TJDFT - 0714488-60.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:51
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 10:41
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 16:24
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 00:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714488-60.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOABE RODRIGUES DE SOUSA, JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: EDNO JOAQUIM SILVINO TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que julgou procedente pedido de resolução de contrato, com restituição de quantia paga, o prazo prescricional é de 10 anos (regra geral), nos termos do art. 205, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF e REsp 1.297.607-RS.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 09.08.2025 e o decurso do prazo prescricional em 09.08.2035.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
12/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de JOABE RODRIGUES DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
03/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:03
Outras decisões
-
30/04/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714488-60.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOABE RODRIGUES DE SOUSA, JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: EDNO JOAQUIM SILVINO TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada agravou da decisão de Id 180111314.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que a irresignação se refere à penhora de valores, por cautela, determino a suspensão da liberação da quantia até o julgamento do Agravo de Instrumento.
Encaminhem-se os autos para pesquisa de bens nos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Sobradinho, DF, 31 de março de 2024 14:32:33.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
03/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:19
Outras decisões
-
19/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JOABE RODRIGUES DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
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10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de EDNO JOAQUIM SILVINO TEIXEIRA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714488-60.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOABE RODRIGUES DE SOUSA, JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: EDNO JOAQUIM SILVINO TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 2 de fevereiro de 2024 09:42:50.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
05/02/2024 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:53
Indeferido o pedido de JOABE RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *71.***.*97-49 (EXEQUENTE)
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31/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de EDNO JOAQUIM SILVINO TEIXEIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:42
Indeferido o pedido de EDNO JOAQUIM SILVINO TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*62-34 (EXECUTADO)
-
23/11/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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23/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/11/2023 11:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/11/2023 13:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/11/2023 10:19
Recebidos os autos
-
15/11/2023 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de EDNO JOAQUIM SILVINO TEIXEIRA DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:51
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 05:59
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714488-60.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOABE RODRIGUES DE SOUSA, JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: EDNO JOAQUIM SILVINO TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Restou infrutífera a tentativa de intimação eletrônica do devedor para o cumprimento da sentença, vez que a parte deixou de atender o contato do oficial de justiça.
O devedor foi citado na fase de conhecimento por meio eletrônico (Whatsapp), conforme diligência ao Id 147712162.
Ao caso se aplica, por anologia, o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC, considerando que a parte, citada por meio eletrônico, não mais atende as ligações do oficial de justiça e não é encontrado no endereço físico indicado nos autos.
Assim, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço eletrônico da parte.
O prazo começa a fruir a partir da juntada aos autos da diligência frustrada (Id 170773723).
Aguarde-se o prazo concedido na decisão de Id 168363680 - (15 dias).
Sobradinho, DF, 15 de setembro de 2023 08:46:15.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
15/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:46
Deferido o pedido de JOABE RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *71.***.*97-49 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de JOABE RODRIGUES DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 11:33
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:33
Deferido o pedido de JOABE RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *71.***.*97-49 (AUTOR).
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10/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714488-60.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOABE RODRIGUES DE SOUSA REU: EDNO JOAQUIM SILVINO TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento de sentença, pois abarca honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado, o qual também deverá constar no polo ativo do cumprimento.
O pedido deve vir acompanhado do recolhimento de custas.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Sobradinho, DF, 7 de agosto de 2023 11:58:22.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
08/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
28/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2023 12:48
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de JOABE RODRIGUES DE SOUSA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de EDNO JOAQUIM SILVINO TEIXEIRA DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
02/07/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de EDNO JOAQUIM SILVINO TEIXEIRA DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de JOABE RODRIGUES DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 00:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de EDNO JOAQUIM SILVINO TEIXEIRA DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
28/04/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/04/2023 17:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
28/04/2023 09:47
Recebidos os autos
-
28/04/2023 09:47
Outras decisões
-
27/04/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de EDNO JOAQUIM SILVINO TEIXEIRA DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de JOABE RODRIGUES DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 19:52
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:52
Outras decisões
-
13/04/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/04/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:24
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:24
Decretada a revelia
-
28/02/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/02/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de EDNO JOAQUIM SILVINO TEIXEIRA DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
31/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 09:04
Recebidos os autos
-
14/11/2022 09:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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