TJDFT - 0707054-76.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 03:10 Publicado Decisão em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707054-76.2025.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DANILO PAULO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
 
 Anote-se.
 
 Trata-se de pedido de produção antecipada de prova, ajuizada por DANILO PAULO DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, na qual requer seja deferido o pedido para que seja determinada a realização de prova pericial.
 
 O autor afirma ser servidor da Carreira Socioeducativa, no cargo de Agente Socioeducativo.
 
 Sustenta a necessidade na realização de perícia judicial, com fundamento no art. 381, inciso II e III, do CPC, a qual permitirá que solicite o adicional de insalubridade.
 
 Decisão de ID 240399183 determinou a oitiva do Distrito Federal, tendo este se manifestado conforme ID 244019046. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A medida de produção antecipada de prova solicitada encontra previsão nos artigos 381 e seguintes do CPC.
 
 Com efeito, ao contrário do aventado pelo DF, a hipótese dos autos encontra respaldo nos incisos II e III do mencionado artigo, considerando que a realização da perícia pode justificar tanto a composição entre as partes quanto a decisão de eventual necessidade de ajuizamento da ação específica.
 
 Portanto, há cabimento no pleito formulado nesta ação.
 
 Por outro lado, em que pese o caráter contencioso da demanda, as demais manifestações trazidas pelo Distrito Federal referem-se, em verdade, ao mérito do direito ao referido adicional, com nítido caráter de defesa, o que não se admite neste procedimento, conforme inteligência do §4º do art. 382, não sendo possível a incursão no mérito da decisão, ou seja, quanto ao próprio objeto do procedimento ou à valoração da prova.
 
 Ante o exposto, a teor dos artigos 381 e seguintes do CPC, DEFIRO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA e determino seja realizada perícia requerida.
 
 Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr(a).
 
 ALEXANDRE EUZEBIO DE MORAIS, especialidade engenheira de segurança do trabalho.
 
 Referida prova técnica será custeada pelo AUTOR, tal qual prescreve o artigo 95, do CPC.
 
 Os honorários, devidos pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 2º e parágrafo único, da Portaria Conjunta 116, de 08/08/2024.
 
 O valor dos honorários ficou fixado no anexo da Portaria GPR nº 27 de 17 de janeiro de 2025, no valor de R$ 551,79 (quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos).
 
 Destaca-se que referida portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 05 (cinco) vezes, todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos).
 
 Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, apresentando proposta de honorários.
 
 Caso o Auxiliar do Juízo nomeado não seja intimado ou não aceite o encargo, nomeio, em substituição, os experts, que, nesta ordem, deverão ser intimados para que se manifestem nos termos já delineados: RAYLTON DE CARVALHO GOMES, JUNIO BARBOSA DA SILVA.
 
 Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestar ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
 
 Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
 
 As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
 
 O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
 
 Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
 
 Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 I.
 
 BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 18:01:33.
 
 Assinado digitalmente, nesta data.
 
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                                            10/09/2025 16:48 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2025 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 16:48 Deferido o pedido de DANILO PAULO DA SILVA - CPF: *01.***.*38-64 (REQUERENTE). 
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                                            09/09/2025 17:22 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 
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                                            09/09/2025 08:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI 
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                                            02/09/2025 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 03:22 Publicado Certidão em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707054-76.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO PAULO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
 
 Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
 
 Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
 
 BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 05:26:56.
 
 ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral
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                                            22/08/2025 05:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 05:27 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 03:15 Publicado Decisão em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            28/07/2025 12:55 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2025 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 12:55 Outras decisões 
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                                            25/07/2025 15:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            25/07/2025 10:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/07/2025 03:31 Decorrido prazo de DANILO PAULO DA SILVA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 03:10 Publicado Decisão em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            24/06/2025 17:12 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2025 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 17:12 Outras decisões 
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                                            11/06/2025 08:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI 
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                                            09/06/2025 23:10 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707054-76.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO PAULO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
 
 Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
 
 LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
 
 Assim, deve juntar mais dois contracheques recentes, dos meses de maio e junho, caso este último esteja já disponível, uma vez que consta apenas o de abril de 2025.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 14:48:16.
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                                            05/06/2025 15:59 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2025 15:59 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/06/2025 16:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI 
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                                            04/06/2025 16:07 Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            04/06/2025 15:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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