TJDFT - 0707028-78.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707028-78.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DANIELA GARCIA FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0705877-53.2020.8.07.0018, que tramitou perante esta 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, a qual condenou o Distrito Federal a implementar na remuneração dos substituídos do SINDAFIS/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.226/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, bem como a pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1.12.2015 e a data em que for implementado o reajuste.
Em sede de impugnação, o Distrito Federal, dentre as razões elencadas para insurgência à pretensão manejada no feito, arguiu ser o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, dada a coisa julgada implementada na hipótese vertente (Id 244473633).
Oportunizado o contraditório, sobre os termos da impugnação, pronunciou-se a parte exequente no Id 246896366. É o breve relato.
DECIDO.
Emerge do contido no Id 244473637 que a exequente figurou como demandante no Processo n. 0714220-49.2017.8.07.0016, que tramitou perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, objetivando a implementação da derradeira parcela de reajuste escalonado dos vencimentos com fundamento na lei distrital correspondente à categoria funcional à qual pertencia e, via de consequência, o recebimento de valores retroativos vencidos e vincendos a título de diferença do 13° salário desde setembro/2015 até a efetiva implementação integral do retromencionado reajuste.
O pedido manejado no bojo do indigitado processo foi julgado improcedente (Id 244473637 dos autos originários), já transitada em julgado.
Cediço que o ajuizamento de ação coletiva não enseja o reconhecimento de litispendência em face de ação individual.
No entanto, em consonância com o que disciplina o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, a extensão dos efeitos da demanda coletiva não se prestará a beneficiar o autor de demanda individual se esta não tiver sido suspensa.
Outro não é, senão, o entendimento prevalecente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como adiante se vê: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA .
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1 .
Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art . 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2021321 RJ 2022/0264702-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) Ressalvam-se os grifos Neste trilhar, não tendo a exequente comprovado atender ao preceito elencado no dispositivo legal referenciado nas linhas precedentes, passível de lhe assegurar a contemplação do título executivo constituído em ação coletiva, evidenciada está a ocorrência da coisa julgada de decisão que lhe foi desfavorável, que inviabiliza o prosseguimento do cumprimento de sentença de ação coletiva.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada.
Condeno a parte exequente em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 16:39:16.
Assinado digitalmente, nesta data.
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22/08/2025 17:11
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2025 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:49
Juntada de Petição de impugnação
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707028-78.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DANIELA GARCIA FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação coletiva.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 12:29:33.
Assinado digitalmente, nesta data. -
06/06/2025 20:52
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:11
Outras decisões
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04/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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04/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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