TJDFT - 0702240-13.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 20:05
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 20:04
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS FERNANDES DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de MARINA COSTA TOLENTINO FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
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27/08/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:46
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702240-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA COSTA TOLENTINO FERREIRA, CAIO VINICIUS FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: GRPQA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente, conforme alega o demandado, existe cláusula no contrato de locação dispondo acerca da arbitragem para solução de questões relativas à relação jurídica entre as partes, regulamentada pela lei 8.245/1991 e, subsidiariamente, pelo Código Civil, sendo inaplicáveis as normas do CDC.
Nesse contexto, dispõe o parágrafo único, do art. 8º, da Lei n. 9307/96 (Lei de Arbitragem), que caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Assim sendo, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, diante da opção das partes em eleger a arbitragem como meio de solucionar possíveis demandas decorrentes do contrato entabulado.
A jurisprudência do TJDF é nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE ALUGUEL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LOCATÁRIO E LOCADOR/IMOBILIÁRIA.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
ART. 4º, LEI 9.307/96.
VALIDADE.
RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELA LEI N. 8.245/1991.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da existência de cláusula compromissória arbitral no contrato de locação entabulado com os recorridos.
II.
Em suas razões, sustenta a nulidade da cláusula de arbitragem sob o argumento de que se trata de contrato de adesão submetido às regras da legislação consumerista, devendo ser aplicado o art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Assim, requer a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da cláusula de arbitragem e seja julgada procedente a demanda, impondo-se aos réus o cumprimento da Cláusula Décima Sexta do Contrato de Locação, com o pagamento da multa no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) pelo descumprimento contratual.
IV.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
V.
A relação jurídica entre Locatário/Autor e Imobiliária/locador é regulamentada pela Lei 8.245/1991 e, subsidiariamente, pelo Código Civil, conforme já decidido pelo STJ (Jurisprudência em Teses do STJ n.º 74, Consumidor III, afirmativa 13) e por este Tribunal (Acórdão 1639463, 07200382820218070020, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJe: 30/11/2022. ).
VI.
Portanto, na espécie, resta afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo legítimo o estabelecimento de cláusula compromissória arbitral, o que, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil, implica a extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que a previsão de arbitragem impõe a necessária submissão do litígio ao Juízo Arbitral.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
VIII.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na quantia equivalente a 10% do valor da causa.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95” (Acórdão 1682042, Relator FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, julgado em 24/03/2023). “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.
LEI N. 9.307/96.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VII, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto na Lei n. 8.245/91, o que afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 2.
Conforme preconiza o parágrafo único do art. 8º da Lei n. 9307/96 (Lei de Arbitragem), caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. 3.
A previsão contratual da cláusula compromissória arbitral como instrumento para resolução de contendas decorrentes de negócio jurídico entabulado entre as partes afasta a jurisdição estatal, impondo-se ao árbitro o poder-dever de decidir as questões atinentes ao contrato, bem como aquelas relacionadas à própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória.
Precedentes do STJ. 4.
Se há cláusula compromissória arbitral no contrato, mister se faz a derrogação da jurisdição estatal, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, diante do previsto no art. 485, VII, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido” (Acórdão 1376670, Relatora SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, julgado em 29/9/2021).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, e do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo (a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/08/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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03/08/2023 09:42
Recebidos os autos
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03/08/2023 09:42
Extinto o processo por convenção de arbitragem
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02/08/2023 21:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:37
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS FERNANDES DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARINA COSTA TOLENTINO FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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07/07/2023 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 00:15
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
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09/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
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08/06/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/05/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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