o Banco de Brasília.
Diz que essa situação o obriga a recorrer a financiamento no limite da margem que tem em cheque especial para pagamento de despesas básicas.
Alega estarem preenchidos os pressupostos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, requer: a) Concessão da Tutela de Urgência para suspender os autos principais até Decisão final no presente recurso; b) A reforma da Decisão para conceder as benesses da justiça gratuita.
Dispensado o inicial recolhimento do preparo, por força do art. 101 do CPC. É o relato do necessário.
Decido.
Previamente à pretensão recursal, examinarei eventual dispensa do recolhimento do preparo pela parte agravante, nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º do CPC.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, o art. 98, caput, do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. É relevante frisar não ser absoluta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, porque, desde a promulgação da Constituição Federal em 5/10/1988, a norma encartada como direito fundamental preconiza o deferimento do benefício para quem comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV).
A afirmação nela contida deve encontrar respaldo nos elementos de prova coligidos para se desincumbir do ônus probatório da alegada escassez financeira inviabilizadora do custeio das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência sem impor limitação desproporcional à própria sobrevivência.
Mais.
A despeito de a assistência judiciária por advogado contratado não impedir por si só a concessão do benefício, conforme o § 4º do art. 99, CPC, o magistrado tem o dever-poder de aferir a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), do mesmo Código.
Assim, indispensável a prova de atuação gratuita ou de recebimento de honorários apenas no caso de êxito na demanda pelo advogado contratado, sendo contraditória com a contratação de advogado a alegação de insuficiência financeira, porque não é razoável admitir ser carente de recursos financeiros quem dispõe de dinheiro para pagar por serviços advocatícios.
A concepção de justiça gratuita traz consigo a assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública ou entidade atuante na defesa dos interesses das pessoas economicamente hipossuficientes.
No caso concreto, o exequente/agravante, além de estar representado por advogado particular, sem indicação de atuação gratuita ou recebimento de honorários somente ao final da demanda, aufere renda mensal bruta superior a R$ 9.000,00 (Id 232979320 do processo de referência).
Logo, conclui-se que a assertiva de indisponibilidade de recursos não encontra ressonância nos elementos probatórios coligidos aos autos, o que inviabiliza o reconhecimento de dificuldade financeira para arcar com as custas processuais, que, no caso do Distrito Federal, são visivelmente módicas, e cujo pagamento, por si só, não se revela abalador de suas finanças.
Por oportuno, friso que o endividamento voluntário da parte não justifica a concessão de benesse buscada, conforme entendimento sedimentado por este eg.
Tribunal de Justiça: Acórdão 1972268, 0748210-35.2024.8.07.0000, Relator(a): Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025; Acórdão 1729507, 07179942820238070000, Relator(a): Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023; e Acórdão 1695456, 07372326720228070000, Relator(a): Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJe: 1/6/2023.
Desse modo, a falta de comprovação das alegações de falta de disponibilidade financeira para pagar o preparo recursal pela parte agravante possibilita a conclusão segura de ela não se encaixar no conceito legal de pessoa economicamente hipossuficiente merecedora dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC e do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF).
Ante o exposto, com fundamento no art. 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 87, inc.
I, do RITJDFT, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte agravante.
Em consequência, DETERMINO o recolhimento do preparo recursal e sua comprovação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso com fundamento na deserção. É certo que essa decisão implica também o indeferimento do efeito suspensivo postulado.
No entanto, o processamento do recurso está condicionado à comprovação do recolhimento do preparo.
Não comprovado o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, DETERMINO à diligente secretaria que o certifique, mas aguarde o decurso do prazo recursal para fazer nova conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Recolhido o preparo recursal, retornem os autos imediatamente conclusos.
Brasília, 12 de maio de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
12/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 14:28
Gratuidade da Justiça não concedida a JOAO DONIZETE DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*75-49 (AGRAVANTE).
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12/05/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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12/05/2025 10:57
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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