TJDFT - 0745906-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 11:46
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
02/09/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/09/2023 11:24
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de KAREN LUCIA SANTOS RECHMANN em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745906-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAREN LUCIA SANTOS RECHMANN EXECUTADO: CHIANG CHENG SIEW DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 160045747 opostos pela parte Exequente contra a Sentença de id. 1572000187.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
05/08/2023 19:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/06/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CHIANG CHENG SIEW em 12/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/05/2023 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 00:52
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/03/2023 11:16
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2023 22:19
Recebidos os autos
-
19/03/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/03/2023 15:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/03/2023 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 09:24
Decorrido prazo de CHIANG CHENG SIEW em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 13:24
Recebidos os autos
-
23/12/2022 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 01:03
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/12/2022 06:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2022 16:03
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a KAREN LUCIA SANTOS RECHMANN - CPF: *71.***.*90-06 (EXEQUENTE)
-
12/12/2022 16:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715848-66.2023.8.07.0015
Ksk Administradora de Consorcio LTDA
Wagner da Silva Caldeira Brant
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 12:24
Processo nº 0708432-72.2022.8.07.0018
Joao Batista da Silva
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 15:58
Processo nº 0708268-95.2021.8.07.0001
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Tito Alcantara Bessa Junior
Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2021 18:25
Processo nº 0702240-13.2023.8.07.0011
Marina Costa Tolentino Ferreira
Grpqa LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 16:11
Processo nº 0709066-85.2023.8.07.0001
Caenge S.A - Construcao Administracao e ...
Shox do Brasil Construcoes LTDA
Advogado: Mariana Rodrigues Guerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 16:51