TJDFT - 0709160-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709160-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA, CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE EXECUTADO: ADILON DE SOUZA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado sob ID 245497902, relativo à penhora de bens móveis no domicílio do devedor, porquanto o endereço indicado (Rua 20, nº 266, Casa, Santa Luzia, Goianésia/GO, CEP 76380-187) encontra-se em outra Unidade da Federação.
Nos Juizados Especiais, é inadmissível a expedição de carta precatória para realização de penhora, por se tratar de medida incompatível com o rito e os princípios que norteiam o microssistema (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade — art. 2º da Lei 9.099/95 No mais, previamente à apreciação do pedido de penhora do veículo de placa JFI8747 – UF: DF, com a finalidade de evitar o deferimento de medidas inúteis ao adimplemento do débito, intime-se a parte exequente para, em diligência junto ao DETRAN, verificar a existência de débitos sobre o veículo cuja penhora pretende.
Sem prejuízo, anoto a restrição de transferência por intermédio do RENAJUD, conforme termo anexo.
Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da penhora. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
21/08/2025 18:27
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:27
Indeferido o pedido de ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA - CPF: *08.***.*52-87 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:54
Outras decisões
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24/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:51
Outras decisões
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14/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/07/2025 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:47
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA - CPF: *08.***.*52-87 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709160-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA, CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE EXECUTADO: ADILON DE SOUZA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 700,37 (setecentos reais e trinta e sete centavos), e acréscimos legais, referente a 30% das verbas rescisórias percebidas pelo executado, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade de ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA - CPF: *08.***.*52-87, no Banco CEF (Caixa Econômica Federal), agência 3920, operação 013, conta poupança 756 450 796 0, conforme requerido na petição de ID 201201346. 2) Considerando o término do contrato de trabalho entre o executado ADILON DE SOUZA RAMOS – CPF nº *86.***.*30-10, e a empresa FL SERVICES LTDA – CNPJ nº 29.***.***/0001-20, conforme documento juntado sob ID 225336547, oficie-se à mencionada empresa, localizada na Rua 29, nº 418 – Centro, Goianésia/GO, CEP 76.380-049, telefone (62) 99949-8018, e e-mail: [email protected], para fins de liberação do encargo imposto na decisão de ID 189882759, especificamente quanto ao bloqueio mensal e sucessivo de 30% (trinta por cento) dos proventos ou remunerações percebidos pelo ex-empregado.
Atribuo força de ofício à presente decisão para tal finalidade.
Encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica. 3) Não merecem acolhimento os pedidos de penhora de 30% dos valores relativos ao FGTS do executado, bem como de parcelas recebidas a título de seguro-desemprego, uma vez que tais verbas possuem natureza alimentar e destinam-se à subsistência do trabalhador em situações de desemprego involuntário.
Eventual constrição desses valores afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
25/04/2025 15:55
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:55
Indeferido o pedido de ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA - CPF: *08.***.*52-87 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/04/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:05
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/03/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:54
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/02/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/02/2025 14:15
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:12
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709160-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA, CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE EXECUTADO: ADILON DE SOUZA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de aplicação de multa à interessada FL SERVICES LTDA, pelo atraso no repasse do percentual de 30% (trinta por cento), dos proventos ou remunerações percebidos pelo devedor ADILON DE SOUZA RAMOS – CPF: *86.***.*30-10, a título de penhora de salário, conforme decisão de ID 189882759, eis que ausente a demonstração de má-fé da interessada.
Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.143,70 (dois mil, cento e quarenta e três reais e setenta centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade de ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA - CPF: *08.***.*52-87, no Banco CEF (Caixa Econômica Federal), agência 3920, operação 013, conta poupança 756 450 796 0, conforme requerido em petição de ID 201201346.
No mais, à Secretaria do CJU para aguardar os demais depósitos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
13/01/2025 19:29
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:29
Indeferido o pedido de ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA - CPF: *08.***.*52-87 (EXEQUENTE)
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31/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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29/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/11/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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30/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:46
Deferido o pedido de ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA - CPF: *08.***.*52-87 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709160-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA, CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE EXECUTADO: ADILON DE SOUZA RAMOS DESPACHO Tendo em vista o extrato BANKJUS de ID 212205529, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que for de direito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709160-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA, CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE EXECUTADO: ADILON DE SOUZA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Equivocada a certidão de ID 209344369, considerando que a decisão com força de ofício de ID 201683110 foi respondida sob ID 203401201.
Anote-se FL SERVICES LTDA como terceira interessada, cadastrando-se o advogado Aleffi Luiz Nogueira, OAB/GO 49.960, conforme procuração de ID 203401202.
Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.286,22 (mil duzentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade de ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA - CPF: *08.***.*52-87, no Banco CEF (Caixa Econômica Federal), agência 3920, operação 013, conta poupança 756 450 796 0, conforme requerido em petição de ID 201201346.
Após, aguarde-se a efetivação dos demais depósitos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:05
Outras decisões
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02/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/08/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 19:48
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2024 12:17
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:17
Outras decisões
-
03/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:57
Juntada de comunicação
-
30/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:08
Juntada de comunicação
-
28/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:29
Outras decisões
-
20/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:46
Outras decisões
-
27/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/05/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:06
Juntada de comunicações
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 17:14
Juntada de comunicações
-
15/05/2024 17:13
Juntada de comunicações
-
14/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:47
Juntada de comunicações
-
14/05/2024 15:44
Juntada de comunicações
-
14/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:31
Outras decisões
-
07/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ADILON DE SOUZA RAMOS em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:55
Juntada de comunicações
-
15/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709160-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA, CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE EXECUTADO: ADILON DE SOUZA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) A consulta ao SISBAJUD deferida sob ID 183343472 restou parcialmente frutífera (R$ 131,46), conforme extrato anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 156346548: 61 99144 0757), acerca da penhora realizada.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. 2) Torno sem efeito a determinação de ID 176429269, n° 01 (um), fruto de erro material, considerando que a multa no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor atualizado do débito, como dispõe o parágrafo único, do art. 774, do CPC deverá ser revertida em favor do credor, tendo em vista a prática de ato atentatório à dignidade da justiça perpetrada pelo devedor ADILON DE SOUZA RAMOS – CPF: *86.***.*30-10, ao não indicar o paradeiro dos veículos penhorados nos autos (ID 169272259).
Assim, comunique-se, imediatamente ao Ministério da Gestão e da inovação em Serviços Públicos, por intermédio do sistema informatizado SEI, nos termos do e-mail apresentado sob ID 1839712969, o cancelamento da determinação de ID 176429269, n° 01 (um), quanto à inscrição em dívida ativa da União, do nome do devedor ADILON DE SOUZA RAMOS – CPF: *86.***.*30-10.
Confiro força de ofício à presente decisão, a ser encaminhada com as seguintes cópias: decisão de ID 176429269 - Pág. 1, e-mail de ID 183971969 - Pág. 1/2, ID 183971981, referente à solicitação n° 308803.3399834/2024 e e-mail apresentado sob ID 183971985. 3) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço(s) válido(s) para a avaliação dos veículos penhorados sob ID 169272259, ficando desde já deferidas as diligências, sob pena de cancelamento das penhoras. 4) Dê-se vista à parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das informações constantes sob ID 189134802 e seguintes, em relação ao CAGED - Ministério do Trabalho e Emprego, requerendo o que for de direito. 5) O exequente postula, em petição de ID 176689276, a constrição do percentual de 40% (quarenta por cento) da verba salarial do executado ADILON DE SOUZA RAMOS – CPF: *86.***.*30-10, para fins satisfação do crédito, no montante de R$ 12.091,92 (doze mil e noventa e um reais e noventa e dois centavos), conforme planilhas anexas.
Em casos assemelhados, diante da letra do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, tem-se que a regra da impenhorabilidade é absoluta, não admitindo exceções, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque a hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), de modo a garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
Nessa linha, as exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês.
Vale dizer, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao permitir penhora além das hipóteses de dívida alimentar, mas o fez tão-só naquilo que exceder a quantia de cinquenta salários-mínimos, nos termos do § 2º do seu artigo 833.
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em execução é de R$ 12.091,92 (doze mil e noventa e um reais e noventa e dois centavos), decorrente do inadimplemento de contrato de prestação de serviços celebrado.
Diante desse quadro, à míngua de maiores informações sobre a realidade econômica do devedor, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada não tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno, e será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado.
Posto isso, defiro, em parte, o pedido para determinar a penhora do percentual de 30% da remuneração do executado, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados anteriores à presente decisão, até o limite do débito em cobrança (R$ 12.091,92).
Com essas considerações, em ordem a viabilizar a satisfação do débito objeto dos autos, atribuo à presente decisão força de termo de penhora, a ser encaminhada ao órgão pagador da parte executada, FL SERVICES LTDA – R. 29, n° 418 – Centro, Goianésia- GO, CEP: 76.380-049, telefone: 062 99949-8018, e-mail: [email protected], por meio de ofício, para determinar o bloqueio mensal e sucessivo de importância correspondente a 30% dos proventos ou remunerações percebidos por ADILON DE SOUZA RAMOS - CPF *86.***.*30-10, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados (anteriores à presente decisão), até o montante de R$ 12.091,92 (doze mil e noventa e um reais e noventa e dois centavos), atualizado até 13/03/2024, conforme planilhas anexas, cujos valores deverão ser transferidos para este Juízo, em conta vinculada a estes autos.
Atribuo força de ofício à presente decisão para tal finalidade.
Encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica.
Intimem-se, observando quanto a intimação pessoal da parte devedora, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 156346548: 61 99144 0757), considerando não ter constituído advogado nos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:28
Deferido o pedido de ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA - CPF: *08.***.*52-87 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:18
Juntada de comunicações
-
04/03/2024 07:47
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709160-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA, CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE EXECUTADO: ADILON DE SOUZA RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os exequentes ficam intimados a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da devolução do mandado de ID 177785637, conforme decisão de ID 183343472.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 10:42:39. -
29/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:34
Juntada de comunicações
-
28/02/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:49
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 04:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 12:17
Juntada de comunicações
-
18/01/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:07
Juntada de comunicações
-
15/01/2024 16:29
Juntada de comunicações
-
15/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709160-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA, CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE EXECUTADO: ADILON DE SOUZA RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ID. 183343472: 4) Dê-se vista à parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da devolução do mandado de ID 177785637 (avaliação dos veículos penhorados), sem o devido cumprimento.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 22:23:54. -
10/01/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 09:20
Recebidos os autos
-
28/10/2023 09:20
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA - CPF: *08.***.*52-87 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2023 14:15
Juntada de comunicações
-
04/10/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de ADILON DE SOUZA RAMOS em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709160-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA, CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE EXECUTADO: ADILON DE SOUZA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Considerando que o executado não indicou ao juiz o paradeiro dos veículos penhorados, mesmo após a advertência de ID 169272259, antepenúltimo parágrafo, com fulcro no art. 774, inciso V, do CPC, aplico ao devedor ADILON DE SOUZA RAMOS – CPF: *86.***.*30-10, multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, como dispõe o parágrafo único, do art. 774, do CPC, considerando o grau de ofensividade à dignidade da Justiça causada pela atitude retro, sem prejuízo de sanções criminais, civis e processuais, caso persista a conduta.
Intime-se a parte executada, pessoalmente por WhatsApp, para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da multa ora aplicada, sob pena de ter seu nome inscrito na dívida ativa da União, nos termos do art. 77, § 3°, do CPC. 2) Em ordem de prestigiar os princípios da colaboração, eficiência e celeridade, requisito, por intermédio dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), dados acerca dos endereços da parte executada, conforme termos anexos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o(s) endereço(s) dos veículos penhorados.
Indicado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de avaliação Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo de 02 (dois) dias e retornem os autos conclusos para verificação de respostas positivas do SISBAJUD e demais providências pertinentes. 3) Oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego requerendo a consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED para fins de verificar a existência de vínculo empregatício da parte executada ADILON DE SOUZA RAMOS - CPF: *86.***.*30-10.
Atribuo a presente decisão força de ofício para tal finalidade.
Encaminhe-se preferencialmente pela via eletrônica.
Vindo resposta, dê-se vista a parte exequente, para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 4) Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS solicitando informações sobre eventual vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário em nome da executada ADILON DE SOUZA RAMOS - CPF/CNPJ: *86.***.*30-10 no prazo de 10 (dez) dias.
Atribuo à presente decisão força de ofícios.
Encaminhem-se preferencialmente pela via eletrônica.
Vindo a resposta, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:19
Deferido o pedido de ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA - CPF: *08.***.*52-87 (EXEQUENTE).
-
08/09/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/09/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de ADILON DE SOUZA RAMOS em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709160-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA, CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE EXECUTADO: ADILON DE SOUZA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se baixa no sigilo atribuído na manifestação de ID 168258634, eis que a regra é a publicização.
Defiro o pedido de penhora do veículo Fiat Siena EL Flex, 2010/10, Placa JIX 7505 e do veículo Chevrolet C1404, 1973/73, Placa JFI 8747, ambos de propriedade do executado.
Por meio do sistema RENAJUD foi promovido o bloqueio de transferência do bem, conforme termo anexo.
Nomeio a parte executada, ADILON DE SOUZA RAMOS - CPF/CNPJ: *86.***.*30-10, como fiel depositária do bem.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, sem a necessidade de prévia localização do bem com fulcro art. 845, §1º, do CPC.
Intime-se a parte executada, pessoalmente por WhatsApp, acerca da penhora realizada, para eventual impugnação, bem como ciente de que foi nomeada fiel depositária do bem objeto de penhora e para indicar o paradeiro dos veículos objeto de penhoras, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça e de imposição de multa.
Indicado o endereço, expeça-se mandado de avaliação do veículo.
Não indicado, voltam os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos de ID 168258634. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:30
Deferido o pedido de ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA - CPF: *08.***.*52-87 (EXEQUENTE) e CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE - CPF: *10.***.*05-68 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/08/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 01:40
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709160-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA, CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE EXECUTADO: ADILON DE SOUZA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica da certidão automática de ID 167460745, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, bastará a solicitação de lavratura do termo de penhora respectivo, nos termos do disposto no artigo 838 do CPC, sendo necessária a indicação do endereço em que se localiza o bem apenas para fins de avaliação.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:50
Outras decisões
-
03/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/08/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
31/07/2023 12:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/07/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ADILON DE SOUZA RAMOS em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
24/06/2023 16:44
Outras decisões
-
23/06/2023 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/06/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 14:48
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
13/06/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ADILON DE SOUZA RAMOS em 12/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ADILON DE SOUZA RAMOS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:58
Decretada a revelia
-
16/05/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/05/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 15:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 17:54
Juntada de intimação
-
26/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:45
Deferido o pedido de ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA - CPF: *08.***.*52-87 (REQUERENTE) e CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE - CPF: *10.***.*05-68 (REQUERENTE).
-
29/03/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2023 02:29
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 11:52
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 11:28
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2023 22:38
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/02/2023 22:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/02/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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